TJCE - 0233782-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 158129531
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 158129531
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0233782-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: PAULO HAMILTON DA SILVA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
09/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158129531
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23/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138295506
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0233782-03.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: PAULO HAMILTON DA SILVA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME SENTENÇA Ementa: Direito Civil.
Processo Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Condominiais c/c Indenização por Danos Morais.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Litigância de má-fé.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débitos condominiais cumulada com indenização por danos morais movida contra administradora de condomínio, por cobrança indevida e falta de transparência na gestão.
Extinção sem resolução do mérito.
II.
Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial, analisar a legitimidade passiva da administradora e apurar a existência de litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir Inépcia quanto à declaração de inexistência de débitos por falta de especificidade.
Ilegitimidade da administradora pela gestão financeira ou guarda de documentos.
Alteração da verdade dos fatos, litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese Extição sem resolução do mérito.
Teses de julgamento: "1.
A petição inicial inepta quando não especifica os débitos condominiais que pretende impugnar." "2.
A administradora de condomínio é legítima para responder por ações que envolvam a gestão financeira do condomínio ou a exibir documentos ." "3.
A alteração da verdade dos fatos em processo judicial configura litigância de má-fé, sujeitando o autor a multa e perda do benefício da gratuidade Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais movida por Paulo Hamilton da Silva contra ASP- New Pred- Fortaleza. Alega a parte autora ser condômino e titular de direitos relacionados à parte ré, empresa privada que presta serviços terceirizados ao Condomínio Edifício Aldebarã.
Narra que, apesar de reiterados pedidos, a administração condominial não fornece documentos necessários para comprovação de despesas e receitas, o que geraria desconfiança patrimonial. Afirma que existem dois contratos de locação comercial de parte da cobertura do prédio com empresas de telefonia, os quais supostamente gerariam uma receita patrimonial aproximada de R$ 12.000,00 mensais, sem que tais valores sejam incluídos nas prestações de contas condominiais.
Alega que, na proporção de sua participação nas despesas e receitas do condomínio, deveria receber um crédito mensal de aproximadamente R$ 1.800,00. Sustenta, ainda, que é submetido a coação moral, consistente no recebimento de avisos de cobrança e ameaças de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, com a emissão de boletos unilaterais sem lastro legal.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação com a parte ré, sustenta sua vulnerabilidade econômica e jurídica, bem como a responsabilidade objetiva da requerida pelos supostos danos sofridos. Postula benefícios da justiça gratuita (deferida Id nº119776564), a prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito cobrado, a condenação da parte ré à apresentação dos contratos de locação das antenas de telefonia e dos balanços financeiros do condomínio dos últimos três anos, indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida e as ameaças de restrição creditícia configuram dano moral. Decisão de Id nº119776541 determinou que a parte autora, no prazo legal, emendasse a inicial para determinar o pedido de declaração de inexistência de débito, indicando o valor que lhe é cobrado pela promovida, corrigir o valor da causa acrescentando o valor do débito e apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual, ou, recolher as custas processuais. Emenda à inicial de Id nº 119776556 apresenta extrato de aposentadoria, declaração de isenção do imposto de renda e atestados médicos.
Alega sofrer de sequelas da COVID-19 desde novembro de 2020, estando em reabilitação, sem rendimentos fixos. Quanto ao valor da causa, sustenta que os valores cobrados são irregulares, pois a síndica não teria legitimidade para atuar.
Indica o montante de R$ 146.415,44, referente a cobranças de 04/2016 a 03/2022 e danos morais e reitera o pedido de concessão da justiça gratuita. Contestação de Id nº 119779830 alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação, de forma clara, do valor da dívida contestada, nem apresenta elementos suficientes para a análise do pedido de declaração de inexistência de débito. Afirma, ainda, que a parte autora é devedora contumaz de cotas condominiais relativas ao apartamento 602 do Condomínio Aldebarã, acumulando débitos no montante de R$ 190.863,24, referentes ao período de novembro de 2019 a outubro de 2022.
Relata que tais cobranças são objeto de ações judiciais em curso, já havendo inclusive sentença condenatória em um dos processos. Aduz, também, a ilegitimidade passiva, pois suas atribuições se limitam à prestação de serviços condominiais, enquanto a administração financeira do condomínio cabe exclusivamente ao síndico, conforme disposto nos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil. No mérito, argumenta que a cobrança das cotas condominiais é lícita e fundamentada na legislação civil e na convenção condominial, sendo o condômino obrigado a contribuir para as despesas do condomínio, nos termos dos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil.
Sustenta que os valores cobrados possuem respaldo legal e documental, não há abusividade na cobrança. Rejeita a alegação de coibição moral, afirma que os boletos e cobranças enviadas à parte autora decorrem da obrigação de pagamento das cotas condominiais e que inexiste qualquer conduta ilícita que enseje dano moral. Argumenta, ainda, que a pretensão de declaração de inexistência de débito não se sustenta diante da existência de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a relação entre condôminos e condomínio é regida pelo Código Civil, não se configura relação de consumo. Por fim, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, pois detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, considerando a documentação juntada aos autos.
Postula a rejeição dos pedidos da parte autora e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica de Id nº119779852 impugna todas as preliminares suscitadas, alega serem meramente protelatórias e carecem de fundamentação jurídica e fática.
Defende a aptidão da petição inicial e sustenta que a parte ré possui legitimidade passiva, ante sua atuação em conjunto com a administração condominial, a qual, segundo alega, não presta contas adequadamente. Aponta que o condomínio se encontra sem administração legítima desde fevereiro de 2022, pois a gestão sob responsabilidade de uma administração terceirizada que supostamente oculta informações contábeis e documentos essenciais. No mérito, reafirma suas alegações de falta de transparência na administração condominial, especialmente quanto às receitas geradas pela locação de espaços para antenas de telefonia, as quais, segundo a parte autora, não são devidamente contabilizadas nas prestações de contas.
Argumenta que há indícios de ocultação de receitas condominiais e que tais valores deveriam ser rateados entre os condôminos.
Requer, por isso, a realização de auditoria contábil para apuração das receitas e despesas do condomínio. A parte autora reforça a inexistência do débito cobrado, alega que as cobranças são realizadas sem lastro documental, com valores arbitrários e sem justificativa contábil.
Argumenta que a emissão de boletos por empresa terceirizada sem respaldo na gestão condominial regular demonstra a ilegalidade das cobranças. Insiste, ainda, vedação na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, há relação de consumo entre os condôminos e a administradora condominial. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, a parte autora reitera sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, apresenta como justificativas problemas de saúde e sequelas decorrentes da COVID-19, que afetaram sua capacidade laborativa.
Defende que a concessão do benefício deve ser mantida. Por fim, requer a procedência integral da ação, com a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a apresentação de documentos contábeis e contratos de locação que comprovem a real situação financeira do condomínio. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº119779861, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos. É o relatório.
Decido. Preliminares a) Impugnação Ao Pedido De Justiça Gratuita Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
A autora requereu gratuidade da justiça, concedida com fundamento na documentação, que se revelou apta a comprovar a condição de insuficiência de recursos.
A parte ré impugna a concessão do benefício, contudo, não trouxe fatos nem documentos que demonstrasse alteração na situação de hipossuficiência já comprovada anteriormente.
Mantenho a concessão da gratuidade e indefiro a impugnação formulada pela parte ré. b) Inépcia da Inicial O artigo 330, I do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta; o § 1º, II indica que é inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado e o § 2º do mesmo artigo mostra por interpretação extensiva que a obrigação condominial se enquadra das hipóteses em que há necessidade de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e continuar a pagá-lo no tempo e modo estipulados. No caso em apreço, a parte autora formula pedido de declaração de inexistência de débitos condominiais, contudo, não especifica quais débitos pretende impugnar, tampouco indica elementos suficientes para permitir a análise da pretensão. Assim, acolho a preliminar para declarar a inépcia da petição inicial somente quanto ao pedido de desconsideração dos débitos condominiais, bem como o pedido de indenização por danos morais por coação na cobrança de tais débitos, por estar logicamente vinculado ao mesmo vício. c) Da Ilegitimidade Passiva A parte autora requer a apresentação dos contratos de locação das antenas de telefonia e dos balanços financeiros do condomínio dos últimos três anos, sem especificar se pretende a exibição de documentos ou a prestação de contas, ambas ações com rito específico. A prestação de contas, nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil, é atribuição exclusiva do síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Se pretende a ação de prestação de contas, além da ação inadequada, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas, conforme art. 1.348, VIII, do Código Civil e da Lei 4.591/1964.
Por outro lado, a legitimidade para figurar no polo passivo é do síndico (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). De outra forma, caso se pretenda exibição de documentos, a demanda deve ser dirigida àquele que detém a posse dos referidos documentos.
A parte ré, na condição de prestadora de serviços condominiais, não administra diretamente as finanças do condomínio, atribuição que cabe exclusivamente ao síndico, assim não é detentora dos documentos pretendidos pela parte autora.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré para a apresentação dos contratos de locação das antenas de telefonia e dos balanços financeiros do condomínio dos últimos três anos. Da análise da preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a parte autora, de forma deliberada, omitiu informações relevantes e essenciais à instrução do feito, deixou de especificar os débitos que pretende impugnar, inviabilizou o contraditório e a ampla defesa.
A documentação acostada demonstra a existência de processos judiciais anteriores, nos quais a parte autora já contestou a cobrança de débitos condominiais, tendo inclusive sido proferida sentença condenatória em um desses processos. O processo nº 3001588-97.2020.8.06.0017 revela que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos ao propor nova ação com pleito semelhante ao já julgado.
O artigo 80, II, do Código de Processo Civil considera litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos.
Evidente a conduta temerária da parte autora ao valer-se do Judiciário para se eximir de obrigações legalmente constituídas. O presente feito trata de uma ação que, após análise preliminar, apresenta fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação.
O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido nos tribunais brasileiros, particularmente em relação ao aumento significativo de ações judiciais envolvendo fraudes e abusos no sistema financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas.
Essas práticas resultam em uma sobrecarga no Judiciário, impõem custos adicionais a toda a estrutura mobilizada e prejudicam aqueles que legitimamente necessitam do amparo sem recolher as custas para cobrir parcialmente o custeio de todo o Judiciário.
A parte autora subtrai informações impeditivas do acolhimento da gratuidade, ou da própria inicial.
Se a sua condição econômica autorizaria o deferimento da gratuidade, a sua postura processual a retira, a gratuidade existe para quem dela necessita legitimamente e não para permitir que o beneficiário possa aventurar-se na busca de decisões com intercessões e sobreposições que inviabilizem a estabilização dos julgados e a segurança jurídica.
O abuso do direito de demandar retira do autor a sua condição de gratuidade.
Ante o exposto, Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, pelo acolhimento parcial da preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos condominiais e, por consequência, da indenização por danos morais, bem como acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. Por fim, deixo de acolher a impugnação da justiça gratuidade suscitada pela parte ré por falta de documentos que demonstrem sua capacidade, para excluir o benefício anteriormente deferido por abuso do direito de demandar, além de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora como ensejo para aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. P.R.I Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138295506
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138295506
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19/03/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:27
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 09:03
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 10:48
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 10:30
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14/06/2024 21:42
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:11
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 13:40
Mov. [46] - Documento Analisado
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03/06/2024 16:51
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:10
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 11:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01949814-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 11:50
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09/03/2023 21:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 02:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 19:56
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/03/2023 05:29
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:23
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2023 17:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908885-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2023 17:09
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27/02/2023 22:32
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 21:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 11:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 11:35
Mov. [33] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 16:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/10/2022 11:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 14:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446043-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2022 14:43
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06/10/2022 16:49
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/10/2022 16:31
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/10/2022 14:16
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/08/2022 13:40
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/08/2022 13:40
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2022 02:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 03:05
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:44
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:17
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2022 12:11
Mov. [18] - Documento Analisado
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11/07/2022 16:17
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:08
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 12:16
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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10/06/2022 23:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 12:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 12:15
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/06/2022 12:15
Mov. [11] - Encerrar análise
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07/06/2022 12:35
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2022 12:35
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 10:35
Mov. [8] - Conclusão
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31/05/2022 10:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02127677-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/05/2022 10:09
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10/05/2022 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0421/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 14:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 14:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/05/2022 19:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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