TJCE - 0200224-93.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160502280
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160502280
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160502280
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160502280
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160502280
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160502280
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora através de seu procurador judicial, para manifestar-se acerca da petição de Id 152013432, Prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 19 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502280
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15/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502280
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15/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502280
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14/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137147475
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137147475
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137147475
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137147475
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200224-93.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: AUTOR: ANTONIA INACIO DE SAMPAIO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA INÁCIO DE SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial, a autora aduz que foi surpreendida ao verificar um desconto indevido em seu extrato bancário, qual seja, o desconto intitulado de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido no mês de fevereiro de 2023 (ID 110540652).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro do valor descontado.
Além disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho (ID 110538992), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 110539015), BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, argui, preliminarmente, da ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que a autora firmou o contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Já em contestação (ID 110539020), apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, levanta a preliminar de impugnação à Justiça gratuita e no mérito alega ser parte ilegítima da ação, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID 110540634).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 110539023).
Decisão (ID 110540643), indeferindo o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimadas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Os promovidos arguem, em preliminar de contestação, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e impugnam os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o interesse de agir envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o ajuizamento e o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se essa condição da ação, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O fato de não ter ocorrido uma resistência a pretensão, não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art.5º, II, da CF/88) e, diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não é possível acolher a questão preliminar.
Quanto a impugnação gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça.
O banco Requerido alega que agiu tão somente como intermediário na cobrança dos valores contratados, ou seja, teria sido um meio de pagamento.
Tendo sido o banco utilizado como instrumento para dedução de valores da titular da conta corrente (sua consumidora) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Caso o banco Requerido entenda que foi lesado de qualquer modo pela segunda requerida, deve pleitear o que entender de direito em ação própria, vez que o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide.
Veja-se: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Qualquer exceção que o banco Requerido tenha não é oponível à consumidora, uma vez que teria sido lesada como sua cliente - frustrando a legítima expectativa de segurança do serviço.
Adentro, enfim, o mérito da demanda.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar que a contratação questionada foi devida, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos bancários em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) No caso sob comento, os descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao dano moral, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, notadamente dos valores descontados após o dia 30/03/2021, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coreaú, 01 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137147475
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137147475
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137147475
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137147475
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147475
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147475
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147475
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147475
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03/04/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:07
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 02:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:32
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:02
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 11:35
Mov. [44] - Conclusão
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07/10/2024 11:34
Mov. [43] - Conclusão
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07/10/2024 09:28
Mov. [42] - Conclusão
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27/09/2024 13:24
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 13:49
Mov. [40] - Conclusão
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23/09/2024 15:06
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 09:07
Mov. [38] - Conclusão
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04/09/2024 15:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 15:21
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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03/09/2024 15:56
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802986-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:22
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03/08/2024 11:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:29
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 19:34
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:05
Mov. [30] - Conclusão
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22/07/2024 14:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 22:26
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802197-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 22:09
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12/06/2024 10:43
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 14:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 14:36
Mov. [23] - Conclusão
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30/04/2024 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801325-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/04/2024 16:04
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24/11/2023 09:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 14:20
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2023 14:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 13:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802992-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2023 13:21
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11/10/2023 12:02
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 17:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802922-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 16:59
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06/10/2023 20:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802900-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2023 19:44
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27/09/2023 21:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3012/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/09/2023 08:22
Mov. [11] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200224-93.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Seguro Requerente:Antonia Inacio de Sampaio Requerido:Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda e outro
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22/09/2023 08:22
Mov. [10] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LIN
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22/09/2023 08:22
Mov. [9] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 22:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802546-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 22:23
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30/08/2023 18:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802529-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 18:21
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25/08/2023 19:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802479-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2023 19:07
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23/08/2023 09:34
Mov. [5] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/06/2023 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2023 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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