TJCE - 3000544-90.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 3000544-90.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SENA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, com as homenagens de estilo. Tauá/CE, 28/07/2025.
FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLASupervisor de Gabinete de 1º Grau - 
                                            
29/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 160799999
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160799999
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000544-90.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SENA LIMAREU: BANCO BRADESCO SA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MANOEL SENA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham (id. 135386044 a 135386050). A parte autora aduziu, em síntese, que ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de uma cobrança indevida sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", da qual não possui qualquer conhecimento ou vínculo contratual, jamais tendo firmado contrato ou assinado qualquer documento referente a essa cobrança. Ao final, entre outros pedidos de estilo, a parte promovente requereu a procedência da ação, declarando a inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, concedida a gratuidade postulada, invertido o ônus da prova e determinada a citação das partes promovidas (id. 135405261). A parte ré ASPECIR PREVIDÊNCIA/UNIÃO SEGURADORA apresentou contestação (id. 137832241), oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação, sustentando a existência de contrato de seguro de acidentes pessoais firmado através de corretora, e requereu a retificação do polo passivo para excluir ASPECIR PREVIDÊNCIA e manter apenas UNIÃO SEGURADORA S/A. A parte ré BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (id. 138237875), sustentando sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou meramente como agente arrecadador dos valores, sendo simples mandatário das empresas contratadas. A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 144260889), refutando as alegações contidas nas defesas e reafirmando a tese posta na inicial. Após, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (id. 149834749). Eis o relatório.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares - Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou meramente como agente arrecadador dos valores, sendo simples mandatário da empresa contratada. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o banco réu apenas operacionalizou os débitos em conta corrente a pedido da empresa ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA, não possuindo ingerência sobre a contratação do produto em si. O banco não é parte na relação contratual de seguro, sendo mero facilitador do pagamento, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de seguro. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e julgo extinto o processo em relação a este réu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. - Da Retificação do Polo Passivo A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA requereu a retificação do polo passivo para que conste apenas UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando ser esta a real responsável pelo seguro contratado. Diante da documentação apresentada e considerando que a própria ré esclareceu a questão, defiro a retificação do polo passivo, passando a constar como única ré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com base no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. No mérito, verifica-se que o ponto controverso da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária da parte requerente referentes ao seguro de acidentes pessoais que afirma não ter contratado. Nesse sentido, entende-se que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos colacionados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pela parte promovida, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (id. 135386050), na qual observam-se os descontos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 mensais, iniciados em abril/2024. Por sua vez, embora a parte promovida tenha apresentado certificado de seguro (id. 137832252), alegando a existência de contratação através de corretora, não demonstrou de forma inequívoca a autorização expressa do consumidor para a realização dos descontos, ônus que lhe incumbia, conforme inversão deferida. O documento apresentado pela ré não comprova que o autor efetivamente solicitou e autorizou a contratação do seguro, tampouco que teve conhecimento das condições contratuais. Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que assiste razão à parte promovente, uma vez que a parte demandada não trouxe aos autos elementos suficientes de comprovação de que o consumidor autorizou validamente a realização da cobrança referente ao serviço de seguro em sua conta. Não pode a empresa requerida efetivar débitos na conta de cliente sem sua autorização expressa e inequívoca, assumindo o risco de ter que restituir os valores. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não restou demonstrada a manifestação de vontade válida da parte demandante. Desta feita, constata-se que a parte autora não firmou validamente o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes. Quanto às parcelas descontadas, imperiosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato não validamente firmado, auferindo a empresa ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados deve ser em dobro, considerando que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, conforme se verifica nos extratos bancários apresentados. Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais. Ao contrário do que sustenta a parte demandada, vislumbra-se ofensa moral à demandante em face do ato ilícito da parte adversa. Para efeito de argumentação acerca do dano moral, tem-se que ele ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, percebe-se que o desconto indevido na conta bancária da parte autora, embora de valor relativamente baixo, mostra-se apto a causar dano moral indenizável, considerando as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de que o autor é pessoa idosa, agricultor, e a cobrança indevida realizada pela empresa ré em sua conta bancária compromete seus proventos previdenciários, essenciais para sua subsistência. Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, tenho por adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e JULGO EXTINTO o processo em relação a este réu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; II - Em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
Sobre tal valor incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas em relação ao BANCO BRADESCO S/A (por ilegitimidade), mas obteve êxito integral em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A, condeno esta última no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
26/06/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799999
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26/06/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:00
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MANOEL SENA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144268237
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000544-90.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SENA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. TAUÁ/CE, 31 de março de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidora à Disposição - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144268237
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03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268237
 - 
                                            
03/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/02/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 20:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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