TJCE - 3000460-39.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009514-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS RAMOS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos originários que indeferiu a tutela de urgência para FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) - PRIORIDADE 2.
A parte autora (idosa), ora agravante, afirma que necessita de internação imediata em LEITO DE UTI - PRIORIDADE 2, haja vista ser acometida de DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID J44) e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) desde 09/06/2025 com quadro de PNEUMONIA (CID J189) COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, sendo necessário a realização de entubação orotraqueal, todavia lhe fora negado transferência com urgência a um hospital que possui unidade de tratamento intensivo.
No mérito, requer UMA VAGA EM LEITO DE UTI - PRIORIDADE 2 DE HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO, BEM COMO ADEQUADO TRANSPORTE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA PARA A UNIDADE HOSPITALAR COM LEITO DE UTI (UTI MÓVEL).
Liminar concedida (id 23420248).
Petição (id 24974229) informou a Secretaria de saúde que em 20/06/2025, foi registrado em sistema que o(a) paciente foi a óbito na unidade de saúde de origem.
Contraminutas (id 25422540) a extinção do agravo de instrumento, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do agravante, nos termos do art. 485, IX, do CPC. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De acordo com o que apregoa o art. 932, caput e incisos seguintes, é prerrogativa do relator proferir decisão monocrática quando constatar a existência de situação em que o recurso apresentado pela parte é inadmissível ou se encontre prejudicado, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, de fato consta o falecimento da paciente MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA, tendo como Ano de óbito: 2025.
Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp.
Acesso em 31/07/2025.
O Município de Fortaleza, inclusive em contraminutas ressaltada o documento apresentado pela SESA - Secretaria de saúde de ID 24974232 comprova o óbito do agravante, ocorrido em 20/06/2025.
Inconteste que restou comprovado o esvaziamento do objeto do presente agravo de instrumento, qual seja, transferência para Leito UTI, concedida a liminar recursal..
Ou seja, falta superveniente de interesse recursal.
Sobre a matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815)".
Sumarizando, ocorreu a perda do objeto do vertente agravo, diante do óbito da paciente, de modo que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, por esvaziamento do objeto central da controvérsia.
Diante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto processual, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção sem resolução de mérito.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163994462
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163994462
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000460-39.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163994462
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07/07/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161512644
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161512644
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24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161512644
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24/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158394394
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158394394
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158394394
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158394394
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000460-39.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR; DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA em face da NORSA REFRIGERANTES LTDA; COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que ao abrir uma lata de Coca-Cola Zero adquirida em seu estabelecimento, notou a presença de uma substância viscosa no fundo da lata, o que se repetiu em outras duas latas do mesmo lote.
Afirmam que, após comunicar o ocorrido ao SAC da empresa, foi acordado o recolhimento do lote para análise, mas a empresa alegou que os testes realizados na fábrica não identificaram qualquer irregularidade e atribuiu o problema ao transporte ou armazenamento.
Alegam que questionaram a requerida, mas não obtiveram uma solução satisfatória, o que gerou insegurança, angústia e preocupação em relação à qualidade e segurança do produto.
Diante disso, pugnam pela inversão do ônus da prova e a condenação das rés em compensação por danos morais, considerando a falha na prestação do serviço e o risco à saúde dos consumidores. Recebida a inicial, foi determinada a intimação dos promoventes para emendá-la, com a juntada de: comprovante de endereço recente; documento oficial com foto de Carlos Alberto Marques Junior; comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; e documento de identificação do(a) sócio(a) que assinou a procuração. Emenda à inicial no Id. 151257228. Contestação apresentada pela parte ré no Id 157650038.
Em suas razões, preliminarmente, argui a irregularidade no polo ativo da ação, ilegitimidade passiva da COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e a incompetência do juizado especial em razão da prova complexa.
No mérito, defende que a ré defende que a parte autora, na condição de comerciante/revendedor, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim às disposições do Código Civil, dado seu cadastro ativo e a extensa relação comercial com a Norsa Refrigerantes.
A ré refuta a alegação de que os produtos eram inadequados, apontando que a perícia técnica não encontrou falhas no processo de fabricação nem vínculo causal entre o produto e o suposto defeito.
Além disso, contesta as provas apresentadas pela autora, como imagens e vídeos sem comprovação de veracidade.
A ré também argumenta que não houve prejuízo moral, financeiro ou à saúde, e que o processo produtivo segue rigorosos padrões de qualidade.
Justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id. 158030039. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id.158198267) Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. A parte promovida comprovou a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06 (Id.151257228 e ss) II.1) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. II.2) Ilegitimidade passiva da COCA COLA INDUSTRIAS LTDA. Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito O ponto central da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade das rés quanto à existência de vício no produto, consubstanciado na presença de substância de aspecto viscoso no fundo das embalagens de refrigerante pertencentes ao mesmo lote adquirido pela parte autora Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, reconhece-se que a ré Coca-Cola Indústrias Ltda. integra a cadeia de fornecimento do produto, sendo, portanto, responsável solidária pelos vícios eventualmente existentes, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à caracterização da parte autora como consumidora, este Juízo adota o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo em relações empresariais, desde que configurada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, conforme a chamada teoria finalista mitigada. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA .
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2 .
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art . 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5 .
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos .
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art . 105, III, da CF.8.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Nesse contexto, é incontroverso nos autos que há uma relação comercial entre as partes, sendo a autora revendedora dos produtos fornecidos pela ré.
Assim, restando demonstrada a sua condição de vulnerabilidade fática e técnica frente à fabricante, é cabível a aplicação das normas consumeristas à espécie. Superadas essas questões preliminares, passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais. O direito à compensação por danos morais requer a presença simultânea de ato ilícito, existência do dano e culpa ou dolo da parte promovida, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) É importante destacar que a parte autora é uma pessoa jurídica e, portanto, não possui honra subjetiva, mas apenas honra objetiva.
Embora uma pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme prevê a Súmula 227 do STJ, a condenação nos termos requeridos só será possível se ficar comprovada a ofensa à sua imagem perante a comunidade. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências dos Tribunais Pátrios sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM/FACEBOOK.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
POSTAGEM DISSEMINANDO INFORMAÇÃO GRAVE, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO OU EXPLICAÇÃO QUE LHE DESSE AMPARO.
SUSPENSÃO DA POSTAGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
ART. 300, CPC/2015.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suspender postagem supostamente possuidora de caráter difamatório, a qual tem o seguinte teor: "Diretoria tratando professores que nem lixo" (fl. 27 da ação em primeiro grau). 2.
A decisão recorrida indeferiu o pedido autoral em homenagem ao direito constitucional da liberdade de expressão, bem como para investigar se houve ou não efetivo prejuízo suportado pela requerente da causa. 3.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva, nos termos do enunciado 227 da Súmula do c.
STJ, sendo passível de sofrer dano moral. 4.
Na hipótese em exame, o teor da postagem é depreciativo, disseminando uma informação grave, sem exibir explicação alguma ou apresentar fatos que dessem amparo ao texto publicado (plausibilidade do direito). 5.
Além do mais, os efeitos da decisão recorrida causam potencial risco de dano grave à instituição agravante, uma vez que a manutenção da publicação combatida continuaria a macular a honra objetiva dessa associação. 6.
A liberdade de expressão, fundada no princípio democrático, não é ilimitada, e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade. 7.
Por fim, a liminar deferida não é dotada de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto eventual insucesso da demanda permitira a republicação da postagem. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0622561-29.2020.8.06.0000, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.(TJ-CE - AI: 06225612920208060000 CE 0622561-29.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 227 DO STJ.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL COM NARRAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS E COM O USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS.
POSTAGEM COM VÁRIOS COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES.
ABALO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica sofre abalo moral quando há prova de que sua honra objetiva foi efetivamente atingida por meio de publicação, com alcance relevante, em rede social com a apresentação de fatos inverídicos e com o uso de expressões pejorativas. 2.
A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10011456120228260048 SP 1001145-61.2022.8.26.0048, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) -Grifo nosso. No entanto, no presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre ter ocorrido efetivo prejuízo à imagem ou à reputação da parte autora. Não há documentação que comprove a exposição da marca, reclamações de consumidores, registros de atendimento médico ou quaisquer danos concretos que tenham extrapolado o mero dissabor contratual. Embora a parte autora alegue a presença de substância suspeita em embalagens do mesmo lote de refrigerante, não foi comprovado o consumo de produto impróprio à ingestão, tampouco eventuais riscos à saúde de terceiros ou comprometimento da confiança do consumidor em relação à empresa requerente.
Ausentes, portanto, os pressupostos para configuração de dano moral indenizável. Dessa forma, não se verificando qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora ou risco à saúde de terceiros, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158394394
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05/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158394394
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04/06/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151821385
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151821385
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000460-39.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Parte intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/06/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
23/04/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica
-
23/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151821385
-
23/04/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000460-39.2025.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou documentos essenciais para a regularidade da inicial, indispensáveis para aferição da competência territorial e da legitimidade ativa.
Assim, a fim de evitar eventual indeferimento da petição inicial, determino a intimação dos promoventes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Comprovante de endereço em nome de um dos promoventes, tais como conta de energia elétrica, água, telefone ou outro documento idôneo, emitido nos últimos seis meses, essencial para a fixação da competência territorial deste Juízo; b) Documento oficial de identificação com foto do promovente Carlos Alberto Marques Junior, visando à adequada identificação da parte autora; c) Documentos que comprovem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06; d) Documento de identificação com foto do(a) sócio(a) responsável pela assinatura da procuração anexada aos autos, a fim de atestar a legitimidade da representação da empresa no feito.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144293328
-
31/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144293328
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31/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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