TJCE - 3000460-39.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712826
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712826
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000460-39.2025.8.06.0220 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR e DELIVERY SOCIETY RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE "SUBSTÂNCIA VISCOSA" EM LATAS DE REFRIGERANTE DO MESMO LOTE.
PESSOA JURÍDICA AUTORA E SÓCIO (PESSOA FÍSICA) NO POLO ATIVO.
AO CASO APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA MITIGADA), SEM PREJUÍZO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, I, CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS FORNECEDORAS (ART. 18, CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO, DEPENDENTE DE VEROSSIMILHANÇA/ HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC) - INVIÁVEL NO CASO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA - NÃO PRESUMÍVEL; EXIGE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA/IMAGEM (SÚMULA 227/STJ).
FRAILIDADE PROBATÓRIA: FOTOS/VÍDEOS ISOLADOS NÃO COMPROVAM QUE OS PRODUTOS FORAM FORNECIDOS NAS CONDIÇÕES ALEGADAS NEM O CONSUMO DE PRODUTO IMPRÓPRIO OU RISCO A TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 25359059): Narram os autores, em síntese, que ao abrir uma lata de Coca-Cola Zero adquirida em seu estabelecimento, notou a presença de uma substância viscosa no fundo da lata, o que se repetiu em outras duas latas do mesmo lote.
Afirmam que, após comunicar o ocorrido ao SAC da empresa, foi acordado o recolhimento do lote para análise, mas a empresa alegou que os testes realizados na fábrica não identificaram qualquer irregularidade e atribuiu o problema ao transporte ou armazenamento.
Em razão de tais fatos, requerem: Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 Contestação (ID. 25359399): As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade do polo ativo e incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, sustentaram que a parte autora, na condição de comerciante/revendedora, não ostenta a qualidade de consumidora, invocando o Código Civil.
Refutou a existência de vício ou defeito nos produtos, afirmando que não houve comprovação idônea de irregularidade e que o processo produtivo segue padrões rigorosos de qualidade.
Aduziu inexistência de danos e requereu a improcedência da ação Sentença (ID. 25359413): O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de dano moral à pessoa jurídica e inexistência de demonstração de prejuízo à sua imagem ou reputação, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Recurso inominado (ID. 25359416): Os autores interpuseram recurso inominado, defendendo que a mera presença de corpo estranho em alimento já enseja indenização, independentemente de prejuízo efetivo à saúde.
Alegam, ainda, nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pleito de Carlos Alberto Marques Júnior, que figura no polo ativo e teria ingerido parte do produto, postulando a condenação das rés pelos danos morais suportados.
Contrarrazões (ID. 25359429): A parte ré requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pelos autores. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ainda que a parte autora principal seja pessoa jurídica, o STJ admite a incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional (teoria finalista mitigada).
Todavia, frise-se, a mitigação não elide o ônus de provar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC).
A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a responsabilidade das rés por vício/defeito do produto (arts. 12 e 18, CDC); (b) a existência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora e do sócio pessoa física; e (c) a alegada nulidade por omissão.
De início, observa-se que as rés integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente por eventuais vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Contudo, para que surja o dever de indenizar, é indispensável a demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, embora os autores tenham juntado fotografias e vídeos da substância que afirmam existir no interior das embalagens, tais registros, produzidos de forma unilateral, não se mostram suficientes para comprovar que as latas foram efetivamente fornecidas ao mercado já em tais condições.
Não há cadeia de custódia, perícia independente ou qualquer elemento idôneo que afaste a possibilidade de contaminação posterior.
Como assentado pelo STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, dependente de verossimilhança e hipossuficiência, e não pode servir para dispensar o consumidor de produzir um mínimo de prova acerca do alegado vício (EREsp 422.778/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). Importante frisar que a jurisprudência reconhece que, uma vez comprovada a presença de corpo estranho em alimento, a configuração do dano moral é presumida, ainda que não haja ingestão (REsp 1.899.304/SP, 2ª Seção, j. 25/08/2021).
Entretanto, essa orientação exige demonstração inequívoca da irregularidade, o que não ocorreu nos presentes autos. No tocante ao pleito da pessoa jurídica, tem-se que, embora o STJ admita a possibilidade de condenação por dano moral em favor de empresas (Súmula 227), tal indenização pressupõe comprovação de abalo à honra objetiva, isto é, à sua imagem e reputação perante terceiros.
Aqui, não há prova de repercussão pública, perda de clientela, autos de infração ou qualquer circunstância que evidencie comprometimento da credibilidade da marca do estabelecimento. Quanto ao sócio pessoa física, ainda que se alegue a ingestão parcial do produto, não foram apresentados prontuários médicos, testemunhas ou qualquer outro documento que evidencie efetivo risco à saúde.
A sentença de origem, embora não tenha destacado de forma individualizada esse ponto, apreciou o mérito e concluiu corretamente pela inexistência de dano indenizável, razão pela qual não se verifica nulidade a ser sanada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa em razão do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
03/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712826
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30/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - CPF: *26.***.*32-90 (RECORRENTE) e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27100539
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19/08/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27100539
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000460-39.2025.8.06.0220 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100539
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18/08/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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