TJCE - 0229689-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67434760
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67434760
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0229689-31.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: CSS CONSTRUTORA LTDA e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, manejado pelo Estado do Ceará (e-doc. 62, id. 63320687) objetivando suprir erro material em sentença (e-doc. 60, id. 59966721).
Objetivamente, imputa o Embargante que este juízo teria incorrido em erro material ao fundamentar seu decisum e aplicar a ele a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos aclaratórios na ADC 49 considerando data equivocada, nos termos da decisão do STF. É que, afirma, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Foram ressalvados, quando da modulação de efeitos, somente os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito que ocorreu em 29/04/21, e não na data de 04/05/21 como informado pelo juízo.
Instado a contrarrazoar, o autor da ação, ora embragado, quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Passo à análise de ambos os embargos de declaração e objetivamente, assiste razão ao Estado do Ceará.
Explico.
A sentença objurgada (e-doc. 60, id. 59966721) trouxe que: Face ao exposto, forte nos precedentes persuasivos e qualificados invocados, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e com base na modulação de efeitos prolatada na ADC n.º 49 pelo STF, ratificando a tutela provisória deferida (e-doc 22, id 38026654), para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ICMS, inclusive sua diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), decorrente das transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (autora), tendo como destinatário estabelecimento Matriz/Filial.
Condeno o Estado do Ceará, de outra parte, na repetição do indébito, no limites do que foi pedido (devolução dos valores indevidamente pagos autora, por ela expressamente estimados em R$ 5.804,24), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Os valores devem ser atualizados pela SELIC (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as achegas da tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral e acrescidos de juros legais (nos termos do art. 161, §1º do CTN - Tema 905 STJ), calculados na forma disposta na Súmula 162 do STJ (a partir de cada pagamento indevido).
Isento de custas, contudo devendo restituir os valores despendidos a título de custas judicias (artigo 5º, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei n.º 16.132, de 15 de dezembro de 1994).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3°, I do Código de Processo Civil.
P.
R e I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e encaminhem-se os autos para o TJCE.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório por entender que o valor da causa, mesmo devidamente atualizado, nem sequer se aproxima do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se não sobrevier instauração da fase de cumprimento de sentença.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Na fundamentação da referida sentença observou-se o Tema 1.099 da sistemática da Repercussão Geral e mais detidamente o julgamento da ADC n.º 49, inclusive seus aclaratórios, o qual ocorrera em 19 de abril de 2023.
Neles, decidiu-se por modular os efeitos da decisão prolatada em ADC n.º 49, vejamos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.
Na supramencionada decisão, ficou consignado, portanto, que a tal decisão teria eficácia "eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito".
Ocorre que, equivocadamente, ao consultar o sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal considerei que a data de publicação da ata de julgamento teria sido em 04/05/2021, quando em verdade deu-se em 24/04/2021. Em que pese tenha havido apenas o referido equívoco, como evidenciado, tem-se que a alteração da data mencionada determina mudança integral do dispositivo da sentença prolatada, já que a data o protocolo da demanda sob análise ocorreu em no exato dia 04/05/2021, fora, portanto, do lapso temporal autorizado pelo STF, o que impõe improcedência total da ação.
Assim, com a modulação de efeitos ocorrida, a presente ação não se enquadra no caso da ressalva feita pelo STF.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará para dar-lhes TOTAL PROVIMENTO, com excepcional caráter infringente, corrigindo erro material da sentença (e-doc. 60, id. 59966721), cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação: Em face de tudo quanto restou exposto, com base na modulação de efeitos imposta na ADC n.º 49 pelo STF, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, instante em que REVOGO integralmente a decisão interlocutória (e-doc 22, id 38026654) para que deixe de surtir todos e eventuais efeitos, porventura, ainda existentes.
Custas iniciais recolhidas (e-doc. 11-14, id. inicial 38026672).
Condeno a parte autora no pagamento de custas acrescidas, se houver, bem assim no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
Tal como decido.
P.
R e I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e, a seguir, encaminhem-se os autos para o TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar que foi imposta, realizadas a baixa e as anotações de estilo e adotadas as providências tendentes a viabilizar a cobrança das custas ainda acaso devidas, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
No mais, a sentença (e-doc. 60, id. 59966721) mantém-se imaculada.
Tal como decido. Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado e realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0229689-31.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: CSS CONSTRUTORA LTDA e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por CSS Construtora LTDA. em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que o requerido se abstenha de exigir o ICMS sobre transferências e deslocamentos de produtos/materiais entre seus estabelecimentos.
Aduz a parte autora (e-doc 1, id. 38026662) que, no desempenho de suas atividades empresariais, realiza a remessa de diversos produtos, equipamentos, máquinas, bens e materiais de uso e consumo, utilizados na sua prestação de serviços, para suas filiais situadas em diversos Estados do Brasil, em especial para filial situada em Mauriti – Ceará.
Aponta que a Secretaria de Fazenda – SEFAZ tem realizado a cobrança indevida de ICMS, incidente sobre o deslocamento dos produtos remetidos em território cearense, entre seus estabelecimentos (matriz e filiais), sob risco de apreensão de mercadorias.
Entende que o mero deslocamento de materiais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem a transferência de propriedade, não caracteriza o dever de recolher ICMS.
A única discussão jurídica trazida aos autos, portanto, é aquela que se volta à possibilidade, ou não, de tributação pelo ICMS em razão da transferência de materiais entre matriz e filial, requerendo ainda tutela provisória para tal.
Invoca em seu favor a discussão em torno da ADC n.º 49.
Instrui a inicial com documentos (e-doc 3-10, id 38025823).
Despacho de reserva quanto ao pedido de apreciação imediata da tutela de urgência, lançada pelo julgador que então respondia por esta unidade judiciária (e-doc 15, id 38025823).
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (e-doc 20, id 38026655), aduzindo, em suma, que a súplica autoral não deve prosperar, em razão da mudança constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, que alterou a sistemática do ICMS em operações interestaduais, e seu consequente diferencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (e-doc 21, id 38026635), reiterando os termos trazidos na inicial.
Decisão interlocutória (e-doc 22, id 38026654) em que se defere a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS e o diferencial de alíquota sobre transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora, até ulterior deliberação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (e-doc 30, id 38026649).
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará à decisão interlocutória que outorgou tutela de urgência (e-doc 35, id 38026644).
Mesmo intimado para contrarrazões, a parte embargada quedou inerte (e-doc 42, id 38026643).
Embargos de declaração enfrentados e desprovidos (e-doc 53, id 38026638).
Manifestado desinteresse na produção de provas pelo autor (e-doc 44, id 38026628).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (e-doc 54, id 38026634).
Compulsando os sistemas de automação da justiça, verifiquei que referido agravo de instrumento teve preliminar de suspensão rejeitada e foi-lhe negado provimento monocraticamente (processo 0629612-23.2022.8.06.0000).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito acerca da possível inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Ceará em relação à exigência do ICMS sobre transferência de materiais de uso e consumo da sua matriz, situada em Nova Lima, no Estado de Minas Gerais e de outras filiais para a filial situada em Mauriti, no Estado do Ceará (e-doc 3, id 38026664; e-doc 5, id 38026666).
Aduz a parte autora que inexiste relação jurídico-tributária relativa à exigência do ICMS sobre transferência de materiais de uso e consumo da sua matriz e filiais (logo, mesmos estabelecimentos da requerente), isso porque não haveria mudança de titularidade, e nem mesmo mercancia relacionada com bens transferidos, requerendo declaração de inexigibilidade do dito tributo.
Por fim, pugnou, pela restituição de possíveis valores pagos indevidamente.
Nada obstante, importa esclarecer, que a causa de pedir trazida pelo autor referiu, exclusivamente, com a inexistência de relação jurídica tributária em face de transferências de bens entre matriz e filiais (ausência de mudança de titularidade).
Em nenhum momento se trouxe à baila causa de pedir em torno da atividade-fim, voltado à construção civil.
Sendo assim, em atenção ao princípio da congruência, deixo de me manifestar a respeito.
Não obstante, ao atingir o Estado do Ceará, submetida à fiscalização pela Secretaria da Fazenda, oportunidade na qual, por entendimento do órgão fazendário, imputou-se a responsabilidade à autora de recolhimento, aos cofres públicos, de valor referente ao ICMS, decorrente da circulação das referidas mercadorias.
Entendo que, na hipótese, incide o entendimento fixado no Enunciado de Súmula n.º 166, da do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No mesmo sentido, o precedente qualificado do STF, correspondente ao Tema 1.099 da sistemática da Repercussão Geral: Tema 1099 - STF - Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
O leading case (Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.255.885/MS) restou assim ementado: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (STF - ARE: 1255885 MS, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) Com efeito, extrai-se do teor do acórdão da Corte Maior, que a hipótese de incidência de ICMS, de ordem constitucional, se limita aos atos de mercancia, quando há circulação jurídica do bem, com transferência de propriedade.
Logo, não basta o mero deslocamento físico ou econômico do bem.
Isso não é tudo.
Coerente com o posicionamento que já havia adotado, recentemente, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS, quando há operação de transferência interestadual de mercadorias, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) Desse modo, o deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para que a demandante pudesse desenvolver sua atividade-fim, distante da comercialização ao consumidor final, não gera circulação jurídica de mercadoria e, consequentemente, não gera a obrigação tributária.
O tributo só incide quando a operação é praticada por comerciante que opere a circulação de mercadoria, a transmissão de sua titularidade ao consumidor final, conforme o entendimento consolidado do STF.
Esse também é o entendimento do TJCE.
Por todas as manifestação, colaciono: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TEMA REPETITIVO 259 E SÚMULA 166, AMBOS DO STJ.
TEMAS 1093 e 1099, AMBOS DO STF.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O objeto central da demanda consiste em saber se foi acertada a decisão monocrática cujo entendimento assentiu como acertado o deferimento da antecipação de tutela postulada pela parte autora para o fim específico de determinar ao Estado agravante que tome as providências necessárias e suficientes para impedir a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e coibir que o Estado Réu possa reter a mercadoria pelo não recolhimento de ICMS. 02.
A tributação ora impugnada se refere à legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS incidente nas operações de transferência de bens realizadas pela empresa agravante entre estabelecimentos próprios pertencentes ao mesmo titular, porém localizados em outros Estados da Federação. 03.
Na hipótese de operação de transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, sem a prática de fato gerador capaz de ensejar a efetiva circulação de mercadorias, pressupõe ser indevida a cobrança do diferencial de alíquotas. 04.
Isso porque “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (STJ, Súmula 166 e Tema Repetitivo 259; Temas 1093 e 1099/STF). 05.
Decisão monocrática mantida.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0627211-32.2014.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Ainda há mais um ponto por ser enfrentado.
Ainda mais recentemente, é dizer, em 19 de abril de 2023, o STF apreciou embargos de declaração, os quais foram julgados procedentes em parte, para fins de modular efeitos da decisão prolatada na ADC n.º 49, entendendo que: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.
Ocorre que a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorreu dia 04 de maio de 2021.
Frise-se que a presente ação fora ajuizada exatamente no mesmo dia delineado pelo STF como data limite, qual seja, 04 de maio de 2021.
Em que pese a decisão de modulação de efeitos ainda pender de publicação no site da Suprema Corte, destaco que o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado em as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário se aguardar o trânsito em julgado, in verbis: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Por fim, restar firmar que não há resquício de dúvida quanto à não incidência de ICMS nas operações envolvendo o mero deslocamento de bens do ativo fixo de uma empresa, quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que situado em unidade diversa da federação, não havendo que o que se justifique que o Estado do Ceará esteja autorizado a realizar recolhimento a título de DIFAL (Diferença de Alíquotas).
A questão já foi enfadonha e repetidamente enfrentada e pacificada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, não merecem prosperar argumentos trazidos pelo Estado do Ceará no sentido de que em relação à diferença de alíquotas estaria a fazenda pública estadual autorizada ao recolhimento.
O fundamento que prevaleceu na edição do enunciado de súmula e, sobretudo, nos precedentes referidos: o ICMS não incide porquanto, em tais casos, não houve transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia, não se podendo ter como ocorrida a hipótese descrita na respectiva regra matriz.
O TJCE já pacificou o entendimento sobre a questão.
Para ilustrar, refiro: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA REPETITIVO 259/STJ.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099/STF.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS REFERIDOS PARADIGMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo Interno Cível 0274421-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
ICMS.
DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança do crédito tributário de ICMS em operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. 2.
Da preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contrarrazões. 2.1.
Alega a agravada, em sede de contrarrazões, que o agravo interno não deve ser conhecido, sob o argumento de que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão, trazendo aos autos questões repetitivas de outras insurgências recursais. 2.2.
No entanto, analisando o caderno processual, percebe-se que as alegações deduzidas pela parte agravante estão associadas aos fundamentos da decisão recorrida, o que atende à regularidade formal – requisito extrínseco de admissibilidade recursal – e, em consequência, não viola o princípio da dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Do recurso de apelação. 3.1.
O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Pretório Excelso, o que não lhe assiste razão, haja vista a inexistência de ordem da Suprema Corte nesse sentido.
No mais, a ausência de trânsito em julgado em ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice a aplicação de entendimentos firmados sob o rito de recursos repetitivos ou repercussão geral, bastando a publicação do acórdão desses paradigmas.
Precedentes. 3.2.
Ao contrário do que alega o agravante, não se admite que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS, uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que situados em Estados diversos. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa ao agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Agravo Interno Cível 0144140-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Ao cabo, no caso em tela, assente-se que se as operações referidas não estão sujeitas à incidência do ICMS, não se pode sequer cogitar de obrigatoriedade de recolhimento de ICMS-DIFAL, como é evidente.
A ordem de repetição de indébito que daí decorre deve cingir-se ao montante expressamente requerido na inicial e não impugnado especificamente pelo réu.
Face ao exposto, forte nos precedentes persuasivos e qualificados invocados, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e com base na modulação de efeitos prolatada na ADC n.º 49 pelo STF, ratificando a tutela provisória deferida (e-doc 22, id 38026654), para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ICMS, inclusive sua diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), decorrente das transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (autora), tendo como destinatário estabelecimento Matriz/Filial.
Condeno o Estado do Ceará, de outra parte, na repetição do indébito, no limites do que foi pedido (devolução dos valores indevidamente pagos autora, por ela expressamente estimados em R$ 5.804,24), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Os valores devem ser atualizados pela SELIC (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as achegas da tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral e acrescidos de juros legais (nos termos do art. 161, §1º do CTN - Tema 905 STJ), calculados na forma disposta na Súmula 162 do STJ (a partir de cada pagamento indevido).
Isento de custas, contudo devendo restituir os valores despendidos a título de custas judicias (artigo 5º, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei n.º 16.132, de 15 de dezembro de 1994).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3°, I do Código de Processo Civil.
P.
R e I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e encaminhem-se os autos para o TJCE.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório por entender que o valor da causa, mesmo devidamente atualizado, nem sequer se aproxima do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se não sobrevier instauração da fase de cumprimento de sentença.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0229689-31.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CSS CONSTRUTORA LTDA e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Não vislumbro, ao menos por ora, razões para retratação.
Por não ter havido, até o momento, qualquer notícia sobre possível efeito suspensivo da decisão ora combatida, determino prosseguimento do feito. (1) Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las. (2) Após, conclusos para desate. (3) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 18:05
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/08/2022 19:50
Mov. [55] - Encerrar análise
-
19/07/2022 20:37
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2022 17:54
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
06/06/2022 18:41
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143844-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 18:36
-
03/06/2022 17:16
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02139476-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 16:43
-
23/05/2022 03:30
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/05/2022 19:36
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 22:24
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/05/2022 14:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 14:27
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 14:27
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 14:27
Mov. [44] - Documento Analisado
-
12/05/2022 11:46
Mov. [43] - Informação
-
09/05/2022 13:55
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 21:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
31/01/2022 21:35
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 21:35
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
24/01/2022 15:51
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/01/2022 12:05
Mov. [37] - Mero expediente: Certifique-se o eventual decurso de prazo do despacho de página 198, empós, concluso para decisão.
-
17/01/2022 11:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 10:08
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
22/10/2021 21:09
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 11:35
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0479/2021 Teor do ato: Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 185/185. Advogados(s): Maria Victoria Leoncio d
-
21/10/2021 11:20
Mov. [32] - Documento Analisado
-
19/10/2021 17:10
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 185/185.
-
07/10/2021 13:51
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/10/2021 13:50
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
20/09/2021 10:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 16:19
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309611-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/09/2021 15:10
-
15/09/2021 16:19
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0229689-31.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
15/09/2021 16:19
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
31/08/2021 09:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
31/08/2021 09:10
Mov. [23] - Documento
-
31/08/2021 09:06
Mov. [22] - Documento
-
31/08/2021 09:06
Mov. [21] - Documento
-
30/08/2021 15:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01414573-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2021 15:16
-
29/08/2021 12:24
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/08/2021 20:28
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 10:52
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/144472-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
20/08/2021 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 17:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/08/2021 16:59
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 12:40
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2021 11:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 18:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02149431-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2021 18:01
-
16/06/2021 17:21
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 11:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 15:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02114834-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 14:48
-
20/05/2021 08:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/05/2021 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/05/2021 08:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/05/2021 15:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/05/2021 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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