TJCE - 3000371-56.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:52
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89813694
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89813694
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24/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89813694
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24/07/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GADELHA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE MARQUES GADELHA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396721
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396721
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29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000371-56.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/05/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396721
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85921228
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85921228
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16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOSE EDILSON BRASIL NOGUEIRA FERREIRA, MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA e SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das requeridas, em decorrência da má prestação de seus serviços. Os autores aduzem, em resumo, que no dia 19 de fevereiro de 2023, consumiu um produto (requeijão) adquirido junto ao Supermercado Requerido, da Marca LAGUNA, juntamente com sua família, afirmando que somente após a ingestão perceberam que o produto estava vencido, motivo pelo qual teriam passado mal. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré SUPERMERCADO COMETA LTDA em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo. No mérito, alegou a existência de promoventes litigantes contumazes, ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela requerente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais a indenizar e a litigância de má-fé do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso as regras insculpidas em tal codificação. No entanto, importante salientar que, ainda que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito. Os autores relatam que compraram no estabelecimento da requerida 01 REQUEIJÃO CREMOSO 400g da marca "Laguna", e após a ingestão do produto, apresentaram alguns sintomas distúrbios gastrointestinais e leves desconfortos abdominais.
Disseram que após passarem por esse mal estar, verificaram que na data da compra do produto, 19/02/2023, ele já estava vencido desde o dia 03/02/2023. Por sua vez, o supermercado requerido aduziu que não é possível comprovar que houve consumo dos produtos.
Impugnou os pedidos de dano material e moral. Nesse ponto, importante pontuar o quanto disposto nos artigo 12 e 18, §6º do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotula gemou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...)§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; II - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Em análise dos autos, vislumbra-se que os autores comprovaram que, de fato, adquiriram o produto REQUEIJÃO CREMOSO LAGUNA do dia 19/02/2023, conforme cupom fiscal de ID 56186106. As imagens de ID 56186121 igualmente comprovam que os referidos produtos tinham como validade 03/02/2023, o que não foi especificamente impugnado pela requerida. Ou seja, quando da aquisição dos referidos produtos eles já não poderiam mais estar expostos a venda. Salienta-se que é dever do fabricante e comerciante oferecimento de produtos no mercado que não acarretem riscos à saúde e segurança dos consumidores, nos termos do art. 8º, CDC. Anoto que a colocação de produto com data de validade vencida no mercado para consumo, por si só, gera risco potencial à saúde do consumidor, gerando, então, o dever de indenizar o consumidor pelo abalo sofrido. No presente caso, os autores trouxeram aos autos documentos que evidenciam que a ingestão do produto adquirido no estabelecimento da requerida, lhes ocasionou problemas de saúde, conforme atestados médicos de ID 56186118. Assim, restou evidente a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelos autores. Nesse sentido: Compra e venda de alimento.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação dos réus, fabricante e comerciante.
Venda de biscoito com data de validade vencida há quase 6 meses.
Responsabilidade solidária da fabricante e comerciante.
Considerando a possibilidade de a fabricante ter vendido o produto já vencido para a comerciante, ambas devem responder perante o consumidor.
Em ação autônoma, as rés poderão discutir a culpa pelo ocorrido entre elas. É dever do fabricante e comerciante oferecimento de produtos no mercado que não acarretem riscos à saúde e segurança dos consumidores, nos termos do art. 8º, CDC.
A colocação de produto com data de validade vencida no mercado para consumo, por si só, gera risco potencial à saúde do consumidor, gerando, então, o dever de indenizar o consumidor pelo abalo sofrido.
Danos morais verificados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, que é suficiente a ressarcir o autor pelo abalo moral sofrido e não merece redução.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002035-38.2023.8.26.0024; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador:26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) No tocante ao dano moral pleiteado, este restou caracterizado.
O dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade.
Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza nomeio em que vive e atua.
Não há dúvida da conduta lesiva da parte ré, que ao vender produto alimentício com a validade vencida, colocou em risco a saúde dos autores, sendo que os autores apresentaram sintomas como diarreia e gastroenterite após o consumo do produto. A verba por dano moral é de meridiana clareza, restando apenas fixar o seu montante.
Neste caso a palavra indenizar possui outro significado, não o de repor patrimônio desfalcado, mas sim o de proporcionar ao ofendido satisfação pessoal, sentimento de compensação e, em contrapartida, impor punição ao ofensor, para dissuadi-lo de novo atentado. O quantum a ser fixado deve variar conforme o caso concreto, observando-se critérios como a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor do ofendido.
Não pode a tutela servir de meio para o enriquecimento ilícito. No caso sob exame, mostra-se proporcional a fixação de indenização de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada coautor, pelos danos morais sofridos pela conduta da requerida, pois ressarce devidamente a parte autora sem importar enriquecimento sem causa e serve de fator inibitório à ré, de sorte que, no futuro, deverão providenciar toda a diligência possível para fatos como este não ocorram mais. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE EDILSON BRASIL NOGUEIRA FERREIRA, MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA e SEVERINA NOGUEIRA FERREIRA em face de SUPERMERCADO COMETA LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada coautor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovida de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/05/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85921228
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14/05/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83995651
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83995651
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10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000371-56.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada no processo 3000425-22.2023.8.06.0003 utilizados neste processo como prova emprestada, conforme consta no termo de audiência retro, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 05 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé. Fortaleza, 9 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/04/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83995651
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09/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:46
Juntada de Petição de memoriais
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14/12/2023 18:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2023. Documento: 72749707
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72749707
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29/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000371-56.2023.8.06.0003 R.
H.
Foi designado o dia 13/12/2023 15:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Em caso de dúvida sobre acesso à sala de audiência virtual, contatar nosso atendimento através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72749707
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28/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:03
Apensado ao processo 3000348-13.2023.8.06.0003
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3000479-85.2023.8.06.0003, nº 3000425-22.2023.8.06.0003, nº 3000372-41.2023.8.06.0003, nº 3000371-56.2023.8.06.0003, nº 3000348-13.2023.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Determino que a Secretaria designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95, devendo ser observadas as conexões, para economia e celeridade dos processos.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000371-56.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
29/05/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000371-56.2023.8.06.0003 AUTOR: MARIA WILSILANE NOGUEIRA FERREIRA Intimando(a)(s): ALINE MARQUES GADELHA COSTA DONDON FEITOSA, 35, AP 202, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-090 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 18:50
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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