TJCE - 0200780-16.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 15/09/2025. Documento: 173513629
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173513629
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200780-16.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ANA LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (GUIAS EM ANEXO), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para análise do Gabinete.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513629
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08/09/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/09/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 05:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 168072733
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168072733
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10/08/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168072733
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08/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE BENITO LEAL SOARES NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161392707
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161392707
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200780-16.2024.8.06.0181 AUTOR: ANA LOPES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 23/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161392707
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23/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144466424
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144466424
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200780-16.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ANA LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 26/05/2025 Hora: 16:00 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM4ZTM5ZDItZWU1NC00NzMwLWExNDctODQ2YjMzMDNjNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio Advogado Requerente DJ Requerido Portal ou AR Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144466424
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144466424
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02/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466424
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02/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466424
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02/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/12/2024 21:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2024 14:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 09:58
Mov. [8] - Encerrar análise
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05/12/2024 09:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/12/2024 09:52
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2024 18:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804446-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/12/2024 17:26
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16/10/2024 08:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/10/2024 16:46
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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