TJCE - 0200002-16.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200002-16.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERLANIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GERLÂNIA RAIMUNDA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da apelação de nº 0200002-16.2022.8.06.0052, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. Em suas razões de id. 23158012, a parte embargante sustentou que a decisão estaria maculada, por haver obscuridade, uma vez que não foi aplicada a suspensão da cobrança do valor relativo à condenação em custas e honorários advocatícios, os quais estariam abrangidos pelo manto da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Ao final, a parte embargante requereu o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a obscuridade e determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios. Ausentes as Contrarrazões. É o relatório. Primeiramente, observo a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso e passo a análise da controvérsia meritória. O Art. 1.022 do CPC/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em face do exposto, resta evidente que os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. A embargante sustentou a existência de obscuridade quanto à não aplicação da suspensão da cobrança do valor relativo à condenação em custas e honorários advocatícios, os quais estariam abrangidos pelo benefício da Justiça Gratuita. De fato, ao se analisar a decisão embargada, percebe-se que restou omissa a parte que trata da suspensão da cobrança do valor relativo à condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, considerando que o recurso interposto atende ao propósito para o qual foi apresentado, ao demonstrar a existência de omissão, entendo que merece ser conhecido, cabendo a devida correção. Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES provimento, determinando a correção do trecho embargado, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Em face do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Contudo, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, mantém-se hígida a decisão em seus demais termos. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de setembro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
09/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de GERLANIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:12
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/04/2025 15:45
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0200002-16.2022.8.06.0052/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/04/2025 15:45
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200002-16.2022.8.06.0052/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/04/2025 14:27
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0200002-16.2022.8.06.0052/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200002-16.2022.8.06.0052 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONA
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14/04/2025 13:30
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500074731-3 Embargos de Declaracao Civel
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14/04/2025 13:30
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0200002-16.2022.8.06.0052/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200002-16.2022.8.06.0052
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10/04/2025 15:45
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/04/2025 02:07
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/04/2025 02:07
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3517
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200002-16.2022.8.06.0052 - Apelação Cível - Brejo Santo - Apelante: Gerlania Raimunda dos Santos - Apelado: Netflix Entretenimento Brasil Ltda - Em face do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Débora Belém de Mendonça (OAB: 34734/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 30773/CE) -
03/04/2025 11:15
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 11:12
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/04/2025 11:12
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 13:10
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/03/2025 11:31
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0175-94, com 7 folhas.
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26/03/2025 11:23
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/03/2025 11:23
Mov. [6] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 15:09
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/07/2024 15:09
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/07/2024 12:42
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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15/07/2024 14:15
Mov. [2] - Processo Autuado
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15/07/2024 14:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Brejo Santo Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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