TJCE - 0200247-33.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CREFAZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CREFAZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 142697477
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200247-33.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: ANDREA ALVES DE SOUZA Requerido REU: CREFAZ, ATIVOS S.A Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizado pelo ANDREA ALVES DE SOUZA em face de CREFAZ, ATIVOS S.A. Alega o autor que solicitou todos os contratos que pactou com os requeridos e que estes não cumpriu com a solicitação realizada.
Assim, atravessou com a petição inicial com o fim de adquirir cópia dos contratos de empréstimo realizados com a ré.
Juntou documentação vide nos autos.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a justiça gratuita ante o preenchimento dos requisitos legais.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de mais produção de outras provas, tendo em vista que as que já foram produzidas são suficientes para o deslinde do mérito.
Não havendo preliminares, passo a análise do cerne da controvérsia.
No mérito, a ação é improcedente.
Isso porque, compulsado os autos, se vê que o lastro probatório constante no caderno processual não conduz ao convencimento de que houve demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, assim como sequer comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
O autor limitou-se a juntar um print de uma tela de um suposta consulta ao SPC (vide id de nº 108250827) sem provar na presente demanda que foi encaminhado a solicitação ao requerido e que este efetivamente recebeu a solicitação. Além disso, não há outros documentos colacionados pelo autor não possuem força com probante do que se alega pelo autor.
Os documentos não geram presunção de veracidade dos fatos, sendo necessário a apresentação de provas incontestáveis de que realmente procedeu com os pedidos junto a instituição financeira, que foi prazo razoável e demais outras característica que embasam ação manejadas como esta.
Calha mencionar que ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Das provas produzidas nos autos não se vislumbra o cumprimento dos requisito fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), que pacificou entendimento acerca da necessidade de obediência de requisitos definidos para o deferimento da exibição de documento, quais sejam: 1) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável e 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Nesse cenário, tem-se que o reconhecimento do interesse processual na ação que requer a exibição de documentos está condicionado ao preenchimento desses requisitos por ocasião do ajuizamento da ação.
Veja-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) POR MEIO DO CANAL ELETRÔNICO.
MEIO INIDÔNEO.
RECURSO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E ACOLHIDO COM EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DA AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Maria de Fátima de Oliveira Alves contra o Banco do Bradesco S/A, julgada procedente para condenar o réu a exibir: cópia do documento descrito na inicial. 2.
Nas razões, o Banco do Brasil S/A aduz que "demonstrou, ponto a ponto, a falta de interesse processual da apelada, diante do não atendimento dos requisitos estabelecidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça para o caso de ações de exibição autônoma de documentos" 3.
Em suas razões recursais, Maria de Fátima de Oliveira Alves pede a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 4.
Sobre a temática, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 5.
O pedido feito no serviço constante no site da ré na rede mundial de computadores (internet), não serve para fins de demonstrar o interesse processual da parte autora, especialmente porque não demonstrada a pretensão resistida, no caso concreto e nem o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Precedentes. 6.
A ser assim, não há interesse processual da autora na presente demanda, pois a documentação de fls. 24/27 não se presta para comprovar a pretensão resistida na via extrajudicial, e, portanto, ausente interesse de agir, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 7.
Resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela demandante, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a inversão sucumbencial. 8.
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e provido. 9.
Apelo de Maria de Fátima de Oliveira Alves prejudicado. 10.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200029-13.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) [Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos necessários ao deferimento da exibição de documento são (1) a demonstração daexistência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável e (3) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Incidência do REsp nº 1.349.453/MS (STJ.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Je: 02/02/2015). 2. Inexistência de prévio pedido não atendido pelo banco em um prazo razoável e de pagamento do custo do serviço, o que configura a falta de interesse de agir da agravante, pois não preencheu os requisitos tidos como fundamentais para o regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0243976-33.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/04/2023) [Destaquei] No caso concreto, a autora trouxe como prova mínima de fato constitutivo de seu direito somente uma consulta do SPC, porém não provou que efetivamente encaminhou alguma solicitação ao banco reu e que este efetivamente recebeu a solicitação, para, assim, gerar pretensão resistida.
Sendo assim, a única prova juntada na exordial tratar de um documento que em nada influência ao convencimento do juízo pelo sua fragilidade e ausência da demonstração de pretensão resistida.
Além disso, não há outras provas nos autos de que o autor efetivamente solicitou tais documentos ao requerido e que este em prazo razoável não prestou as informações ou documentos solicitados. Tal documento não é capaz de comprovar a resistência / demora da instituição financeira em fornecer à autora a documentação requestada, nem de atestar o pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária, configurando a falta de interesse de agir da parte autora, que não preencheu os requisitos tidos como fundamentais para o regular processamento do feito.
O interesse da autora em ter os pedidos da exordial, em sua totalidade, deferidos pelo juízo, merece se comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito e como se não bastasse em Recurso Repetitivo (Tema 648) definiu requisitos necessários em ações como esta, a serem cumpridas inicialmente como forma de provar o interesse na causa, o que o autor em nenhum momento comprovou.
Nos casos de encaminhamento de e-mail não é prova suficiente devido a ausência de comprovação de recebimento pela instituição.
Colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TESE REJEITADA. AUTORA QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DO BANCO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E, CONSEQUENTEMENTE, DA PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.
ALEGADA A SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DE ABERTURA DE RECLAMAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR".
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE, AINDA QUE INDICIARIAMENTE, A ADOÇÃO DE TAL MEDIDA.
APELO DESPROVIDO NO ITEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50268805520228240930, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) [Destaquei] Assim, inexistindo interesse processual na presente demanda, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os presentes autos, com supedâneo no tema 648 do STJ, bem como nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sobre os honorários advocatícios, "Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021,DJe de 13/4/2021.) Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes via Dje.
Expedientes necessários.
Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 27 de março de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142697477
-
03/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142697477
-
03/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 14:24
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
23/08/2024 14:19
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
13/08/2024 13:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804224-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:03
-
08/08/2024 10:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
05/08/2024 13:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 18:18
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 12:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 17:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804099-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 16:46
-
21/10/2023 00:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 02:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803734-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2023 11:27
-
10/10/2023 09:35
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2023 08:58
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2023 09:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2023 07:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803405-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2023 07:41
-
18/09/2023 13:43
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/09/2023 16:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803336-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2023 16:11
-
14/09/2023 12:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 15:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803292-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 15:09
-
30/08/2023 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
30/08/2023 15:02
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
22/08/2023 17:59
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 16:01
Mov. [10] - Conclusão
-
17/08/2023 16:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802905-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/08/2023 15:35
-
11/08/2023 10:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 17:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2023 09:45
Mov. [5] - Conclusão
-
17/06/2023 09:45
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 1350/23 - TJCE
-
17/06/2023 09:45
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1350/23 - TJCE
-
03/05/2023 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2023 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154893-79.2015.8.06.0001
Raimundo Delfino Filho
Hierros Anon SA
Advogado: Anya Lima Penha de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 07:28
Processo nº 3000242-22.2025.8.06.0087
Maria Ferreira Ibiapina
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 10:56
Processo nº 0283189-75.2022.8.06.0001
Mariney Lopes Machado Freire
Karina Lopes Farias
Advogado: Tiago Albano Ferreira de Matos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:48
Processo nº 3002348-68.2024.8.06.0029
Rosimar Pereira de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Ana Clara Alves Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:54
Processo nº 3002348-68.2024.8.06.0029
Rosimar Pereira de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Ana Clara Alves Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 17:51