TJCE - 3000569-86.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154250128
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154250128
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13/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, observo que a parte autora foi intimada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do ARMP. Todavia, peticionou nos autos requerendo novamente a citação por meio eletrônico do promovido através do WhatsApp.
Contudo, indefiro tal pleito, pois há necessidade de conhecimento do novo endereço do demandado, a fim de se verificar a competência territorial desta unidade para apreciar o caso. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154250128
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12/05/2025 13:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151900443
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151900443
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25/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a devolução do mandado/ARMP sem a citação da parte promovida/executada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151900443
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23/04/2025 14:01
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/04/2025 20:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2025 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144709922
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual formalizado pela promovente, tendo em vista os documentos apresentados, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 12/08/2025 Horário 09:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMwZmY0OTUtNWUyZC00NTVhLWExNTYtMDEyZTU4OTUzZmEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, via ARMP, sob as penas da lei.
Decisão com força de citação e intimação eletrônica, nos termos da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144709922
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04/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144709922
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04/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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