TJCE - 3002047-02.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002047-02.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que Acordão da 4ª Turma Recursal que, por maioria de votos, concedendeu a segurança pleitada no Mandado de Segurança nº 3000504-05.2025.8.06.9000, para determinar a remessa dos presentes autos à Turma Recursal.
INTIME-SE o recorrido AEROLINEAS ARGENTINAS SA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173990824
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173990824
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15/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173990824
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15/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173990824
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15/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 06:57
Juntada de comunicação
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21/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:15
Processo Reativado
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:38
Juntada de comunicação
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11/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153489838
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153489838
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09/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002047-02.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA D E C I S Ã O A parte promovente MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outros , ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 150848373), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, considerando que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 138422726, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153489838
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07/05/2025 22:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ - CPF: *37.***.*25-27 (AUTOR)
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07/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152574244
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152574244
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002047-02.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA D E C I S Ã O As recorrentes intimadas para comprovarem a alegada hipossuficiência por meio de declaração completa de imposto de renda bem como outros documentos ou recolher o valor do preparo, acostaram IRPF e extrato bancário. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.
Com efeito, a declaração de Imposto de Renda exercício 2024 do ora recorrente ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS, id 152425720, não indica existência de dependentes, além de aplicações financeiras no importe de R$ 15.557,26(quinze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) - sendo o caso de não concessão do benefício, pois não demonstrado comprometimento suficiente da renda com despesas mensais ordinárias, tampouco com dívidas a justificar a concessão do benefício, em razão dos elementos comprobatórios da capacidade financeira.
Quanto à recorrente MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Importante salientar que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das partes recorrentes e a possibilidade das mesmas arcarem com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Não se permite alargar o conceito de gratuidade a ponto de promover o desvirtuamento do instituto.
Portanto, não tendo demonstrado sua condição de hipossuficientes, considero que as recorrentes possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE as recorrentes MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152574244
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29/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151174662
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151174662
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24/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002047-02.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA D E S P A C H O As partes promoventes MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS interpuseram recurso inominado no id 150848373, alegando, em apertada síntese, não terem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declarações de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que as partes incluam nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUÍREM o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151174662
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138422726
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002047-02.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e outrosPROMOVIDO(A)(S): AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARYANE SALGADO DOS SANTOS LUZ e ILDANIRA SALGADO DOS SANTOS em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Alegaram as promoventes que tinham uma viagem de Fortaleza para Bariloche, com conexão em Curitiba e Buenos Aires, ida e volta.
Afirmaram que o voo de volta foi cancelado no dia 13/09/2024, por motivo de greve geral, sendo ofertado retorno no dia 17/09/2024.
Por fim, destacaram que a promovida não prestou assistência material. Pelos fatos narrados, requerem a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) para cada. Em contestação a promovida, aduz, preliminarmente, conexão com o processo de n° 3002046- 17.2024.8.06.0004 e no mérito aduziu que foi surpreendida com a informação de greve dos agentes aeroportuários, gerando o cancelamento de diversos voos, ressaltando a ocorrência de caso fortuito. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, todos requereram o julgamento antecipado da lide. id 137318762. Em réplica, as promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, quanto a alegação de conexão, tem-se que não há identidade de partes entre os processos, logo não há que se falar em reconhecimento da relação de continência a ensejar a necessidade de julgamento conjunto das ações, ainda que ambas as pretensões decorram do mesmo evento danoso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão arguida pela promovida.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica dos promoventes de comprovarem os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Restou incontroverso que as promoventes adquiriram passagens aéreas junto à promovida para os trechos de Fortaleza para Bariloche, com conexão em em Curitiba e Buenos Aires, ida e volta, conforme id 129525593/ 129525595. Igualmente, comprovam que houve cancelamento do voo, conforme id 129523573/129523576 Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelaamento do voo originário para as promoventes. Analisando as provas coligidas pela parte promovida, notadamente as de fls 6 do id. 137096540, atrelado aos fatos aduzidos junto à exordial pelas promoventes, infere-se que ocorreu uma greve geral na Argentina, sendo decorrência de um pleito de reajuste salarial pela catergoria, afetando todos os voos, inclusive os da promoventes. Inclusive, a promovida anexa link de reportagem do Site da CNN informando a greve geral no dia 13/09/2024. Embora a legislação de defesa do consumidor não faça referência ao caso fortuito e à força maior como hipóteses excludentes do nexo causal na responsabilidade civil, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil o faz, dispondo que "o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
A lei não impõe distinção entre as figuras.
Entende-se, porém, que o caso fortuito representa o ato ou o fato estranho à vontade das partes, tais como greves e guerras, dentre outras situações.
A força maior é expressão reservada aos fenômenos naturais, tais como raios, tempestades e outras catástrofes naturais.
Há dois elementos indispensáveis para a caracterização do caso fortuito.
O primeiro, de ordem objetiva: a inevitabilidade ou a impossibilidade de impedir ou de resistir ao acontecimento objetivamente considerado, tendo em vista as possibilidades humanas.
O outro elemento, de natureza subjetiva: a ausência de culpa.
Uma vez caracterizado o caso fortuito externo e a força maior nas relações de consumo, não se estabelece o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano verificado pelo consumidor.
Assim, entende-se que a demandada não teria como prevê e impedir o acontecimento ocasionado por terceiro (greve geral dos dos agentes aeroportuários), logo não deve ser responsabilizada pelos danos causados por ato de terceiros, pois configurado o caso de fortuito, excludente de responsabilidade civil.
Portanto, exclui-se a responsabilidade da promovida em reparar os danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138422726
-
31/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138422726
-
31/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132587762
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132587762
-
21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587762
-
21/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130472308
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130472308
-
16/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472308
-
16/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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