TJCE - 0206190-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166546598
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166546598
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13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166546598
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29/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 154890392
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154890392
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0206190-47.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAYNAN CARLOS DA SILVA Trata a peça recursal de embargos de declaração opostos pela promovida contra a decisão final que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, impondo-lhe o pagamento do valor de R$12.925,77 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), aduzindo a presença de eivas de omissão e contradição no julgado.
Explana, em resumo, que "[...] requereu expressamente a inversão do ônus da prova, considerando-se sua hipossuficiência frente à robusta instituição financeira ora Embargada.
Contudo, o juízo deixou de analisar essa questão, o que configura omissão relevante capaz de influenciar no resultado do julgamento, razão pela qual pugna o esclarecimento a este respeito.
Requer-se manifestação expressa sobre: a) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto; b) os motivos pelos quais não houve inversão do ônus da prova, conforme pleiteado." Em relação à reconvenção, argumenta que: "A sentença julgou improcedente a reconvenção sem fundamentação específica, limitando-se a declará-la "prejudicada".
No entanto, os argumentos apresentados pelo requerido merecem apreciação, especialmente: A imputação irresponsável de fraude pelo Banco Santander; A violação aos direitos da personalidade do requerido, com prejuízo à sua honra objetiva." Nas contrarrazões, a parte embargada assentou que os aclaratórios são protelatórios pois visam apenas rediscussão do mérito da demanda. É o breve relato.
Decido.
Não assiste razão ao embargante. É assente que os embargos declaratórios só devem ser acatados naqueles casos admitidos taxativamente em lei, sem que se prestem a nova discussão da lide exposta em juízo, já que para estes casos existem os recursos pertinentes à instância ad quem.
A decisão verberada não apresenta os vícios apontados pela recorrente, de modo a viabilizar o acolhimento da peça recursal.
Observo que as questões trazidas à baila pelo embargante vinculam-se, de efeito, diretamente à reanálise do cenário probatório e revolvimento do mérito da causa, exigindo a reapreciação pelos meios processuais apropriados.
Em que pese os argumentos delineados na peça recursal, opostos ao entendimento preconizado pelo Juízo, por certo, não se tratam de omissão/contradição, e sim de divergência às razões de decidir adotadas pelo Juízo, o que por certo, não autoriza a interposição da via recursal eleita.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
Embargos de declaração rejeitados. [Processo EDcl no AgRg no AREsp 94437/PR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0299713-6; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/06/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.(...) 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. [Processo EDcl no AgRg no AREsp 32412/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0101608-5; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/06/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012] Ademais, insta relembrar o enunciado da súmula 18 do TJCE: " "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
E, finalmente, a intelecção jurisprudencial arremata que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJT JESP 115/207). Frente tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para efeito de manter incólume a decisão vergastada.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890392
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31/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALAN NORONHA GURGEL DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150624605
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150624605
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0206190-47.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAYNAN CARLOS DA SILVA Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624605
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15/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140575095
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0206190-47.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAYNAN CARLOS DA SILVA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Santander Brasil S/A, em face de Taynan Carlos da Silva, ambos qualificados.
Narra o autor que figurou no polo passivo do processo n° 0801375-54.2022.8.15.2001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, demanda ajuizada por Ana Caroline Almeida Moreira. Estes autos tratavam-se de operação envolvendo boleto e pix, situação em que a demandante do processo ora mencionado, fora vítima de uma fraude, uma vez que, houve transações irregulares em sua conta bancária. Em vista disso, afirma que ficou demonstrado naqueles autos que, a parte demandante, Ana Caroline Almeida Moreira, sofreu ilícito relacionado a operações financeiras, o qual foi julgada procedente, condenando a instituição financeira requerente a declarar a inexistência do débito o montante de R$5.994,00 (cinco mil e novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais, e R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Alega que a transação fora realizada no dia 11/08/2021 à 16/08/2021, nos valores de R$2.999,00, R$2.995,00 totalizando o montante de R$5.994,00 (cinco mil e novecentos e noventa e quatro reais), cujo beneficiário final foi o requerido, Taynan Carlos da Silva. Em vista disso, alega que envidou todos os esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo requerido, contudo não logrou êxito, razão pela qual motivou a propositura da presente lide. Contestação do promovido, id 115859588, preliminarmente, requerendo a gratuidade judiciária e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, alegando que negociou a venda de um smartphone, pela plataforma OLX, e que o comprador pediu para que fossem emitidos dois boletos para pagamento do SMARTPHONE e assim o fez o Requerido, através da conta bancária que lhe permite a emissão de boletos.
Em sede de reconvenção, requer a condenação do Banco Reconvindo ao pagamento de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Réplica, id 115859593.
Despacho, id 115859596, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
O autor requer o julgamento antecipado do feito, id 115859599.
O requerido pugna pela produção de prova oral e a abertura de prazo para apresentar réplica à reconvenção, id 115859600.
Réplica da reconvenção, id 115859608.
Ata de audiência, id 115859881.
Alegações finais da parte autora, id 115859885.
Alegações finais do requerido, id 128313758. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do processo.
PRELIMINARES Quanto a gratuidade judiciária da parte requerida Alega o Requerido que não aufere renda suficiente para arcar com valores decorrentes de sucumbência, motivo pelo qual pugna o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.
Considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, destaco que competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, conforme se depreende da manifestação, a parte demandante não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto a ilegitimidade passiva da parte requerida Alega o requerido que não mantém ou manteve nenhuma relação com a parte autora, nem com o suposto terceiro sobre o qual fala na inicial.
Em não havendo praticado nenhum tipo de ato ilícito em face do autor ou do terceiro mencionado na inicial, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, considerando o comprovante de pagamento realizado para o demandado, acostado sob o id 115859890, observa-se, com clareza, que os valores discutidos nestes autos foram destinados ao requerido, motivo pelo qual não se observa a ilegitimidade passiva do requerido para o objeto em discussão dos autos.
MÉRITO O autor pretende o reembolso de R$12.925,77 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), valor este relativo ao saldo das transações, bem como dos danos morais suportados, devidamente corrigidos e atualizados, valor que, por fraude, foi creditado indevidamente na conta do requerido.
Os documentos de id 115859890 demonstram que no dia 11/08/2021 e no dia 16/08/2021 a parte requerida recebeu a transferência de R$ 2.995,00 e 2.999,00 em sua conta realizados por meio de "boleto", resultante fraude realizada contra o banco autor, devidamente reconhecida nos autos do processo nº 0801375-54.2022.8.15.2001 (TJPB/PJe, id 115859902).
Detectado o prejuízo, o autor tentou junto ao requerido o reembolso da quantia, contudo, sem sucesso.
A omissão da parte ré, pois, justificou o ingresso com esta ação.
Em contrapartida, o requerido sustenta que recebeu os valores em sua conta a título de pagamento pela venda de um smartphone realizado na plataforma OLX.
Para comprovar sua peça defensiva, junta o anúncio de venda de um "iphone 13 PRO MAX 256GB" no valor de R$5.999,00 (id 115859589).
Ademais, da prova testemunhal produzida pelo requerido, referente a testemunha Ailson Amarante da Silva, esta informou, em síntese, que: estava presente na hora da venda, que a venda foi realizada em agosto, durante a semana; que viu um rapaz conversando com o requerido, mas não sabe os termos da conversa; que viu este rapaz entregando ao requerido um documento/uma caixa/um saco, mas não sabe que caixa era essa; que não sabe o que foi entregue ao requerido; que não sabe descrever essa pessoa; que a loja que foi efetivada a venda é do pai do requerido; que não sabe do que se trata esta venda; que os pagamentos são feitos por fora da plataforma olx.
Quanto a testemunha Felipe Mota Rebouças, afirmou, em síntese que: conheceu o requerido depois do acontecido; que é motorista de carreta; que conheceu o requerido na loja do pai dele; que estava na sala no momento em que o requerido e outra pessoa ingressaram para fazer a negociação de um aparelho telefônico; que este rapaz pediu para que o requerido gerar boletos para o pagamento, pois o dinheiro caía depois, ou algo do tipo; que viu eles negociarem um aparelho celular pois estava na sala no exato momento; que sabe exatamente os termos da negociação, o requerido iria gerar dois boletos e, após o dinheiro cair na conta, este entregaria o celular; que não se lembra das características do comprador.
Pois bem.
No caso em análise, o demandado sustenta que os valores recebidos, em sua conta bancária, derivam da venda de um smartphone, realizada por meio da plataforma OLX.
No entanto, a argumentação defensiva carece de robustez probatória, não havendo nos autos documentos que possam validar a versão apresentada.
Conforme a legislação civil e processual vigente, a distribuição do ônus da prova é regida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o requerido limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem qualquer documentação hábil a corroborar a existência da suposta transação comercial.
A ausência de prova documental robusta, como registros de conversas com o suposto comprador, notas fiscais em seu nome, recibos de compra e venda, ou mesmo informações que permitissem rastrear a identidade do adquirente do bem, fragiliza sobremaneira a defesa apresentada.
A prova testemunhal colhida, ademais, demonstra-se insuficiente, visto que a testemunha arrolada, além de não possuir vínculo com o demandado, revelou conhecimento excessivamente detalhado sobre a suposta negociação, sem, contudo, saber fornecer informações básicas sobre o comprador do bem.
Dessa forma, à luz do princípio da aptidão para a prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia ao demandado a apresentação de elementos concretos que pudessem afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.
A simples alegação de que os valores ingressaram em sua conta de forma lícita, desacompanhada de provas materiais idôneas, não se mostra suficiente para infirmar o direito do autor.
Ademais, é consabido que golpes financeiros, notadamente envolvendo operações bancárias irregulares, têm se tornado prática recorrente, o que exige uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto.
O fato de que a demandante do processo originário foi reconhecida como vítima de fraude e de que os valores questionados foram direcionados à conta do demandado, sem justificativa plausível, corrobora a presunção de ilicitude da transação.
Por todo o exposto, restando ausente a prova documental necessária para afastar a responsabilidade do demandado, tem-se por plenamente justificada a procedência da pretensão do autor, devendo ser reconhecida a obrigação de restituição dos valores indevidamente apropriados pelo requerido.
Essa é, ademais, a disposição do art. 876, primeira parte, do Código Civil, a saber: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir(...)", sob pena de configurar o enriquecimento indevido previsto no artigo 884, caput, do Código Civil, verbis: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 876 E 884, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto contra sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 34.337,47 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
A apelante sustenta, em suma: a) a não comprovação dos fatos alegados na inicial, como determina o ônus probatório exposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Afirma que o documento de fls. 253/254 traz como beneficiária Maria Jamiele Barros Pereira, sendo pessoa diversa da recorrente Maria Janiele Barros Pereira. 2.
Compulsando os autos, verifico que o Banco promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a documentação de fls. 66, 253/254, é clara ao demonstrar que houve, efetivamente, o desconto dos valores da conta da empresa MERCADO HIPER BOM LTDA, posteriormente restituídos pelo Banco promovente, bem como a disponibilização desse montante na conta bancária do recorrente, sendo inequívoco, dessa forma, que houve a transferência irregular questionada. 3.
Em relação a tese da apelante de ser pessoa diversa da beneficiada indevidamente com os valores, beira a má-fé processual, posto que, apesar do erro material no nome, sendo trocado a letra "N" por "M", o número do CPF é o mesmo, demonstrando que, de fato, a parte apelante se locupletou ilicitamente com os valores, devendo ressarci-los. 4.
Diante disso, considerando não terem sido os valores restituídos pelo recorrente ao Banco demandante, deve ser determinada a devolução desse montante à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante. 5.
Nesse sentido, reza o art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (...)".
O art. 884 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 6.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, assegurando a restituição dos valores em análise ao Banco promovente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0258242-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 876 E 884, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO MESQUITA PEROTE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente pedido autoral nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente. 2.
Irresignado, o promovido apresentou o presente Recurso de Apelação, argumentando, em síntese, que não utilizou o dinheiro indevidamente transferido para a sua conta, tampouco, tem conhecimento da real existência desses valores, já que não mais possui acesso à conta bancária mencionada.
Requereu, diante disso, que a sentença recorrida fosse reformada, para julgar improcedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança. 3.
Compulsando os autos, verifico que o Banco promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Com efeito, a documentação de fls. 133/140 é clara ao demonstrar que houve, efetivamente, desconto dos valores da conta da empresa VAGNER SPAGIARI CONTABILIDADE, posteriormente restituídos pelo Banco promovente, bem como, a disponibilização desse montante na conta bancária do recorrente, sendo inequívoco, dessa forma, a transferência irregular questionada. 5.
Diante disso, considerando não terem sido os valores restituídos pelo recorrente ao Banco demandante, deve ser determinada a devolução desse montante à instituição financeira, pena de enriquecimento sem causa do apelante. 6.
Nesse sentido, reza o art. 876, do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (...)". 7.
O art. 884 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 8.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, assegurando a restituição dos valores em análise ao Banco promovente. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0283889-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) No mesmo sentido, outros Tribunais de Justiça: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DE REGRESSO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBRIGATÓRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-a a devolver o valor de R$ 2.000,00, transferido indevidamente para sua conta bancária em razão de fraude.
A apelante alega que o banco deve ser responsabilizado pela falha na segurança ocorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ré tem a obrigação de restituir o valor de R$ 2.000,00, transferido de forma indevida para sua conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira suportou ressarcimento a cliente que teve valores irregularmente transferidos de sua conta bancária em favor da ré-apelante, a qual não negou o recebimento e a manutenção da posse dos valores que não lhe pertenciam, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco-apelado. 4.
O recebimento de valores oriundos de fraude bancária configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição, independentemente da apuração da participação da ré na fraude.
Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 876 e 884; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1117037-56.2022.8.26.0100, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, j. 30/11/2023.
TJSP, Apelação Cível nº 1014486-80.2022.8.26.0008, Rel.
Irineu Fava, j. 01/02/2024. (TJSP; Apelação Cível 1007549-23.2023.8.26.0007; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Constatados, por conseguinte, os pressupostos do dever de restituição decorrente do enriquecimento desprovido de causa jurídica, impõe-se o ressarcimento da quantia ora pleiteada, com acréscimo de correção monetária desde os respectivos estornos, tendo em vista a norma contida no final do artigo 884, "caput", do Código Civil.
Por via de consequência, o pedido de reconvenção restou prejudicado, uma vez que declarada a procedência dos pedidos autorais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, procedente os pedidos da inicial para: Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$12.925,77 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), cabendo correção monetária pela Tabela Prática do TJCE a partir do depósito e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo ainda improcedente o pedido de reconvenção.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta sentença.
Fica, porém, dispensado do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140575095
-
01/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575095
-
20/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2024 21:08
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 19:01
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/11/2024 18:00
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 17:11
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415369-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/11/2024 16:59
-
23/10/2024 18:18
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2024 18:18
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 18:18
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
23/10/2024 17:05
Mov. [85] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/10/2024 16:10
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396972-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:05
-
21/10/2024 20:03
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391681-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 19:57
-
12/09/2024 18:23
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 01:36
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:15
Mov. [80] - Documento Analisado
-
27/08/2024 16:01
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:09
Mov. [78] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/07/2024 19:02
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 11:39
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:31
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2024 09:30
Mov. [74] - Documento Analisado
-
28/06/2024 07:31
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 17:17
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 19:38
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122855-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:35
-
10/06/2024 16:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112645-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 15:54
-
22/05/2024 21:07
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:40
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:55
Mov. [67] - Documento Analisado
-
16/05/2024 17:17
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:20
Mov. [65] - Encerrar análise
-
14/05/2024 11:54
Mov. [64] - Conclusão
-
02/05/2024 13:55
Mov. [63] - Conclusão
-
02/05/2024 12:43
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029340-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 12:23
-
25/04/2024 15:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017409-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 15:10
-
09/04/2024 19:53
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 01:44
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 08:54
Mov. [58] - Documento Analisado
-
21/03/2024 11:00
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:42
Mov. [56] - Conclusão
-
21/02/2024 15:38
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886134-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:13
-
07/02/2024 14:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860627-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 14:26
-
23/01/2024 18:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:46
Mov. [51] - Documento Analisado
-
10/01/2024 15:17
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 12:54
Mov. [49] - Conclusão
-
28/12/2023 16:45
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525667-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/12/2023 16:28
-
06/12/2023 18:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 06:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 109/116 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
04/12/2023 17:52
Mov. [45] - Documento Analisado
-
28/11/2023 09:09
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 109/116 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
23/11/2023 06:38
Mov. [43] - Conclusão
-
17/11/2023 18:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455090-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 18:32
-
14/11/2023 00:22
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/10/2023 15:28
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/10/2023 15:28
Mov. [39] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
23/10/2023 22:13
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 23:00
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/08/2023 12:12
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/154283-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
13/08/2023 11:51
Mov. [35] - Documento Analisado
-
09/08/2023 15:07
Mov. [34] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 95, qual seja, Rua Antonio Rodrigues, n 51-2, Bairro Jardim America, CEP 60415-560, Fortaleza-CE.
-
09/08/2023 04:40
Mov. [33] - Conclusão
-
02/08/2023 15:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232707-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 15:51
-
21/07/2023 16:02
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1487884-40 no valor de 57,67
-
19/07/2023 16:55
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1487884-40 - Custas Intermediarias
-
13/07/2023 20:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 09:53
Mov. [27] - Documento Analisado
-
10/07/2023 13:01
Mov. [26] - deferimento | Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes, item X "a" da Tabela III. Publique-se via DJe.
-
06/07/2023 08:41
Mov. [25] - Conclusão
-
28/06/2023 16:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153876-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:23
-
13/06/2023 20:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 13:11
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/06/2023 12:50
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito | Sobre aviso de recebimento de fls. 89/90 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (qu
-
05/04/2023 21:17
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/04/2023 21:17
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2023 20:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 14:01
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 11:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
03/03/2023 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 17:56
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/02/2023 22:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/02/2023 17:08
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2023 21:33
Mov. [10] - Conclusão
-
23/02/2023 18:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893294-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 18:13
-
06/02/2023 23:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
06/02/2023 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2023 atraves da guia n 001.1433092-00 no valor de 225,73
-
03/02/2023 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:40
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433092-00 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 11:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/02/2023 08:58
Mov. [3] - deferimento | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme preve o
-
31/01/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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