TJCE - 0038730-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144368065
-
04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0038730-35.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: OPOSIÇÃO (236) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: IONA BEZERRA ARRAIS ANDRADE Vistos etc. Trata-se de demanda autuada como oposição, ajuizada pelo opoente no sistema PJe, cujo exame revela tratar-se, na verdade, de mero peticionamento, que deve ser realizado ao processo principal, de nº 0117503-41.2016.8.6.0001, que se encontra exclusivamente no sistema SAJ. O Código de Processo Civil dispõe que o processo deve observar a regularidade procedimental, sendo vedado o fracionamento indevido de fases processuais ou a instauração de demanda autônoma com o objetivo de antecipar providências que deveriam ocorrer no bojo do feito principal. No caso concreto, verifica-se a ausência de interesse processual, pois a parte autora deve peticionar nos autos do processo principal, aguardando a sua migração para o sistema PJe. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a migração do processo principal para o sistema Pje. Sem condenação em custas e honorários. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144368065
-
03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368065
-
31/03/2025 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:59
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2023 18:59
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0117503-41.2016.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000486-39.2021.8.06.0006
Maria Iolanda de Araujo
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 18:49
Processo nº 0213658-33.2021.8.06.0001
Pedro Valter Leal
Alvorada Cartoes, Credito, Financiamento...
Advogado: Leonardo Jose Peixoto Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:15
Processo nº 0050422-42.2021.8.06.0117
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
Forte Cacambas Industria de Equipamentos...
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 13:40
Processo nº 0206190-47.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Taynan Carlos da Silva
Advogado: Alan Noronha Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 15:36
Processo nº 3003268-13.2024.8.06.0071
Jose Felipe da Costa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 10:53