TJCE - 3008184-72.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28063361
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28063361
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008184-72.2025.8.06.0001 Recorrente: ROBSON VITOR NOGUEIRA DA COSTA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso inominado interposto por Robson Vitor Nogueira da Costa, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os seus pedidos. Recebidos os autos, verifiquei que a parte autora não juntou aos autos declaração de hipossuficiência para subsidiar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, de modo que determinei que o fizesse, nos termos do Despacho de Id. 27452395, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis. A concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas diversas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou o requerimento da parte e a apresentação de declaração de pobreza, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Art. 13 - Compete ao relator: [...] XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância. A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado.
A parte autora, ora recorrente, entretanto, optou por nada apresentar. O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente efetuar o pagamento do preparo. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça da parte recorrente e DETERMINO que seja intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma do §único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e de não conhecimento do recurso inominado interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/09/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28063361
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09/09/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON VITOR NOGUEIRA DA COSTA - CPF: *51.***.*54-89 (RECORRENTE).
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08/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27452395
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27452395
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008184-72.2025.8.06.0001 Recorrente: ROBSON VITOR NOGUEIRA DA COSTA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/05/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/05/2025 (terça-feira) e findaria em 09/06/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 04/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça recursal (ID 26873838).
Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27452395
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25/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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