TJCE - 3002926-08.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375423
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375423
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002926-08.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: VICENTE DE PAULO PEREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VICENTE DE PAULO PEREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte promovente pugnou pela desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito - vide petição de ID 151001789. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375423
-
30/04/2025 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141024227
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por Vicente de Paulo Pereira, em face de Banco Bradesco S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 21 de março de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141024227
-
01/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024227
-
31/03/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124690546
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124690546
-
19/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690546
-
17/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002915-76.2024.8.06.0069
Vicente de Paulo Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 14:54
Processo nº 0037302-86.2021.8.06.0001
Mercado Vida Saudavel LTDA
Patricia Belo SA Ribeiro
Advogado: Eugenio Ximenes Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:04
Processo nº 3007088-59.2024.8.06.0000
Banco Bradescard
Antonio Adeildo Alves Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:26
Processo nº 3000426-53.2025.8.06.0062
Francisco Admar Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 11:11
Processo nº 3039978-48.2024.8.06.0001
Ednardo Andre da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:18