TJCE - 3002296-03.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144523339
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144523339
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002296-03.2024.8.06.0246 Promovente: DINARLA AMANDA ALMEIDA DA CRUZ PAZ Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por DINARLA AMANDA ALMEIDA DA CRUZ PAZ em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida e desconhecida da parte autora.
A parte autora afirma que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado com uma suposta dívida referente a empresa ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no valor de R$ 352,39 (Trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) relacionada com o contrato nº 124372, cuja pactuação desconhece, com data de inclusão em 23/10/2020.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência e consequente nulidade do débito, assim como condenação em danos morais.
Por sua vez, na contestação, a empresa promovida, em síntese, em sua peça de defesa alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que celebrou cessão de crédito com FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a forma em que fora pactuado entre a autora e FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, já que como empresa cessionária adquiriu o débito que a autora possuia com a administradora de cartões, passando a ser responsável pela cobrança e recebimento do mesmo .
Compulsando os autos, verifico que a promovida comprovou os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, demonstrando que a negativação é devida, tendo em vista que a dívida é proveniente de cartão de crédito pactuado entre a autora e a FORTBRASIL com cessão de crédito para promovida. Ademais, analisando as provas dos autos, verifica-se que a promovida juntou faturas constando compras realizadas pela autora, comprovando a utilização do cartão de crédito e a notificação da cessão da dívida para empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO e ainda o endereço constante das faturas coincide com o endereço informado nos autos. O uso do cartão configuram anuência quanto aos termos do contrato, caracterizando a existência do negócio jurídico e do débito.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO .
DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A instituição financeira sustenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a relação contratual e o débito cobrado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados à petição inicial são suficientes para a admissibilidade da ação de cobrança referente ao uso de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A apresentação de demonstrativo de cadastro do cartão, histórico das faturas, planilha de evolução do débito e comprovantes de utilização do cartão atende aos requisitos do artigo 13 da Resolução nº 3.919/2010. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em ações de cobrança de cartão de crédito, a apresentação de faturas inadimplidas e demais documentos similares são suficientes para indicar uma relação jurídica e um pretenso crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato original no momento do ajuizamento . 5.
A operação de desbloqueio e o uso do cartão configuram anuência quanto aos termos do contrato, caracterizando a existência do negócio jurídico e do débito. 6.
O indeferimento da petição inicial por insuficiência documental foi indevido, pois os documentos apresentados são hábeis para o prosseguimento da ação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada .
Tese de julgamento: 1.
Em ação de cobrança decorrente de inadimplemento de cartão de crédito, a apresentação de faturas inadimplidas e histórico da dívida são suficientes para instrução da demanda, independentemente da juntada do contrato original no momento da propositura da ação. 2.
O desbloqueio e a utilização do cartão de crédito configuram anuência quanto aos termos do contrato, caracterizando a relação jurídica e o débito .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Resolução nº 3.919/2010, art . 13.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5007285-44.2022.8 .08.0048, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. (nome do relator), julgado em 25/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 5001351-11 .2022.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel .ª Des.ª Janete Vargas Simões, julgado em 05/10/2023; TJES, Apelação Cível nº 5006010-63.2022.8 .08.0047, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, julgado em 01/12/2023 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50019123520228080047, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Demonstrado nos autos que a autora que utilizou o cartão de crédito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. Inocorrente, portanto, ato ilícito pela promovida que embasaria eventual dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada virtualmente.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144523339
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144523339
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04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523339
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04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523339
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03/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130712450
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18/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712450
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18/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129785322
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129785322
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129785322
-
12/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785322
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12/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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