TJCE - 0200712-92.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA IRANI QUEIROZ em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26584750
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26584750
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13/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584750
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12/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de MARIA IRANI QUEIROZ - CPF: *95.***.*21-91 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 01:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23026642
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23026642
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200712-92.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA IRANI QUEIROZAPELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, sob o ID. 20594217, consta renúncia dos advogados da parte apelada.
A respeito do tema, os arts. 112, do CPC e 688, do CC/2002, prelecionam que: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Art. 688.
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Assim, constatada a incapacidade postulatória da parte apelada, a teor do que dispõe o art. 932, I, do CPC/2015 c/c art. 76, I, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a suspensão do procedimento, com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015, por um prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se pessoalmente a recorrida, por carta, para que regularize, no prazo de 30 (trinta) dias a sua representação, constituindo advogado nos autos.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expedientes de Direito Privado (NExE) para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando superado o prazo de suspensão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
17/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23026642
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13/06/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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