TJCE - 0201686-64.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168605676
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168605676
-
19/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201686-64.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: THIAGO HARDY SANTOS DE AGUIAR MIRANDA Polo passivo: REU: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Thiago Hardy Santos de Aguiar Miranda em face de Âncora Comércio e Serviços em Energia Renováveis LTDA (Energy Brasil Renováveis).
Narra que a controvérsia teve origem na contratação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, firmado em 07 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 306.160,00.
O autor relata que efetuou o pagamento parcelado: R$ 214.312,00 em dezembro de 2021, R$ 85.000,00 em outubro de 2022 e R$ 6.480,00 em dezembro de 2022, totalizando R$ 305.792,00, acreditando na proposta da requerida, que foi reforçada por propaganda com o humorista Tirulipa.
Aduz que o contrato previa a instalação em até 90 dias, mas até o ajuizamento da ação, mais de 1 ano e 7 meses após o prazo, a usina de energia solar não se encontrava em funcionamento.
Além disso, alega que houve falha na entrega de componentes (como o equipamento Combiner Box 6 entradas e 6 saídas 1100v) e ausência de emissão das notas fiscais, impedindo o autor de reivindicar garantias dos fabricantes.
Informa que também houve problemas técnicos com o inversor SUN-33K-G04, sem qualquer solução, mesmo após sucessivas promessas da requerida.
Com isso, sustenta que foi compelido a contratar outra empresa e continuou arcando com despesas de energia, que somaram R$ 118.081,38, contrariando a promessa de economia de 90%.
Com base nesses fatos, o autor afirma ter sofrido dano material de R$ 106.273,24 e dano moral avaliado em R$ 13.726,76, requerendo, ainda, obrigação de fazer consistente na entrega das notas fiscais, projeto elétrico de conexão, equipamento Combiner Box e outros equipamentos associados (189 módulos fotovoltaicos Risen ou similar, inversores Energy Green 30KTL-X, estruturas, sistema de monitoramento, entre outros).
Acompanham a inicial: procuração; documentos pessoais; comprovante de pagamento bancário; proposta comercial nº 143-1/2021; instrumento de contrato (id. 110062188); comprovantes de pagamento bancário; faturas de energia elétrica.
Custas processuais recolhidas (id. 1100600004).
Indeferido o pedido liminar conforme decisão de id. 110060007.
Requerida citada via Correios (id. 110060021), não tendo comparecido à audiência de conciliação nem constituído advogado(a), conforme id. 110060022.
Não houve contestação no prazo legal.
Intimada a parte autora para especificação de outras provas, nada manifestou.
Decretada a revelia no id. 145210232 e intimada a parte autora para diligências.
O autor peticionou no id. 152507541 indicando o prejuízo material de R$ 123.437,04, conforme laudo técnico de id. 152507563.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, II, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa demandada, oferecendo serviço de energia solar, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é consumidor, pois destinatário final do serviço e produtos disponibilizados, incidindo a teoria finalista mitigada.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois revel, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.
A parte ré deve ser obrigada a entregar as notas fiscais, projeto elétrico de conexão, equipamento Combiner Box e os outros equipamentos associados (189 módulos fotovoltaicos Risen ou similar, inversores Energy Green 30KTL-X, estruturas, sistema de monitoramento, entre outros), decorrentes do contrato havido com o autor, que foi juntado na inicial com os respectivos comprovantes de pagamento.
Indefiro a tutela de urgência em razão da falta de provas da urgência pleiteada, notadamente porque o projeto de energia solar está instalado e em funcionamento.
Quanto à pretensão por danos materiais, entendo que o prejuízo gerado com a perda de economia de energia deve ser calculado desde março de 2022 (prazo final previsto para a instalação) até junho de 2023, quando já em funcionamento a usina por instalação de outro fornecedor, não havendo mais que se falar em perda de economia no curso do processo.
Com base nos cálculos presentes no laudo técnico de id. 152507563, a geração de energia prevista no contrato (10.332 kWh/mês), multiplicando-se por 15 (quinze) meses, de março/2022 a junho/2023, chega-se a 154.980 kWh que usina deveria ter gerado.
Multiplicando-se pelo valor médio da tarifa (R$ 0,47/kWh), chega-se ao dano material de R$ 72.849,60 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
O valor deve ser devidamente corrigido pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (março/2022 - prazo final para instalação), e, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba a correção e juros de mora (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842).
No caso em questão, cumpre avaliar se os fatos relatados são suficientes para caracterização de danos morais.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.mA jurisprudência é pacífica nesse sentido (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015).
Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: "Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." Saliento que a prova dos danos alegados é incumbência probatória da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
O requerente não demonstra que a privação dos bens lhe acarrou importantes danos.
Ademais, a constatação da falha no serviço, não induz, por si só, à indenização por caráter punitivo, não sendo este o escopo da indenização, que possui caráter eminentemente compensatório.
Em conclusão, é improcedente o pedido de reparação por danos morais, em face da ausência de provas do dano alegado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida Âncora Comércio e Serviços em Energia Renováveis LTDA (Energy Brasil Renováveis) em obrigação de fazer consistente em entregar ao autor Thiago Hardy Santos de Aguiar Miranda as notas fiscais, projeto elétrico de conexão, equipamento Combiner Box e os outros equipamentos associados (189 módulos fotovoltaicos Risen ou similar, inversores Energy Green 30KTL-X, estruturas, sistema de monitoramento, entre outros), decorrentes do contrato havido entre as partes. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 72.849,60 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
O valor deve ser devidamente corrigido pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (março/2022 - prazo final para instalação), e, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba a correção e juros de mora (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842).
Sucumbência recíproca das partes.
Condeno a parte ré ao ressarcimento de metade das custas processuais pagas pela parte autora, com correção pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento de metade das custas remanescentes, se houver, ficando a outra metade a cargo do autor.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o réu arcar com metade do importe ao advogado do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
O prazo recursal para o réu revel é contado automaticamente da publicação da sentença.
Após o trânsito em julgado e fim da fase executiva, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168605676
-
13/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145210232
-
07/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201686-64.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: THIAGO HARDY SANTOS DE AGUIAR MIRANDA Polo passivo: REU: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de ação indenizatória, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Thiago Hardy Santos de Aguiar Miranda em face de Âncora Comércio e Serviços em Energia Renováveis LTDA (Energy Brasil Renováveis).
Narra que a controvérsia teve origem na contratação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, firmado em 07 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 306.160,00.
O autor relata que efetuou o pagamento parcelado: R$ 214.312,00 em dezembro de 2021, R$ 85.000,00 em outubro de 2022 e R$ 6.480,00 em dezembro de 2022, totalizando R$ 305.792,00, acreditando na proposta da requerida, que foi reforçada por propaganda com o humorista Tirulipa.
Aduz que o contrato previa a instalação em até 90 dias, mas até o ajuizamento da ação, mais de 1 ano e 7 meses após o prazo, a usina de energia solar não se encontrava em funcionamento.
Além disso, alega que houve falha na entrega de componentes (como o equipamento Combiner Box 6 entradas e 6 saídas 1100v) e ausência de emissão das notas fiscais, impedindo o autor de reivindicar garantias dos fabricantes.
Informa que também houve problemas técnicos com o inversor SUN-33K-G04, sem qualquer solução, mesmo após sucessivas promessas da requerida.
Com isso, sustenta que foi compelido a contratar outra empresa e continuou arcando com despesas de energia, que somaram R$ 118.081,38, contrariando a promessa de economia de 90%.
Com base nesses fatos, o autor afirma ter sofrido dano material de R$ 106.273,24 e dano moral avaliado em R$ 13.726,76, requerendo, ainda, obrigação de fazer consistente na entrega das notas fiscais, projeto elétrico de conexão, equipamento Combiner Box e outros equipamentos associados (189 módulos fotovoltaicos Risen ou similar, inversores Energy Green 30KTL-X, estruturas, sistema de monitoramento, entre outros).
Acompanham a inicial: procuração; documentos pessoais; comprovante de pagamento bancário; proposta comercial nº 143-1/2021; instrumento de contrato (id. 110062188); comprovantes de pagamento bancário; faturas de energia elétrica.
Custas processuais recolhidas (id. 1100600004).
Indeferido o pedido liminar conforme decisão de id. 110060007.
Requerida citada via Correios (id. 110060021), não tendo comparecido à audiência de conciliação nem constituído advogado(a), conforme id. 110060022.
Não houve contestação no prazo legal.
Intimada a parte autora para especificação de outras provas, nada manifestou.
Passo ao saneamento.
De início, decreto a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC.
A presunção de veracidade, todavia, não desobriga a parte autora de fazer prova mínima de sua pretensão.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por ausência à audiência de conciliação, pois não expressa advertência nesse sentido.
O processo não está maduro para julgamento, pois à parte autora deve ser oportunizada a prova dos danos que alega, especificadamente no que diz respeito aos danos materiais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova técnica pericial idônea para confirmar a economia de energia elétrica que alega ter perdido com a instalação incompleta do equipamento de energia solar, indicando prejuízo de R$ 106.273,24.
No mesmo prazo, deve dizer sobre a situação atual das instalações, notadamente no que diz respeito à obrigação de fazer que pleiteia da pessoa jurídica demandada.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 4 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145210232
-
04/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210232
-
04/04/2025 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/08/2024 03:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 14:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 12:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:00
Mov. [22] - Documento
-
09/05/2024 14:00
Mov. [21] - Documento
-
09/05/2024 13:54
Mov. [20] - Documento
-
09/05/2024 13:50
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2024 17:19
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2024 16:48
Mov. [17] - Expedição de documento
-
09/03/2024 10:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 09:51
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 09:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de mediacao/conciliacao virtual para o dia 08/05/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJU
-
23/02/2024 09:00
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de mediacao/conciliacao virtual para o dia 08/05/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
-
22/02/2024 21:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 09:57
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
-
21/02/2024 08:19
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos ao CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 21 de fevereiro de 2024.
-
21/02/2024 08:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:51
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 14:42
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/11/2023 16:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811937-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/11/2023 15:59
-
31/10/2023 00:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 08:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0280984-39.2023.8.06.0001
David Passos de Sousa
Manoel Valder de Carvalho Lima
Advogado: Wladson Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 15:49
Processo nº 3004487-20.2024.8.06.0117
Aline Simoes da Silva Batista
Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:14
Processo nº 3000894-98.2025.8.06.0035
Fenix Transportes e Servicos LTDA
Luiza Mara Nascimento Silva
Advogado: Leandro Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:19
Processo nº 3004487-20.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Aline Simoes da Silva Batista
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:20
Processo nº 0103468-71.2019.8.06.0001
Rayssa Santos Candido
Md Ce Theberge Construcoes Spe LTDA.
Advogado: Daniele Forte Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 08:52