TJCE - 3000391-07.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:25
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155095168
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155095168
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155095168
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155095168
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000391-07.2025.8.06.0220 AUTOR: ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovente interpôs embargos de declaração em face da sentença, que extingiu o feito, sem resolução do mérito, prolatada por este Juízo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos já bastante expendidos no decorrer do presente feito.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095168
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16/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095168
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16/05/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152281203
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28/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152281203
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000391-07.2025.8.06.0220 AUTOR: ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, declarando ser desnecessária a apresentação do comprovante de preparo por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Na sentença, considerando que parte autora apresentou tão somente a declaração de hipossuficiência, restou consignado que em eventual interposição de recurso, deveriam ser apresentados documentos capazes de comprovasse que o custeio das custas processuais geraria prejuízo à sua própria subsistência.
A parte autora foi intimada a comprovar a impossibilidade de pagar as custas recursais e permaneceu inerte no prazo concedido.
Com efeito, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atender satisfatoriamente à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, na forma da lei.
Assim, determino à parte autora que, em cinco dias, apresente os comprovantes de de pagamento do preparo recursal, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, à luz da tabela de custas processuais do TJCE. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152281203
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25/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149621853
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149621853
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000391-07.2025.8.06.0220 AUTOR: ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Intime-se o autor recorrente para anexar, no prazo de 05 dias , seus comprovantes de rendimentos dos últimos 03 meses, e sua última declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua impossibilidade financeira de pagar as custas recursais.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621853
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07/04/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145104475
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06/04/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145104475
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000391-07.2025.8.06.0220 AUTOR: ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando que já foi prolatada sentença nos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte autora não se trata de recurso processualmente adequado para impugnar a decisão exarada.
Nos termos da legislação processual vigente, eventual correção de contradição, obscuridade ou omissão deve ser veiculado por meio de Embargos de Declaração, conforme previsão do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Já a irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser deduzida por meio de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 41 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, querendo, utilize-se das vias recursais cabíveis, conforme previsto em lei.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145104475
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03/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144314136
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01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000391-07.2025.8.06.0220 AUTOR: ERWIN CLARN DE JULIUS HATTLER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a parte autora a fim de anexar comprovante de endereço para fins de verificação da competência deste Juízo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora paresentou uma nota fiscal. Sucede que a nota fiscal, desacompanhada de qualquer outro indício de que o autor resida no endereço indicado, não comprova sua residência. O autor alega que reside em Fortaleza há pouco tempo, porém deixa de apresentar conta de energia, água, boleto de condomínio ou contrato de locação - documentos de simples obtenção e aptos a comprovar sua residência.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144314136
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144314136
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31/03/2025 14:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142460875
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142460875
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26/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460875
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26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140614983
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140614983
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18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614983
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18/03/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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