TJCE - 0071260-25.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Ypioca Agroindustria Ltda em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18838505
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0071260-25.2005.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: YPIOCA AGROINDUSTRIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA adversando sentença do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0071260-25.2005.8.06.0001, proposta pelo ora recorrente contra YPIÓCA AGROINDUSTRIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, o que fez com esteio no art. 485, III, do CPC. Não conformado, alega o Recorrente (Id 17939255), em apertada síntese, que a lei que regula as execuções fiscais contém regramento específico sobre a hipótese de ausência de providências por parte do exequente, art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que as tais feitos não estariam sujeitos a extinção por suposto "abandono de causa", mas sim a terem seu curso suspenso e, empós, terem decretada a prescrição, em observância ao princípio da especialidade, que estabelece que a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo a inocorrência de abandono da causa. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (Id 17939258), alegando que o Município teve mais que 30 (trinta) dias para se pronunciar nos autos e, mesmo assim, não teria apresentado qualquer manifestação, assim a alegação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão vergastada. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. É o relatório. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte exequente foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido.
Vejamos o que dispõe o referido art. 485, III, CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de Advogado. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade.
Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte.
O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu." No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao Magistrado o dever de primeiro intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018). Em conformidade com a determinação prevista na Lei de Ritos, no caso em análise, foram adotadas as diligências necessárias para a verificação do abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consta que foi proferido o despacho de Id 17939243, que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em aplicação do art. 183 do referido diploma legal que estabelece o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o prazo para manifestação foi ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias úteis.
Assim, teve início em 17/10/2020 e foi encerrado em 27/11/2020. Diante do decurso de prazo e seguindo a determinação do art. 485, § 1º do CPC, foi proferido novo despacho intimando o Município para promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono de causa, de acordo com Id 17939248 o início referido prazo deu-se em 18/03/2024, com fim em 04/04/2024, com a devida aplicação do art. 183 do CPC. Assim, considerando que o exequente, apesar de intimado, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Destaque-se que conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei n. 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações à Fazenda Pública são feitas por meio eletrônico, sendo consideradas como vista pessoal para todos os efeitos legais. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § º, DO CPC, C/C ARTS. 2º, 5º E 9º DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0193975-49.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA ESTADUAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, adversando Sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barbalha/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o nº. 0014877-75.2017.8.06.0043, ajuizada em desfavor de SÉRGIO WILK MENDES GOMES, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono de causa do ente demandante, o que fez na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme restou certificado nos autos, a parte foi intimada pessoalmente, através de seu procurador judicial, conforme certidão de fls. 56/58, entretanto permaneceu inerte.
Oportuno mencionar que cuidou a parte exequente de ingressar com a ação - em 2017 -, descuidando-se de acompanhar e impulsionar o feito.
Portanto, apesar da provocação feita pelo juízo, quedou-se inerte o credor, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo.
Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0014877-75.2017.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora. 2.
Advertida de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ainda assim se manteve inerte.
Com isso, o magistrado declarou a extinção da execução. 3.
Nota-se que a sentença considerou, sim, o requisito da intimação pessoal, sendo ilegítima a argumentação do Município de Sobral, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4.
Ressalta-se ainda que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe a Lei n° 11.419/2006. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0049194-57.2013.8.06.0167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2022; Data de publicação: 18/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Sabe-se que caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto, conforme previsto no art. 485, III, do CPC/2015.
III.
Consoante estabelece o art. 183, § 1º, do CPC, compreende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico.
Nessa linha, outro não é o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º, c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico).
IV.
Outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula.
V.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007107-28.2009.8.06.0167, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ1, a fim de manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18838505
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31/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18838505
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20/03/2025 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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