TJCE - 3000796-11.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2025 03:20 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 03:07 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158181742 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158181742 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158181742 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158181742 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
 
 O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 155406562 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
 
 Diante do comprovante de depósito de Id 157468922, expeça-se alvará em nome da parte autora.
 
 Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú/CE, 02 de junho de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158181742 
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                                            16/06/2025 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158181742 
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                                            15/06/2025 16:31 Homologada a Transação 
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                                            04/06/2025 04:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 01:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 14:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2025 11:12 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 11:12 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153156053 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153156053 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153156053 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153156053 
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                                            07/05/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156053 
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                                            07/05/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156053 
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                                            06/05/2025 17:12 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 15:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 03:42 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 17:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            28/04/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140970331 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000796-11.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ROZA VIANA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 20 de março de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140970331 
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                                            01/04/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970331 
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                                            31/03/2025 17:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/03/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 16:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            20/03/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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