TJCE - 0637043-40.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:23
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/08/2025 13:48
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
12/08/2025 13:48
Enviados autos digitais ao Arquivo
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12/08/2025 13:48
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
12/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:01
Transitado em Julgado
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07/08/2025 17:01
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637043-40.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Maria da Glória Ferreira de Alencar Diógenes - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
TEMAS 948 DO STJ E 499/STF E 1.075/STF.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO COLEGIADA, DE MINHA RELATORIA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SANAR A OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO AOS TEMAS 948/STJ E 499/STF E 1.075/STF SUSCITADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO QUANTO AOS TEMAS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, PORÉM OS TEMAS 948/STJ E 499 E 1075 AMBOS DO STF, JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E SUPERADOS, NÃO EXISTINDO ÓBICE A SER ENFRENTADO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO QUANTO A TAIS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS PELAS REFERIDAS CORTES, MANTENDO-SE SUSPENSO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS FUNDAMENTADOS NA DECISÃO EMBARGADA.IV.
DISPOSITIVO:4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 0637043-40.2024.8.06.0000/50000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daiana Ferreira de Alencar Diógenes (OAB: 25162/CE) -
14/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:12
Juntada de Acórdão
-
29/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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25/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637043-40.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Maria da Glória Ferreira de Alencar Diógenes - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daiana Ferreira de Alencar Diógenes (OAB: 25162/CE) -
23/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição
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15/04/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:02
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637043-40.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE ALENCAR DIÓGENES - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXPURGOS.
SOBRESTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
DE INÍCIO, DESTAQUE-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC, SUSPENDEU AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA SOB JULGAMENTO NO TEMA REPETITIVO 1169, NO QUAL SE SUBMETEU A SEGUINTE QUESTÃO:¿DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA, DE MODO QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, OU SE O EXAME QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEVE SER FEITO PELO MAGISTRADO COM BASE NO COTEJO DOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.¿ 2.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO O AGRAVADO APRESENTOU, SEM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA, EXISTEM, NESTE MOMENTO, ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO QUESTIONADA ATÉ O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA INSTÂNCIA SUPERIOR.3. É DE SE DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE HÁ PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECONHECENDO ¿DISTINGUISHING¿ DO TEMA REPETITIVO MENCIONADO, PRINCIPALMENTE NOS CASOS EM QUE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ESTÁ DEFINIDO NA ORIGEM, SEJA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU POR POSTERIOR DECISÃO DE CONVERSÃO, SITUAÇÃO QUE NÃO RETRATA A CONTENDA EM ANÁLISE, POIS AQUI SE TEM TÃO SOMENTE A TRAMITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECRETO GENÉRICO EM PROCESSO COLETIVO.4.
O PERIGO DE DANO ESTÁ CONFIGURADO NO FATO DE QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM POSSÍVEIS CONSTRIÇÕES E/OU LEVANTAMENTO DE VALORES, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DO ADIANTADO ANDAMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL.5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637043-40.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daiana Ferreira de Alencar Diógenes (OAB: 25162/CE) -
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:22
Mover Obj A
-
03/04/2025 10:22
Mover Obj A
-
03/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 09:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 08:03
Para Julgamento
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06/03/2025 11:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/01/2025 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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10/12/2024 08:33
Decorrendo Prazo
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10/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2024 12:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/12/2024 15:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
04/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:52
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 16:36
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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11/11/2024 14:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/11/2024 14:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/10/2024 12:44
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/10/2024 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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29/10/2024 18:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/10/2024 16:58
Expedição de Decisão.
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29/10/2024 16:58
Suspeição
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29/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/10/2024 08:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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