TJCE - 0274128-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19439767
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19439767
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0274128-25.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE SALDO DO PASEP ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MÁRIO RODRIGUES DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que julgou liminarmente improcedente a ação pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em agosto de 2024.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRIO RODRIGUES DE LIMA adversando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18845851), nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) Desse modo, considerando que o próprio autor confirmou que sabia que sua conta PASEP estava zerada em no ano de 1989, não há justificativa plausível para permanecer inerte durante todos esses anos, somente vindo a ajuizar o presente feito em 08/10/2024, muito após o decurso do prazo prescricional decenal.
Dessa forma, nos termos do art. 332, II e §1º, do CPC, é possível aplicar o julgamento de improcedência liminar no pedido quando for constatada, de logo, a prescrição do direito autoral, inclusive antes da citação do réu.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Diante disso, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, até mesmo, de ofício e já tendo a promovente se manifestado a respeito, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. (...) Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, alegando, em suma, que só teve ciência dos desfalques em sua conta do PASEP, quando teve acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, o que se deu em 16.08.2024, e que apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, inicia-se o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que se questiona desfalques, aplicando a Teoria da Actio Nata.
Por fim, requer o provimento do apelo, para declarar que o seu direito não restou fulminado pela prescrição, com a consequente determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco apelado ao ID 18845856.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida pelo autor/apelante, encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme relatado na exordial, o autor é servidor público aposentado, com inscrição no PASEP sob o nº 1.003.949.805-8.
Afirma que somente após ter acesso aos extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PASEP, fornecidos pelo banco réu em 16.08.2024, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade em 1989, porque não houve a devida correção e atualização monetária pela instituição financeira demandada.
Assevera que a conta se encontrava zerada, o que não condiz com o longo tempo de depósito, tendo em vista possuir cadastro e titularidade de conta do PASEP junto à instituição requerida desde 1972.
De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.).
Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, restando consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Muito embora Banco apelado alegue que a parte demandante/apelante teve a ciência dos supostos desfalques em sua conta na oportunidade em que se aposentou e realizou o saque integral dos valores depositados, entendo que, conforme demonstrado, o autor somente teve ciência inequívoca do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em maio de 2024, com o ajuizamento da presente ação em outubro de 2024. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Marilene de Castro, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em junho de 2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
No mais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0201717-16.2024.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 5.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIRMADA PELO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido indenizatório referente a supostas irregularidades na conta PASEP do autor. 2.
O recorrente sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo responsável pela gestão dos valores do PASEP, e que não há prova de que tenha recebido corretamente os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração dos valores vinculados ao PASEP e, em caso positivo, a necessidade de anulação da sentença para regular processamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por irregularidades nas contas PASEP, eximindo a União Federal. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC/2002) e que o marco inicial para sua contagem é o momento em que o servidor público tem ciência inequívoca do dano, o que se dá com a entrega dos extratos microfilmados. 6.
A decisão recorrida contrariou esse entendimento ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil, impondo-se sua reforma para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0012522-93.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Ademais, para que o apelante soubesse a exata extensão do dano decorrente de supostos desfalques e/ou da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, necessário que no momento do saque lhe fosse entregue demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que o mesmo pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sz -
12/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19439767
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10/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de MARIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *02.***.*79-87 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113504
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274128-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113504
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31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113504
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31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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