TJCE - 0200686-40.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159229754
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159229754
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200686-40.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA GRACILENE REBOUCAS BARBOSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria procederá aos expedientes necessários ao cumprimento do determinado no despacho de ID nº 151107588, procedendo a intimação da parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação adesiva interposta nos autos, no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Russas/CE, 5 de junho de 2025. Francivalda Rodrigues de Oliveira Auxiliar Judiciário -
05/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159229754
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05/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA SERPA MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151107588
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151107588
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200686-40.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA GRACILENE REBOUCAS BARBOSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - em respondência -
23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107588
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22/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 141130250
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 141130250
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200686-40.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA GRACILENE REBOUCAS BARBOSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Gracilene de Lima Rebouças em desfavor de Nu Pagamentos S.A. (Nubank) - Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A., todos já devidamente qualificados. Narra, a autora, que foi vítima de um golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários do banco requerido e a induziram a realizar operações financeiras fraudulentas, resultando em transferências bancárias, via PIX, nos valores de R$ 22.969,00 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), montante total no saldo de sua conta, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao limite do seu cartão de crédito, além de um empréstimo indevido no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual gerou uma dívida no total de R$ 21.261,12 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e doze centavos), a ser paga pela autora em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 442,93 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). Afirma que comunicou o fato ao banco demandado, mas não obteve a solução do problema, sendo mantida a cobrança do empréstimo e as operações financeiras fraudulentas, além de ter seu nome incluído no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Em razão desses fatos, requereu o deferimento de tutela de urgência com o fim de compelir o promovido a retirar seu nome do cadastro de maus pagadores e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo fraudulento, bem como a anulação do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.969,00 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e nove reais), referente ao valor transferido por meio do sistema PIX, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão de ID 101667550 foi deferida a tutela de urgência vindicada na exordial. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação sob o ID 101667559, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por se tratar de fortuito externo, e impugna a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, sustenta que as operações foram realizadas em aparelho celular autorizado com reconhecimento biométrico facial e que em nada concorreu para a ação, de sorte que inexiste falha na prestação do serviço, porquanto não houve qualquer participação sua no evento danoso.
Alega que, apesar da possibilidade de ocorrência do chamado "golpe da falsa central de atendimento", trata-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que improcede a ação. Réplica apresentada sob o ID 102172565, reiterando os argumentos iniciais. Não houve requerimentos de provas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado, pois não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco, porquanto é ele quem mantém o contrato de conta corrente com a autora e quem permitiu a realização das operações financeiras impugnadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à impugnação à justiça gratuita, resta descabida porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que a requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, REJEITO a impugnação do demandado. Resolvidas as questões preliminares, inexistindo requerimentos de outras provas, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, passo à análise do mérito, por entender que a controvérsia instaurada entre as partes pode (e deve) ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada ao feito, de modo a comportar julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a anulação das operações financeiras realizadas mediante fraude e a indenização por danos materiais e morais à autora. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a autora pode ser considerada hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato "negativo", que não podem ser produzidas pela parte autora, ao contrário do réu, o qual poderia facilmente comprovar que os negócios jurídicos sub judice foram celebrados pela requerente, prova esta que o demandado não se desincumbiu, além do que se trata de risco da atividade. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários do banco requerido e a induziram a realizar operações financeiras fraudulentas.
Os documentos anexos à inicial (ID 101667571 e seguintes) mostram que a autora recebeu uma mensagem via SMS alertando-a de que teria havido uma tentativa de compra fraudulenta em seu cartão NUBANK, sendo indicado um número telefônico para contato.
A autora afirma que ligou para o referido número, o qual pertencia a golpistas que se passaram pelo setor de fraudes do NUBANK e a induziram a transferir todo o dinheiro de sua conta bancária para outra conta que seria "segura".
Além disso, foi realizado um empréstimo em seu nome, cuja quantia também foi transferida para os golpistas, via TED.
Por fim, acrescenta que seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito em virtude da dívida. Percebe-se, então, que terceiros, utilizando-se de expediente fraudulento, lograram êxito em firmar contrato financeiro com o promovido em nome da autora, causando prejuízo a esta de ordem material.
Porém, cabe ao requerido zelar e ter as devidas cautelas com as operações de crédito realizadas por seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto, sendo comum a veiculação de notícias de fraudes.
Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade do requerido. Com efeito, as operações impugnadas foram realizadas sem o consentimento e a vontade da autora, que foi ludibriada pelos fraudadores que se utilizaram de meios ardilosos para obter seus dados pessoais e bancários, terem acesso à sua conta bancária e realizarem as operações financeira à revelia da requerente. Em sua contestação, o banco admite a possibilidade de fraude, através do "golpe da falsa central de atendimento", contudo, limita-se a afirmar que as operações foram realizadas com o uso de aparelho autorizado da autora e que em nada concorreu para a ação, atribuindo responsabilidade exclusiva à autora ou a terceiros.
Nesse ponto, reputo que o requerido não trouxe elementos convincentes quanto à infalibilidade do sistema digital do banco (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não basta ao requerido alegar que as operações foram realizadas com o uso do aparelho telefônico autorizado pela autora para se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. É seu dever garantir a segurança dos serviços prestados aos seus clientes, adotando medidas preventivas e repressivas contra fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Soma-se a isto o fato de que não se pode olvidar que o banco detém dever de vigilância e de segurança com seus clientes, o que não parece ter sido observado na espécie, haja vista que foram realizadas transações, com vultuosos valores, que fogem ao perfil do consumidor/cliente (v. extratos bancários de ID 101668076), e, mesmo assim, não foram interceptadas/bloqueada pelo sistema de segurança do banco. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Assim, a ausência de bloqueio de movimentações totalmente dissociadas do perfil do consumidor evidencia a vulnerabilidade do sistema bancário e caracterizam a falha na prestação de serviços, mesmo que a consumidora também tenha concorrido em culpa, consoante já decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando- se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica- se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (destaquei). CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destaquei. Para a prestação de um serviço adequado, consoante precedentes acima, a instituição financeira deve zelar pela segurança, não só alertando seus clientes de eventuais riscos de fraude, mas também realizando bloqueios, por precaução, até que seja atestada a autenticidade daquelas movimentações.
Entretanto, não houve tal zelo no caso em apreço, razão por que entendo que houve falha na prestação do serviço, de sorte que deve o banco responder objetivamente, na forma do art. 14 do CDC. Entender o contrário disso seria privilegiar a vulnerabilidade dos serviços ofertados pelo banco, quando o próprio promovido reconheceu a possibilidade de ocorrência de fraude em sua defesa. Destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRAUDE BANCÁRIA.
IDOSA QUE TEVE DIVERSAS OPERAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO NUM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA, QUE NÃO TOMOU MEDIDAS PROTETIVAS AO SE DEPARAR COM A MUDANÇA ABRUPTA E VOLUMOSA DAS OPERAÇÕES DO CARTÃO DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE FRAUDULENTA DAS OPERAÇÕES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE CINCO MIL REAIS CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, a apelante, pessoa idosa de 84 anos, aposentada, informa que foi vítima de sequestro relâmpago que culminou na utilização criminosa do seu cartão de crédito por terceiros, comunicando o fato à promovente na época da ocorrência.
Considerando tais peculiaridades, acrescenta-se ainda que é impossível ignorar o contexto social e a crescente da onda de práticas criminosas envolvendo a chamada "engenharia social" e o uso de cartões bancários mediante aposição de senhas, e tendo como vítimas, principalmente, idosos como a autora, fato este mais que suficiente para o Banco ter suspeitado imediatamente de uma mudança tão bursca em relação ao padrão histórico de operações da cliente e ter procedido com o competente bloqueio dos cartões. 2.
Observo, portanto, mais um caso de falha na prestação de serviços envolvendo instituição financeira que deixa de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com diversas operações bancárias evidentemente suspeitas, realizadas em sequencia, muito distintas do perfil da cliente, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas, incorrendo, assim, no dever de reparação de todo prejuízo material decorrente, a teor de sua responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ). 3.
Desta feita, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, em que, de um lado, está uma idosa de mais de 80 anos de idade, que vive de seus proventos de aposentadoria, e, do outro, uma grande instituição financeira, além da própria a extensão dos danos suportados, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível -0170196-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 3.
A simples alegação de que a autora teria sido vítima de fraude "phishing" não exclui sua capacidade probatória de negar a ocorrência de uma operação fraudulenta, especialmente porque a requerida deveria ter demonstrado o link oficial de envio de mensagens. 4.
Além disso, o apelado, na página 172-173, atestou o recebimento de um aplicativo que possivelmente teria causado a fraude do Pix.
No entanto, o apelante não refutou essa afirmação, o que sugere sua culpabilidade no evento em questão.
Isso demonstra a falta de certificação razoável de não participação no ilícito pelo recorrente, o que reforça o direito do recorrido. (...) 6. Relevante consignar, ainda, que a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira 7.
Logo, não havendo nos autos provas de que a parte apelada tenha realizada qualquer das operações ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização da operação financeira, configurado está o ato ilícito cometido. (...) (TJ-CE - AC: 02206714920228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Destaquei. Essa responsabilidade só é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na hipótese, concorreu para o evento danoso o inseguro sistema de acesso à conta bancária disponibilizado pelo banco requerido.
Criminosos versados em sistemas de informação têm conseguido obter, fraudulentamente, dados alheios, seja por meio de invasão dos sistemas bancários, seja por meio de violação dos dispositivos de acesso dos correntistas.
Portanto, seja como for, a consumação do golpe, embora tenha contado com o dolo dos estelionatários, só foi possível porque houve falha de segurança no sistema antifraude do banco.
Logo, não há dúvida de que, por defeito de segurança na prestação do serviço do requerido, a autora foi vítima de fraude. Há de ser ter em conta que, se de um lado a tecnologia hoje existente facilita a vida do consumidor,
por outro lado proporciona maiores lucros aos bancos, com enorme redução de seus custos.
Exatamente por isso os fornecedores dos serviços bancários podem (e devem) investir em tecnologias mais seguras de identificação dos correntistas nos acessos remotos, a fim de cumprirem o dever legal de fornecerem serviços seguros, imposto pelo art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90. Ademais, não se pode atribuir culpa exclusiva ao consumidor que foi vítima de um golpe sofisticado e bem articulado pelos fraudadores, que se aproveitaram da boa-fé e da confiança depositada pelo autor no banco requerido. Assim sendo, entendo que houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, que não adotou as cautelas necessárias para evitar ou coibir as operações financeiras fraudulentas realizadas em prejuízo da autora, razão pela qual se mostra configurado o dever de reparação por tais prejuízos (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), que foram bem demonstrados pelos documentos de IDs 101667572-101667583).
Outrossim, é inegável que a autora sofreu abalo moral em decorrência da conduta do réu, que não prestou o serviço bancário com a segurança e a eficiência esperadas, permitindo que terceiros se aproveitassem da vulnerabilidade do consumidor para lhe causar prejuízos financeiros e emocionais. A autora teve sua conta corrente invadida por fraudadores que realizaram operações financeiras sem a sua autorização, transferindo para uma conta desconhecida e realizaram empréstimo de valor considerável.
Além disso, a autora teve que enfrentar a negligência do banco que, apesar de sabidamente reconhecer a possibilidade de ocorrência de fraude em seu sistema bancário, permitiu que a autora sofresse o prejuízo em sua conta bancária, sem que tivesse realizado o mínimo de segurança necessário para evitar acontecimentos como esse, bem como por ter negado administrativamente o direito de se ver eximida da fraude perpetrada por terceiros, e ainda por ter negativado seu nome em virtude da dívida. Esses fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável, porquanto atingem a dignidade, a honra e o patrimônio da autora, causando-lhe angústia, constrangimento e sofrimento.
O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a prova da extensão do prejuízo moral sofrido pelo consumidor. No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Considerados esses critérios, reputo excessiva a pretensão e razoável arbitrar a reparação do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 101667550, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida impugnada, referente ao empréstimo no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devendo, a parte ré, promover o imediato cancelamento do contrato e retirar/se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão desse débito; b) CONDENAR o banco requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 22.969,00 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), referente ao saldo da conta bancária que foi objeto da transferência indevida via PIX, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no IPCA-E, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ). Devido à sucumbência mínima do requerente, haja vista apenas a divergência ao quantum deferido em sede de indenização por danos morais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141130250
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141130250
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02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141130250
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02/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141130250
-
01/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 02:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1202/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 08:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/08/2024 12:19
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 19:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805349-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 19:16
-
10/07/2024 19:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0988/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:42
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:42
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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