TJCE - 0201415-85.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142771484
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01/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial proposto por Katley Ferreira Barbosa, Lucas Francisco Ferreira Barbosa, Maria Eduarda Barbosa Lira, C.
R.
B.
L., este último representado pelo seu genitor Damião de Souza Lira.
Os autores são herdeiros de Ana Lucia Ferreira Barbosa, falecida em 7 de abril de 2022, e narram que a Sra.
Ana Lucia deixou valores a receber decorrentes da venda de uma casa realizada em 9 de Agosto de 2021.
Parte do valor da venda foi recebido em vida pela falecida, mas existe um saldo de R$ 30.000,00 a ser pago pela Imobiliária Ibiapaba.
Os autores, herdeiros da Sra.
Ana Lucia Ferreira Barbosa, solicitam a expedição de alvará para viabilizar o recebimento e liberação desses valores remanescentes.
A demanda foi recebida e foram executados os expedientes necessários para instrução da demanda.
Por sua vez, o Ministério Público, intervindo no feito, apresentou parecer de id. 133737282 requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório.Fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram a legitimidade dos requerente, para o pleito exordial.
No entanto, conforme apontado na propria petição inicial e documentos apresentados durante a tramitação e instrução do processo o de cujus deixou bens passíveis de sucessão em valor superior ao limite permitido para o procedimento do Alvará Judicial.
Assim, no caso em tela, há de ser aplicada a Lei n° 6.585/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Dispõe o art. 2º da referida Lei: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (grifei). Logo, sendo os valores a receber em sua totalidade superiores ao teto do procedimento, inviável o prosseguimento da presente ação, devendo os valores serem inventariados, extrajudicialmente ou judicialmente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, 27 de março de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142771484
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31/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142771484
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28/03/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:07
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:37
Mov. [23] - Mero expediente | Ante o exposto, determino que a Secretaria de Vara inclua este processo na lista de migracao do Sistema de Integracao de Processos (IP3), disponivel em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, a fim de que se
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16/07/2024 13:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803717-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 12:57
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23/05/2024 15:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 07:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 16:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01300807-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/05/2024 16:44
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03/05/2024 22:15
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/06/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/04/2024 15:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/04/2024 12:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801730-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 11:43
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08/04/2024 23:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 13:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 15:53
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 20:13
Mov. [12] - Conclusão
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26/02/2024 20:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800927-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 19:35
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31/01/2024 21:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 11:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2024 Teor do ato: Defiro a dilacao de prazo referente ao despacho de p. 33 por mais 15 (quinze) dias uteis. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisca Eryca de Sousa Silva (OAB 49
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29/01/2024 12:52
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro a dilacao de prazo referente ao despacho de p. 33 por mais 15 (quinze) dias uteis. Expedientes necessarios.
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13/12/2023 14:22
Mov. [7] - Conclusão
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13/12/2023 14:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807849-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/12/2023 13:48
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21/11/2023 22:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3001/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 09:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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