TJCE - 3002542-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162483119
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162483119
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162483119
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162483119
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002542-08.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente processo fora extinto com base nos arts. 319 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Para tanto, a decisão fora tomada com fundamento na ausência de documento essencial à propositura da demanda.
No caso, o comprovante de endereço atualizado.
Alguns dias depois, entretanto, a parte autora manifestou-se solicitando a reconsideração da sentença de extinção.
Trouxe, também, o documento exigido. É o que tenho a declarar.
Decido.
Em que pese a correta sentença proferida nos autos de id. 153017216, tenho em mente que a solicitação apresentada, uma vez corrigida a falha que motivou o fim prematura da lide, merece prosperar.
Cumpre mencionar, inclusive, que o endereço do autor trazido recentemente faz alusão à mesma localidade do anterior, que fora refutado em razão da data de emissão.
Ademais - embora não seja o entendimento deste magistrado - é preciso considerar que parte da jurisprudência considera desnecessário o comprovante de endereço, bastando a indicação do mesmo.
Por fim, relevante observar, também, que a negativa ao pedido do autor seria contraproducente.
Afinal, bastaria a ele entrar novamente com a mesma demanda, situação que apenas traria lentidão à resolução da lide que hora se discute.
Ante o exposto - pautado no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil e nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual - torno sem efeito a sentença de extinção do feito, contida junto ao id. 153017216.
Intimem-se as partes desta sentença, dando-lhes prazo de 10 (dez) dias para eventuais recursos.
Ultrapassado o prazo, reagende-se audiência conciliatória para nova data e seja dada continuidade à instrução processual. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483119
-
27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162483119
-
27/06/2025 17:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153982297
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153982297
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002542-08.2025.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, por ordem do MM.
Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, fica a parte Ré intimada para tomar ciência do id. 153952812 e manifestar-se como entender de direito. SOBRAL/CE, 8 de maio de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista Judiciário do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153982297
-
08/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 153017216
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153017216
-
02/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153017216
-
02/05/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144639826
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002542-08.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO VINICIO BARROSO JUNIOREndereço: Rua Dina Mendes, 62, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62041-385REQUERIDO(A)(S):Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: 1 Av. das Nacoes Unidas, 3003, Letra Parte e, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903DATA DA AUDIÊNCIA: 01/07/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O Sr.
Francisco Vinicio Barroso Júnior narra que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes pela instituição Mercadopago.com Representações LTDA, apesar de não existir entre eles relação contratual.
Ademais, desconhece razões para as pendências, todas mencionadas à página 3 da Petição Inicial (id. 144547586). 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência "para determinar LIMINARMENTE que a requerida promova a retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes, uma vez que o autor não possui qualquer dívida com a parte requerida" (pág. 14, id. 144547586). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Em pesquisa de registro de inadimplência apresentada pelo sistema SPCJud (id. 144639854), na presente data, não constam as negativações apontadas pelo autor.
Todavia, há menção a outra restrição, que não guarda relação com aquelas discutidas nestes autos. 5.
Assim, ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos legais acima mencionados.
Para tanto, pauto-me em duas razões. 5.1.
A primeira é a falta plausibilidade, uma vez que não restou demonstrado no documento inserido pela Secretaria de Vara a existência das restrições apontadas. 5.2.
A segunda é a ausência de resultado prático à medida solicitada.
Afinal, deferida ou não a tutela, o requerente continuará sofrendo as limitações aplicadas pelos cadastros de proteção ao crédito em virtude de outra restrição previamente existente. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de residência emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, necessário demonstrar a existência de vínculo afetivo, familiar ou contratual com o titular do comprovante; b) Procuração concomitante ao início da presente demanda.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144639826
-
02/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144639826
-
02/04/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 09:09
Juntada de informação
-
01/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002683-12.2024.8.06.0151
Fernando Juan Girao Damasceno Bezerra
Next Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: David Benevides Falcao Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:25
Processo nº 0200731-36.2024.8.06.0096
Antonio Barbosa de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Luiz Fernando Pontes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 15:08
Processo nº 0200731-36.2024.8.06.0096
Antonio Barbosa de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Luiz Fernando Pontes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 12:09
Processo nº 0255991-63.2022.8.06.0001
Rosemar Siqueira de Holanda
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 12:24
Processo nº 3042480-57.2024.8.06.0001
Bonavitta Condominio Clube
Francisca Ariany Fernandes Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:51