TJCE - 3042480-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140544235
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042480-57.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: BONAVITTA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCISCA ARIANY FERNANDES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Constata indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não sendo aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, sendo o caso da extinção do processo de execução, com resolução do mérito, com submissão do acordo judicialmente homologado ao procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, nos termos dos art. 523 e seguintes do CPC.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO PAGAMENTO - RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO VALOR DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - NOVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR POR UM NOVO TÍTULO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Constata indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não é aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, determinando a extinção do processo de execução, com resolução do mérito, com submissão do acordo judicialmente homologado ao procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos art. 523 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10569150020554001 Sacramento, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Cabe ressaltar que, a homologação do acordo por sentença não prejudica o direito do credor, uma vez que o mesmo poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto firmado, nos termos do referido acordo, em que as partes pactuaram "multa penal compensatória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do presente acordo, sem prejuízo das cominações contratuais, convencionais e legais e dos encargos previstos na Cláusula 4ª".
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 136717726), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Custas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140544235
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02/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544235
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21/03/2025 09:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/01/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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