TJCE - 0002908-46.2000.8.06.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002908-46.2000.8.06.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DUARTE RODRIGUES Parte Requerida: REU: TGA TECNOLOGIA S.A. SENTENÇA R. hoje. Trata-se de Embargos de Declaração aforados por MARIA DUARTE RODRIGUES, em face da sentença de ID. 109105642. A embargante alegou, em apertada síntese, que houve erro material, uma vez que: "Na sentença, houve referência a demandado de nome "Nelson Batista do Nascimento", quando, em verdade, a demandada é pessoa jurídica, conforme consta da inicial e dos demais documentos dos autos." Alegou ainda que "A sentença fundamentou a decisão na ausência de provas da culpa da embargada, sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
Entretanto, não se apreciou a demanda sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Assim, a embargante, respeitosamente, pugna pela integração da respeitável sentença, no sentido de que seja apreciada a tese da responsabilidade objetiva da requerida ora embargada, requerendo que seja sanada, a fim de que se profira decisão acerca de todas as questões relevantes à controvérsia." Assim, o pedido da embargante é para que seja a sentença colmatada, no sentido de corrigir erro material. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. Quanto a alegação de erro material cometido por este Juízo ao trocar o nome da requerida TARGA TECNOLOGIA LTDA por "Nelson Batista do Nascimento" entendo que, neste ponto, os aclaratórios devem ser acolhidos. No entanto, o referido erro material não repercutiu na análise do mérito, de modo que o pedido de reexame da controvérsia jurídica já apreciada não merece acolhimento, com efeito, sendo os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a impugnar decisum eivado de error in judicando. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gláucio Guimarães Pinheiro, em face do acórdão de fls.548/558, de minha relatoria, o qual negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora embargante, tendo como parte embargada Afonso Lopes Junior e Jacinto Gomes da Silva.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Em relação à gratuidade judiciária, a decisão impugnada apreciou expressamente o pedido da apelante, ora embargante, adotando o julgador o entendimento de que deve ser mantida a gratuidade concedida ao apelado, ora embargado.
Portanto, deve ser rechaçada alegação de omissão.
Em relação à alegação de omissão no exame das provas produzida nos autos, segue a mesma sorte do argumento anterior, ou seja, as provas produzidas na demanda foram devidamente apreciadas, adotando o julgador a conclusão de que o apelante/ embargante não comprovou os requisitos previstos na lei para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
IV - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração aforados por Maria Duarte Rodrigues para CORRIGIR o erro material supracitado. Assim, onde se lê: "No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em desfavor de Nelson Batista do Nascimento, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrente do abalroamento ocorrido entre o veículo conduzido pelo demandante e o veículo conduzido pelo demandante." Leia-se: "No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em desfavor de TGA TECNOLOGIA S.A., objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrente do abalroamento ocorrido entre o veículo conduzido pelo demandante e o veículo conduzido pelo demandante." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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