TJCE - 0252068-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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08/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19050949
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0252068-58.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Leda Maria Carvalho da Silva e Banco Pan S/A DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEDA MARIA CARVALHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Revisional, intentada pela apelante em face de BANCO PAN S/A, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 18858120): " Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.". Analisando detidamente os presentes autos, observo que a interposição do apelo se deu sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, o que, por si, só, caracteriza o descumprimento do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que obriga a apresentação do pagamento no ato da interposição do recurso. Diante disso, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação da parte apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas em dobro: I.
O recolhimento das custas processuais pertinentes, considerando, para tanto, o que consta no endereço eletrônico . https://www.tjce.jus.br/ fermoju/tabelas-emolumentos/ Fato que deve ser comprovado nos autos.
Esclareça-se, desde já, que o descumprimento imotivado da determinação acima acarretará, por força do disposto no art. 932, inciso III c/c art. 1.007, §4º ambos do CPC, o não conhecimento do recurso, sob pena de deserção. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19050949
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03/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19050949
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28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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