TJCE - 3000041-91.2025.8.06.0002
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173489679
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173489679
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3000041-91.2025.8.06.0002 A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto à falta de apreciação da contestação.
Alega que na sentença (Id 168805312), foi decretada a revelia da parte ré em razão da ausência em audiência e, em seguida, os pedidos da inicial foram julgados procedentes sem qualquer menção ou análise da contestação juntada aos autos, antes da prolação da decisão.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão existente, anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão apontada, posto que, a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se o embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173489679
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11/09/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2025 03:21
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168805312
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168805312
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000041-91.2025.8.06.0002 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ERNESTO GURGEL VALENTE NETO em face de FRANCISCO CÉSAR REMIGIO OSTERNE, ambos qualificados na lide.
O autor alega que, no dia 26/06/2024 estava trafegando com seu carro (marca: Kiwd), pela Rua Crisanto Moreira da Rocha, nº 786, Sapiranga, quando visualizou o requerido dando sinalização para sair.
Relata o demandante que parou seu carro para aguardar o promovido realizar a manobra de ré e estacionar na vaga, no entanto, o promovido não a realizou corretamente e invadiu a outra faixa acertando seu carro que estava estacionado, causando danos entre o paralama e a porta do carro.
Informa que o promovido reconheceu a culpa e forneceu informações de sua identidade e do veículo, comprometendo-se a reparar os danos causados.
Contudo, não cumpriu com o acordado e não ressarciu os gastos com o conserto do carro no valor de R$ 5.937,53.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.937,53.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a parte promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 168770782).
Além do mais, a Lei nº 9.099/95 não autoriza que a pessoa física se faça representar por procurador em audiência, sendo o comparecimento pessoal das partes obrigatório.
O artigo 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 9º.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes, comparecerão, pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória;" Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Portanto, era indispensável a presença da parte promovida à audiência de conciliação, para qual havia sido regularmente citada e intimada.
Diante disso, decreto a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
No caso em epígrafe, a indenização por danos materiais face a prática de ato ilícito pela parte ré, o qual apto é a ensejar a configuração da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, baseia-se na previsão legal do Código Civil, nos artigos 186 e 927, abaixo destacados: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil em análise, exige-se a presença da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre estes e a verificação do elemento subjetivo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o pedido de reparação por danos materiais e morais, em razão de uma colisão veicular provocada pela parte promovida.
Conforme documentação acostada aos autos, percebo que restou devidamente configurada a conduta do promovido em face do autor, isto porque, através do boletim de ocorrência e das fotografias/vídeos do local do acidente, é possível verificar a ocorrência da colisão envolvendo o veículo do promovido e o veículo do autor danificado pelo batida provocada pela inobservância do réu.
Para afastar a presunção de culpa, cumpria ao promovido a produção de prova contundente, inequívoca, o que não se mostra no caso em exame, devendo prevalecer a presunção de culpa pelo evento danoso.
Face o exposto, assevero que, devidamente comprovados os elementos que configuram a responsabilidade civil, há obrigação da parte ré de indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 5.937,53.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos tribunais superiores é no sentido de que mero aborrecimento, transtornos ou dissabores decorrentes de acidente de trânsito e litígios relacionados não configuram dano moral indenizável (AgInt no REsp 1738129/RS, STJ).
No caso em tela, não há nos autos elementos que evidenciem abalo psicológico ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, não configurando, assim, o dever de indenizar por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autoral para: a) Condenar a parte promovida, a pagar a quantia de R$ 5.937,53 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) ao autor, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54. b) Indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168805312
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18/08/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 01:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156819949
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156819949
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156819949
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26/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152431467
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152431467
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000041-91.2025.8.06.0002 R.H. 1.
Recebo a emenda a inicial; 2.
Determino que seja remarcada a audiência de conciliação designada anteriormente pelo juízo por conflito com a pauta de audiência desta unidade; 3.
Após, cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
19/05/2025 14:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152431467
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28/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145116464
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000041-91.2025.8.06.0002 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informar o e-mail da parte autora; 2.
Juntar comprovante de residência oficial, atualizado e em nome do autor; 3.
Juntar, em arquivos separados, os vídeos do link constante na inicial; 4.
Juntar o comprovante de pagamento referente ao serviço no veículo.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145116464
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04/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145116464
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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