TJCE - 3000856-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTOUDO ARAUJO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25579180
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25579180
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000856-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO BERTOUDO ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CARTA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento e agravo interno interpostos visando a reforma de decisão interlocutória que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão de bem gravado sob alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor, requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial ou se basta o envio ao endereço indicado no contrato.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo interno é prejudicado, pois a questão liminar foi analisada em conjunto com o agravo de instrumento, e o mérito da controvérsia recursal já se encontra apto a julgamento, resultando na perda de objeto do agravo interno. 4.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural presume-se verdadeira mediante declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Nos contratos de alienação fiduciária, a mora do devedor constitui-se ex re, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bastando o simples inadimplemento da obrigação. 6.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de seu recebimento. 7.
No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, ainda que o Aviso de Recebimento tenha sido devolvido com a anotação "Endereço Insuficiente", o que não invalida a regular constituição em mora. 8.
A alegação de que o endereço estaria incompleto não prospera, pois é ônus do contratante informar corretamente seus dados na celebração do negócio.
Diante da observância dos requisitos legais e da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado por perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento e recurso de Agravo Interno, o primeiro interposto por FRANCISCO BERTOUDO ARAÚJO DE SOUZA (réu) no ID nº 17726745, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo do agravante (autos processuais de nº 3004258-83.2025.8.06.0001), tendo como parte agravada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA (autora).
Na parte dispositiva da decisão combatida, assim dispôs o juízo de piso: Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: PRISMA 1.4MT LT CHASSI: 9BGKS69L0DG317277 COR: PRATA ANO: 2013 PLACA: ORQ7693 RENAVAM: *05.***.*50-50, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço - AVENIDA SENADOR FERNANDES TAVORA, HENRIQUE JORGE, FORTALEZA, CE, CEP: 60510290, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Irresignado com a r. decisão, o promovido apresentou agravo de instrumento alegando que foi o próprio agravado quem se omitiu no fornecimento de todos os dados relativos ao endereço do agravante, necessários a regular notificação, apesar de possuir pleno conhecimento do endereço completo deste, evidencia-se que o agravado não logrou demonstrar a efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Requereu, assim, a concessão imediata de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem, até o julgamento final deste recurso, como determina o art.1019, inciso I, do CPC/2015.
Decisão interlocutória emanada por este Relator Desembargador no ID nº 17774384, na qual foi deferida o pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento.
Contrarrazões de agravo de instrumento oferecidas pelo agravado no ID nº 18414536, na qual requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, da ausência de risco de dano grave e do fumus boni iuris.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Inconformada com a decisão interlocutória emanada por esta relatoria, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, interpôs recurso de Agravo Interno no ID nº 18431639, pleiteando a revogação da tutela recursal, argumentando, para isso, que não estão presentes os requisitos legais para concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que o requerido reconheceu a existência do débito, configurando a mora contratual, essencial para o deferimento da liminar em busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Explica que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual por meio de carta registrada com AR, sendo suficiente para comprovar a mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de "endereço insuficiente", à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS).
A seu ver, a decisão agravada não demonstrou risco concreto de dano grave à parte agravada, não sendo razoável manter-lhe a posse do bem objeto da garantia fiduciária, uma vez que os argumentos do demandado são genéricos e visam apenas manter a posse indevida do bem, o que não configura perigo de dano iminente.
Diante disso, a agravante requer o integral provimento do recurso, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Contrarrazões de agravo de interno interposta pelo promovido no ID nº 19797486, na qual requereu, em suma, o desprovimento do agravo interno interposto pela parte adversa. É o breve relatório.
VOTO DO AGRAVO INTERNO A priori, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno, passo a decidir acerca do agravo interno antes de adentrar no cerne da querela ventilada nos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Bertoudo Araujo de Souza em face da Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA, em razão da decisão de deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: PRISMA 1.4MT LT CHASSI: 9BGKS69L0DG317277 COR: PRATA ANO: 2013 PLACA: ORQ7693 RENAVAM: *05.***.*50-50.
Inconformado com o decisum que deferiu o pleito liminar, o promovido interpôs agravo de instrumento, objetivando, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão primeva.
In casu, o agravante/réu teve a liminar requestada deferida por este Relator no ID nº 17774384. Nesta esteira, pontuo que o agravo interno se limita unicamente a combater a decisão interlocutória de minha Relatoria. Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pela agravada, tem-se a perda do objeto do agravo interno. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Destarte, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso.
Tal é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os julgados que colaciono in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA PRESENTE SESSÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Como julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno, resta prejudicado o exame do recurso, ante a perda de seu objeto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - Agravo interno nº *00.***.*46-78, Décima Terceira Câmara Cível, relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/01/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AI.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO, MANTIDAS AS RAZÕES DE DECIDIR QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AI.
Não se revestindo os argumentos apresentados pelo agravante de maior consistência, posto que evidenciado que o recurso de agravo não estava regularmente instruído no momento de sua interposição, mantém-se a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, sem espaço, inclusive, para reconsideração pelo Relator. (TJMG - Agravo Interno 0875406-35.2015.8.13.0000, relator: Desembargador Armando Freire, julgado em 02/02/2016) Isto posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o agravo interno. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRELIMINAR E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar propriamente no mérito da controvérsia, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo ora agravado em suas contrarrazões. O recorrido apresentou impugnação à Justiça Gratuita, em sede de contrarrazões, alegando que o agravante não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Contudo, na espécie, não se verifica razão nos argumentos do agravado.
Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a empresa agravada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira do agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor do recorrente.
Sendo assim, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do presente recurso. Apreciadas e rejeitadas a preliminar contrarrecursal, passo agora ao deslinde meritório.
DO MÉRITO O cerne deste agravo de instrumento resume-se à irresignação da recorrente com a decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes. Pois bem. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No entanto, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, requisito observado no caso dos autos. 2.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Precedentes. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), como ocorreu no caso dos autos, implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.996/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597624/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No ensejo, oportuno mencionar o teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Então, uma vez não paga a prestação no vencimento, em que pese haver a configuração da mora do devedor, para que seja deferido o pedido de apreensão do veículo através de provimento jurisdicional positivo, "é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento" (AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014). Não obstante, recentemente, em 09 de agosto de 2023, por ocasião do julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, por maioria, o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos acrescidos) Na oportunidade, o voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha frisou que o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se podendo permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Ressaltando, por conseguinte, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. Trago, ainda, o seguinte destaque do informativo de jurisprudência do STJ nº 782, de 15 de agosto de 2023: Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso específico dos autos, verifica-se que instituição financeira autora juntou, no ID nº 133009896 dos autos originários, o Aviso de Recebimento devolvido com a inscrição "Endereço Insuficiente", não obstante tenha sido enviada ao endereço informado pelo requerido/agravante por ocasião da celebração da avença (ID nº 133009894 da origem), qual seja, "Avenida Senador Fernandes Távora, Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE". Deste modo, vislumbra-se que a notificação extrajudicial se deu da forma preconizada pela atual jurisprudência, observado que foi realizada por carta registrada com AR e remetida para o endereço informado no contrato, sendo devido o reconhecimento da eficácia do ato, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132/STJ, em recurso repetitivo.
Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que o agravado teria se omitido quanto ao fornecimento completo do endereço, uma vez que é o próprio contratante quem informa seu domicílio, sendo este consignado no contrato firmado entre as partes. A este respeito, inclusive, já existem precedentes deste Sodalício, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido de que: ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿.
Portanto, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿endereço insuficiente¿, ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ou outro, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 2.
Nesse sentido, de acordo com a nova diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, analisando detidamente os autos originários, vislumbra-se que, de fato, a notificação extrajudicial de fls. 65-66 foi enviada para Rua Joaquim Dias Da Ponte, 526, Pedrinhas, Sobral-CE, Cep 62041-300, endereço este alheio ao informado no contrato às fls. 60-62, qual seja Rua Doutor Afonso Magalhães, 529, Jocely Dantas de Andrade Torres, Sobral-CE, Cep 62042-210. 4.
Todavia, o Juízo de origem concedeu nova oportunidade à parte Agravada/Autora (Despacho fl. 81), ocasião em que o banco demonstrou o envio de notificação extrajududicial (fls. 85-86) para o mesmo endereço indicado no contrato (fl. 60-62), razão pela qual se verifica a comprovação prévia da constituição em mora da parte Agravante. 5.
Balizados esses parâmetros, vislumbro que estão presentes, no caso, os requisitos legais autorizadores para a manutenção da liminar concedida pelo Juízo a quo, devendo-se manter o mandado de busca e apreensão do veículo expedido nos autos de origem. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0625764-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOVO JULGAMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA.
AR RETORNOU COM A ANOTAÇÃO DE QUE ¿NÃO EXISTE O NÚMERO¿.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿.
Gratuidade judicial deferida. 2.
A constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
A comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento (Súmula nº 72 do STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿, ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0626463-82.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) (grifos acrescidos) Assim, restando demonstrada a constituição em mora da parte agravante, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e conheço do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão impugnada, bem como revogando a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, deferida no ID nº 17774384. É como voto.
Comunique-se imediatamente ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579180
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 08:19
Prejudicado o recurso ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, (AGRAVADO)
-
23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO BERTOUDO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *43.***.*12-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261436
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261436
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000856-94.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261436
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18604107
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000856-94.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BERTOUDO ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, DESPACHO Considerando a apresentação de agravo interno no id nº 18431639, bem como em respeito ao comando dos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, e 268, do RITJCE, abra-se vista à parte adversa para que, ao seu talante, apresente manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18604107
-
04/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18604107
-
11/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTOUDO ARAUJO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17774384
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17774384
-
06/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774384
-
06/02/2025 13:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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