TJCE - 0237622-21.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169121453
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169121453
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0237622-21.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTINHO Executado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Decisão Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE (exequente), em face de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTINHO (executada), objetivando a execução do valor de R$ 2.627,13 (Dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e treze centavos), conforme ID 158031649. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169121453
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18/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:42
Processo Reativado
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30/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de VICTOR DIEGO SOARES DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141078959
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0237622-21.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTINHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Vieira Coutinho em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece. Alega a autora que é proprietária do imóvel sob o nº de inscrição 0002734460 junto a empresa ré.
A partir de dezembro de 2020 percebeu que suas faturas começaram a apresentar um aumento exponencial e desproporcional ao seu consumo, em patamar cujo qual a autora não conseguiu adimplir. Por tais motivos, assegura que realizou parcelamentos de débito com ordem de corte no valor de R$ 13.670,79 (treze mil seiscentos e setenta e nove reais) relativos ao período entre agosto e novembro de 2021.
Ocorre que entre março e maio de 2022, os valores cobrados voltaram a ficar insustentáveis, e a autora não conseguiu realizar o pagamento. Informa que buscou atendimento junto a concessionária-ré, que atestou pela inexistência de vazamentos e lavrou em desfavor da autora o TOI nº 2112503 por suposta intervenção indevida na utilização dos serviços de água e esgoto. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido conforme decisão Id. 119321492) e a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água e se abstenha de negativar o nome da autora (indeferido conforme Id. 119321484).
No mérito, requer a aplicação da inversão do ônus da prova e do código de defesa do consumidor, a declaração de inexistência do débito, necessidade de comprovação do real consumo e indenização por danos morais. Conciliação infrutífera (Id. 119321511). Ré contesta (Id. 119321524) que a cliente sempre teve seus consumos elevados e, a partir de 2019 ocorreram fiscalizações na unidade consumidora.
Os serviços realizados em 12/02/2019 e 29/10/2021 aferiu a inexistência de vazamentos no imóvel, enquanto em julho de 2021 foi realizado o recadastramento de imóveis que alterou o cadastro da autora de residencial popular para normal e o padrão regular para médio. Ademais, aponta que no recadastramento foi identificado a derivação do imóvel da autora para imóvel comercial situado no térreo que se encontrava com a ligação cortada e devido a isto, foi lavrado termo de ocorrência e aplicada multa por infração.
Em abril de 2022 foi aberto novo serviço de verificação de consumo, ainda com a constatação de inexistência de vazamento, mas ainda com a suspeita da derivação. Aduz desta forma a legalidade no procedimento e na cobrança, obrigação da consumidora de avisar sobre alterações no imóvel, necessidade de contraprestação pelos serviços prestados e inexistência de danos morais. Em sede de réplica (Id. 119322938), autora reafirma os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e matéria de direito a ser dirimida no julgamento do mérito, a ré postulou pela oitiva de testemunhas (Id. 119322944), enquanto a autora requer o julgamento antecipado da lide (Id. 119322945). Audiência de saneamento realizada (Id. 119322956), sem necessidade de instrução, determinou-se a remessa para a fila de julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. Evidente a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora ao adquirir, como destinatária final, o serviço de fornecimento de água.
Aplicável à parte requerida, ainda, o disposto no art. 22 do CDC, que estabelece que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, inverteu-se o ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por ser necessário ao exercício da defesa dos direitos do consumidor em juízo, em virtude da alegação verossímil e da incapacidade de demonstrar os fatos por indisponibilidade dos meios. A controvérsia cinge-se à incompatibilidade da cobrança efetuada com o real consumo da autora.
No caso dos autos, verifica-se que em todos os atendimentos realizados não procede atribuir ao hidrômetro a reclamação de consumo elevado, vez que não foram encontrados vazamentos, conforme registros de atendimento Id's 119322925, 119322937, 119321521, 119322932 e 119322927. Ademais, na vistoria realizada no dia 18/04/2022, sob o protocolo nº 162047090, constatou-se que o hidrômetro da unidade consumidora da autora também encontrava-se abastecendo uma pizzaria situada no térreo do imóvel.
Os testes feitos neste atendimento comprovaram a existência de interligações entre as tubulações, e os realizados após atestam que a autora não retirou a derivação. Além da mudança cadastral da unidade consumidora devidamente informada pela ré (Id. 119322928), a não individualização das ligações ajuda a entender o motivo dos aumentos nas faturas. A responsabilidade civil, desta forma, pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo experimentado pela vítima.
Assim, sem a evidência de vício na medição ou no faturamento, não há como responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços, conforme art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação ao dano moral, este deve ser considerado como lesão a algum dos substratos que compõem a dignidade humana, sua caracterização exige que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente.
Sem a comprovação de falha na prestação de serviços, não há que se falar em dano moral. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a legalidade dos débitos em aberto e parcelados referentes a unidade consumidora nº 0002734460; 2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; 3) Condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a capacidade econômica do autor (art. 98, §3º, CPC). Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141078959
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01/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141078959
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26/03/2025 06:09
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:36
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:30
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 20:15
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 14:39
Mov. [52] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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04/10/2024 12:10
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Sem necessidade de instrucao, conforme consenso das partes, declaro saneado o processo. Tendo em vista que nao houve necessidade de produzir prova em audiencia, tambem nao ha motivo para razoes finais. S
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31/08/2024 09:47
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 15:27
Mov. [49] - Audiência Designada | Saneamento Data: 03/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/08/2024 11:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 08:29
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/08/2024 11:16
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:35
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 13:15
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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23/11/2023 15:48
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 09:42
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 11:03
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2023 17:40
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2023 15:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859607-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 15:21
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06/02/2023 22:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857601-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 22:48
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24/01/2023 01:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 11:24
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/01/2023 17:24
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 15:32
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2022 22:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555384-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 22:23
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17/11/2022 13:46
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 10:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507671-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2022 10:24
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07/11/2022 16:02
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 16:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 09:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486708-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 09:11
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04/11/2022 18:27
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2022 12:21
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/11/2022 12:19
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/11/2022 16:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479031-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 15:59
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18/08/2022 21:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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18/08/2022 10:36
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/08/2022 08:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/08/2022 06:02
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2022 02:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 15:47
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/08/2022 11:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 21:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 09:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/07/2022 14:40
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 10:18
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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04/07/2022 17:10
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/07/2022 17:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:58
Mov. [8] - Conclusão
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15/06/2022 16:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02167288-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 16:27
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24/05/2022 21:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
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23/05/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 17:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/05/2022 15:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 08:48
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 08:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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