TJCE - 3004321-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 135361326
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004321-32.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Escolaridade] Polo Ativo: IMPETRANTE: ALINE PINTO MEDEIROS OLIVEIRA Polo Passivo: IMPETRADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Vistos, etc. Cuida-se de 'mandado de segurança' proposto por Aline Pinto Medeiros Oliveira em face da Reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Sustenta, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na análise da documentação apresentada no certame de provas e títulos para cargo de Professor Efetivo da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Expõe que foi aprovada em 4º lugar nesta seleção, em que concorria para "o cargo de professor efetivo da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Curso: Pedagogia - Ibiapaba Setor de Estudo: Gestão dos Processos Educativos em Espaços Escolares e Não Escolares - São Benedito".Narra que o edital em comento exigia documentação de 'Licenciatura em Pedagogia com Doutorado em Educação ou em áreas afins', contudo não foi aceita a documentação de doutorado realizado no estrangeiro pelo impetrante, o que, por conseguinte, obstou o acesso ao cargo pleiteado. Segundo a impetrante, tal fato ocorreu em virtude do e-mail para verificação da veracidade do documento ser inválido, bem como o número do processo ser divergente comparado ao n.º do processo de reconhecimento. Para tanto, sustenta a ocorrência de erro material, considerando, assim, falta de justa causa no indeferimento de tal documento. Requereu, em sede de liminar, a determinação de que se proceda a posse da impetrante no cargo concorrido, com a anulação do processo administrativo de não reconhecimento do título acadêmico.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do trâmite do certame até a prolação da sentença. No mérito, postulou a concessão da segurança com a confirmação da medida liminar. Juntou os documentos de id. 102170039 a 102170069, dentre os quais destaco: diploma e parecer de indeferimento. Despacho recebendo a inicial (id. 103755547). Prestadas informações (id. 110011891), a autoridade coatora afirmou necessidade de titulação mínima em pedagogia com doutorado em educação ou áreas afins. A candidata/impetrante apresentou a Apostila de Reconhecimento do diploma de "Doctora en Ciencias de la Educación" pela Universidade Anhanguera de São Paulo. Contudo, narra que a CEPS/UVA entrou em contato com José Victor Pronievicz Barreto, Coordenador Administrativo da Diretoria de Pós-Graduação Stricto Sensu e Pesquisa da Cogna Educação - grupo ao qual pertence a Anhanguera - que informou que "UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN não possui autorização do Ministério da Educação para realizar a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior'. Universidade demandada ratificou as informações pela autoridade coatora (id. 110011905). Parecer (id. 130269465) opinando pela denegação do pedido. Breve relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é aquele capaz de ser demonstrado independente de ulterior utilização da dilação probatória, e que impugne ato tipo por ilegal ou com abuso de poder. In casu, postula a impetrante pela anulação do processo administrativo que não reconheceu o diploma revalidado, com a concessão da posse a autora. O caso não merece deferimento.
Explico. O art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional dispõe que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade.". Para regulamentar o tema, fora expedida a Resolução nº 1, 25 de julho de 2022, tratando sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Colaciono a legislação citada.
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Assim, observo que, por força de lei, o registro de diploma estrangeiro fica submetido a processo prévio e plenamente regulamentado pela Universidade em face da qual se postula sua revalidação, até por que as entidades educacionais são dotadas de autonomia didático-científica para tanto, conforme preconiza o art. 207 da CF/88.
Não vislumbrando, assim, violação a direito líquido e certo, uma vez que não comprovado processo de processo de revalidação ou reconhecimento por instituição de educação superior brasileira, nos termos da Resolução citada. Deste modo, sigo o parecer do órgão Ministerial,com destaque ao apontamento de que "as informações da Plataforma Sucupira não conferem clareza acerca dos documentos, não consta ali nenhum registro dos números contidos na apostila emitida, nome da impetrante ou dados do diploma emitido pela Universidad San Lorenzo." Assim, devido ao não preenchimento do disposto no item 2.4 do Edital nº 09/2022, certa foi a medida adotada pelo impetrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para denegar a segurança postulada. Sem custas (Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º, inc.
V). Sem honorários, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/09. P.
R.
I. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 135361326
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02/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135361326
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02/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 07:31
Denegada a Segurança a ALINE PINTO MEDEIROS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*26-00 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 07:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 103755547
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01/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 103755547
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30/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103755547
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30/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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