TJCE - 0203432-19.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172571348
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203432-19.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA REU: BANCO BMG SA Intime-se o apelado, via procurador, para apresentar contrarrazões, prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC, empós remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 5 de setembro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172571348
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08/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 154715835
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 154715835
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 154715835
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 154715835
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203432-19.2024.8.06.0112.
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA.
REU: BANCO BMG S/A.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário por Cartão de Crédito Consignado, promovida por Maria de Lourdes Silva de Lima, em face do Banco BMG.
Aduz que a autora que é aposentada, recebe como benefício aposentadoria por idade, tendo esta como única fonte de renda para sua subsistência. Desta forma, com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação em ID. 102132315.
Contrato em ID. 102132316.
Transferência Eletrônica de Deposito - TED em ID. 102134280. Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir provas, permaneceram inertes.
Eis o breve relato.
Decido.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Alega a requerente que pensou ter contratado empréstimo consignado, não cartão de crédito consignado - RMC, que não fora informada sobre a forma de pagamento e demais características do contrato.
Contudo, verifico que razão não assiste a requerente, visto que a transação foi provada pela requerida, havendo apresentação dos documentos pessoais da autora, bem como sua assinatura no contrato tabulado entre as partes, conforme ID.102132316.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado .
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pelo autor, a demanda deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10364414220218110002 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023).
Assim, uma vez invertido o ônus probatório, a requerida o desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, rejeitando-o, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715835
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30/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715835
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30/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142871915
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142871915
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203432-19.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142871915
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142871915
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31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871915
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31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871915
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31/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 07:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 03:30
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/07/2024 01:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/07/2024 03:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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04/07/2024 11:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828774-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:56
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02/07/2024 13:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/07/2024 10:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/07/2024 10:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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28/06/2024 12:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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