TJCE - 3043285-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Considerando a petição de emenda à inicial apresentada pelo autor (ID 152522600), verifico que foram atendidas as exigências constantes do despacho anterior (ID 144323547), notadamente quanto à juntada das certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal, do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente e respectivo cônjuge, demonstrando a inexistência de ações possessórias que caracterizem oposição à posse do imóvel.
Dessa forma, acolho a emenda à inicial e, com base no que já foi deliberado, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à citação pessoal dos confinantes e daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (ou seus sucessores, se for o caso), através de mandado, para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC; 2.
Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os promovidos ausentes, incertos e desconhecidos; 3.
Intimem-se, pelo portal eletrônico, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Ceará e do Município de Viçosa do Ceará para manifestação quanto ao eventual interesse na causa (prazo de 30 dias); 4.
Cientifique-se o Ministério Público, nos termos da Recomendação nº 34/2026, apenas para conhecimento, não sendo necessária sua intervenção no feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
09/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160592331
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160592331
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 159699893.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160592331
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 19:15
Juntada de comunicação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154824048
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154824048
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por PEDRO CAMELO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 152506509, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 154810932, alegando que: I) não possui acesso aos extratos bancários da data em questão; II) é desnecessário esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário; III) o histórico de créditos já consta nos autos; IV) não há conexão e prevenção com outros processos, visto que cada feito ajuizado discute um contrato específico, ainda que envolva as mesmas partes; e V) que não há falar em litigância abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 145267281, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 154810932 e pediu o prosseguimento do feito.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 152506509 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco.
Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado.
Além disso, de acordo com a petição de ID 154810932, o promovente defende a inexistência de prevenção ou conexão, visto que cada ação aborda um contrato específico, ainda que verse sobre as mesmas partes.
Ora, tal conduta representa fatiamento das demandas e aponta mais um indício de litigância abusiva, uma vez que se a parte autora possui mais de um contrato de empréstimo supostamente não contratado com a mesma instituição financeira, todos os contratos devem ser objetos da mesma ação, não havendo falar em ajuizamento de um processo para cada contrato, sob pena de incorrer em fatiamento da demanda e, consequentemente, em litigância abusiva.
Por fim, o autor alega que o histórico de créditos já se encontra anexado aos autos e defende a inexistência de demanda predatória, entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Entretanto, o histórico de créditos não foi requisitado pela decisão de ID 152506509.
Além do mais, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 152506509, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Considerando que já houve a formação do contraditório, condeno a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154824048
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15/05/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152506509
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152264837
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152506509
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Vistos hoje.
Embora o autor tenha sido intimado para réplica, haja vista a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 138221630), CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a emenda da inicial.
Explica-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CAMELO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 05/08/2021, no valor de R$8.978,00 (oito mil, novecentos e setenta e oito reais), dividido em 82 (oitenta e duas) parcelas de R$ 359,12 (trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) mensais, referente ao contrato de número 005672 6254820210727.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.800 (mil e oitocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152506509
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28/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152264837
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Francisco Moreira Maia Júnior Analista Judiciário -
25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152264837
-
24/04/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144379366
-
02/04/2025 10:10
Confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMELO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Considerando o deferimento do pedido suspensivo em sede de agravo de instrumento, procedo com a continuidade do processo até a decisão definitiva do agravo de instrumento.
Cite-se o requerido, via portal, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-03-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144379366
-
01/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379366
-
01/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:26
Juntada de comunicação
-
29/01/2025 12:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131502271
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131502271
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131502271
-
14/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131502271
-
07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
07/01/2025 10:23
Declarada incompetência
-
26/12/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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