TJCE - 3043285-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27929637
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27929637
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3043285-10.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Pedro Camelo da Silva Apelado: Itaú Unibanco S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Mérito.
Empréstimo consignado.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Interesse de agir demonstrado.
Inexistência de conexão.
Acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c o art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; ii) se havia fundamento jurídico para indeferimento da inicial e extinção do feito por indícios de litigância abusiva e pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial. III.
Razões de decidir 3.
O caso em análise trata de supostos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor oriundos do Contrato de Empréstimo n. 0056726254820210727, no valor de R$ 16.272,02 para pagamento em 82 parcelas de R$ 359,12, com início dos descontos em 11/2021 e previsão de término em 08/2028 (Id 25067759). 4.
O autor acostou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade (RG), comprovante de residência atualizado, além de extrato de empréstimos consignados (Ids 25067757 a 25067759). 5.
Da leitura da inicial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, apresentado a qualificação das partes, exposto os fatos, indicado os fundamentos jurídicos do pedido, requerido a inversão do ônus da prova e formulado os pedidos cabíveis.
Verifica-se, assim, que foram observadas as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Não havendo, portanto, motivo para o indeferimento da inicial. 6.
Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, ao extinguir o processo com base em indícios de litigância abusiva, bem como na ausência de extratos bancários e de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, não se sustenta no caso concreto.
Isso porque a existência de contratos distintos, ainda que firmados com o mesmo réu, confere autonomia às causas de pedir, o que justifica o ajuizamento de demandas separadas. 7.
Por fim, as recomendações da Corregedoria local (NUPOMEDE) e do CNJ (Recomendação n. 159/2024), embora relevantes no combate à litigância abusiva, devem ser aplicadas com razoabilidade e à luz das particularidades de cada caso concreto, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente por parte de litigantes vulneráveis. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Pedro Camelo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c o art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial (Id 25067947 25067947). Em suas razões recursais, o promovente argumenta, em resumo: 1) cumpriu a determinação de emenda à petição inicial; 2) desnecessidade de apresentação do contrato pelo consumidor; 3) cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado, conforme o Tema 1061/STJ; 4) inaplicabilidade das Notas Técnicas 08/2024 (CIJECE) e 12/2024 (CIJMG) como fundamento de extinção; 5) aplicação da teoria da asserção; 6) inexistência de litigância abusiva. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Id 25067949). Contrarrazões apresentadas pelo promovido alegando, inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 25067952). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, a qual lhe é concedida sem efeitos retroativos, com fundamento no art. 98, § 1º, VIII, c/c art. 99, caput, ambos do CPC. Posto isso, conhece-se do recurso, pois presentes seus pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Dialeticidade O apelado alega que a parte apelante viola o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, sem demonstrar o desacerto da sentença recorrida.
Assim, requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não atendeu à determinação de emenda à inicial. Na apelação, o apelante argumenta que cumpriu a ordem judicial, tendo juntado a documentação exigida, e que a exigência de apresentação desses documentos é indevida à luz da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, além de sustentar que notas técnicas não possuem força normativa para embasar a extinção do feito, invocando ainda o Tema 1061/STJ e a teoria da asserção para defender que as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações iniciais. Portanto, o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 3 - Mérito 3.1 - Interesse de agir demonstrado O apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, requerendo sua reforma para o regular prosseguimento da demanda, ao argumento de que cumpriu a determinação de emenda da petição inicial. O juízo a quo identificou indícios de litigância abusiva, com base no elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado, na padronização das petições iniciais e no fracionamento indevido de demandas, circunstâncias enquadradas na Recomendação CNJ n. 159/2024 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198.
Diante disso, determinou a emenda da inicial, a fim de: 1) comprovar tentativa de resolução administrativa; 2) apresentar declaração pessoal negando a contratação; 3) juntar extratos bancários com os descontos impugnados; 4) apresentar extrato do mês de liberação do empréstimo, com informação sobre o crédito e eventual depósito judicial; 5) justificar a existência de outras ações semelhantes.
Advertiu, por fim, que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo (Id 25067942). O autor alegou que não possui acesso gratuito aos extratos bancários da época dos fatos, pois, segundo normas do Banco Central, as instituições fornecem sem custo apenas os últimos três meses, sendo necessária solicitação para períodos anteriores.
Sustentou que não há exigência legal de tentativa de resolução administrativa como condição para ingressar em juízo, invocando a teoria da asserção e o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Informou que o histórico de créditos já está nos autos e reiterou que não houve contratação, razão pela qual não pode esclarecer como ela teria ocorrido (Id 25452945). A despeito disso, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c o art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do CPC, ao entender que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial. O caso em análise trata de supostos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor oriundos do Contrato de Empréstimo n. 0056726254820210727, no valor de R$ 16.272,02 para pagamento em 82 parcelas de R$ 359,12, com início dos descontos em 11/2021 e previsão de término em 08/2028 (Id 25067759). O autor acostou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade (RG), comprovante de residência atualizado, além de extrato de empréstimos consignados (Ids 25067757 a 25067759). É certo que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o col.
STJ firmou entendimento de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Da leitura da inicial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, apresentado a qualificação das partes, exposto os fatos, indicado os fundamentos jurídicos do pedido, requerido a inversão do ônus da prova e formulado os pedidos cabíveis. Verifica-se, assim, que foram observadas as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Não havendo, portanto, motivo para o indeferimento da inicial. Além disso, impõe-se a observância do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), em harmonia com os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 6º e 139, IX, do CPC). Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucivanda Vicente de Oliveira contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação ordinária ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A. II.
Questão em discussão.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no não atendimento à exigência judicial de comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de endereço atualizado, além da ratificação dos termos da procuração e do pedido de nulidade do contrato objeto da ação. III.
Razões de decidir.
A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que, em demandas sobre empréstimos consignados ajuizadas por aposentados, são suficientes para a propositura da ação os documentos pessoais e os elementos que comprovem, em tese, a existência dos descontos contestados.
A documentação juntada nos autos permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, e atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
A exigência de comparecimento pessoal, embora amparada em recomendação administrativa, representa excesso de formalismo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e da primazia do julgamento do mérito.
Ressalte-se, ainda, que o art. 662, parágrafo único, do Código Civil autoriza a ratificação posterior do mandato, com efeitos retroativos à data da outorga, podendo o juiz se valer dessa faculdade em audiência, caso subsistam dúvidas sobre a regularidade da procuração. IV.
Dispositivo.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. (Apelação Cível n. 0204437-34.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025)
Por outro lado, é cediço que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, caput, do CPC), cujas condições da ação podem ser conhecidas de ofício ou mediante requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Ressalta-se que o art. 19 do mesmo diploma processual estabelece que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença do binômio necessidade-adequação: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação")" (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil brasileiro. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 73). Para Alexandre Freitas Câmara "haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. [...] Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado" (id., p. 73). Em resumo, o interesse de agir é a necessidade e utilidade que a parte tem na obtenção do provimento jurisdicional. Nesse cenário, a ação proposta é necessária e útil, pois visa à declaração de inexistência de negócio jurídico, à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de demanda adequada à tutela pretendida, revelando-se presente o interesse de agir. Ademais, o art. 5º, XXXV, da CF, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo que ninguém seja impedido de buscar a tutela de seus direitos no âmbito judicial. Dessa forma, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, ao extinguir o processo com base em indícios de litigância abusiva, bem como na ausência de extratos bancários e de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, não se sustenta no caso concreto.
Isso porque a existência de contratos distintos, ainda que firmados com o mesmo réu, confere autonomia às causas de pedir, o que justifica o ajuizamento de demandas separadas. Por fim, as recomendações da Corregedoria local (NUPOMEDE) e do CNJ (Recomendação n. 159/2024), embora relevantes no combate à litigância abusiva, devem ser aplicadas com razoabilidade e à luz das particularidades de cada caso concreto, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, especialmente por parte de litigantes vulneráveis. Corroborando esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. 485, IV, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo advogado viola o princípio da Cooperação, expondo a falta de interesse de agir. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que o advogado tenha ajuizado seis processos diferentes contra instituições financeiras, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia assinada de próprio punho (id. 14264687); cópia do documento pessoal de identificação (id. 14264688); comprovante de residência (id. 14264690); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 131688083, em favor do banco promovido (id. 14265342) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Desse modo, impõe-se a anulação da sentença. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema Repetitivo 1059/STJ). É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
08/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27929637
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2025 12:35
Conhecido o recurso de PEDRO CAMELO DA SILVA - CPF: *85.***.*01-68 (APELANTE) e provido
-
03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393300
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393300
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3043285-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393300
-
21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
09/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005998-97.2024.8.06.0167
Antonio Michael Moreira Cedro
Inta Empreendimentos Educacionais LTDA -...
Advogado: Diego Petterson Brandao Cedro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:03
Processo nº 0205632-12.2022.8.06.0001
Maria das Gracas Nogueira da Rocha
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Marta Batista Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 16:59
Processo nº 0251477-67.2022.8.06.0001
Maria Jose de Freitas Lopes Costa
Lorena Moreira Arruda
Advogado: Tales Jorge Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 17:10
Processo nº 3020384-14.2025.8.06.0001
Construtora Tenda S/A
Diogo Oliveira Aquino de Sousa
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 11:28
Processo nº 3043285-10.2024.8.06.0001
Pedro Camelo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:25