TJCE - 0222145-89.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18811123
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0222145-89.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará Apelado: Pedro Joaquim da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL - 15776110, contra-arrazoado - 15776118, em face de sentença exarada pelo juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (15776107), que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por Pedro Joaquim da Silva. Peticionam os litigantes comunicando o acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua devida homologação judicial e extinção do processo, bem como o cumprimento e levantamento do valor acordado, consoante se depreende - 15920876, 16412913/16412915, 16438281 e 16438282. Conclusão do feito. É o que importa relatar. Consoante relatado, houve celebração de acordo entre as partes, onde a ENEL/promovido/apelante, concorda em pagar ao autor a importância de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), para pôr fim a presente demanda, ocasião em que pleitearam a sua homologação e extinção do feito com esteio na alínea "b", do inciso III, do art. 487 do CPC. Por certo, é possível entabular composição, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos constantes às fls (ID 15920876), e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório da quantia depositada, nos termos do ajuste.
Empós, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de março de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18811123
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04/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811123
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01/04/2025 14:36
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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