TJCE - 3002020-78.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de THADEU ANDERSON CARNEIRO CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:47
Decorrido prazo de THADEU ANDERSON CARNEIRO CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 144637790
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002020-78.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: THADEU ANDERSON CARNEIRO CAVALCANTE Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito comum, proposta por THADEU ANDERSON CARNEIRO CAVALCANTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme indicado no despacho de id 140861098, quanto a causa de pedir apresentada, o autor não instruiu a inicial com seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito e respectivo contrato, deixando de comprovar a ocorrência dos fatos na forma alegada, sendo determinada a emenda da inicial para que a parte juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito e respectivo contrato, objeto do alegado desconto realizado pelo requerido, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte apresentou a manifestação de id 141062408, onde juntou apenas a sua CTPS, demonstrando que o autor exerce a função de motorista junto à empresa SLS Terceirização de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-86, localizada na Rua Luiz Gama, 280, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE.
Conforme se observa, a parte não apresentou a documentação determinada na ordem de emenda.
Assim, apesar de constatar, em reanálise da inicial, que a parte autora juntou os extratos bancários no evento id 140565550, esta não juntou as faturas de cartão de crédito e respectivo contrato, que teriam ensejado o débito em conta impugnado. É evidente que a análise quanto eventual abusividade na realização de débito em conta, mesmo que havendo ocorrência hipotética de abusividade, pressupõe a análise e discussão quanto a respectiva cláusula contratual controvertida.
Quanto a determinação para que a parte apresentasse comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, verifico que o autor também ignorou a necessidade de apresentação deste documento, inclusive comprovando que trabalha como motorista de empresa localizada em Fortaleza - CE.
Como se observa, nem mesmo justificativa para falta de emenda na forma determinada foi apresentada. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
No entanto, devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 321 e art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144637790
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03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144637790
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03/04/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140861098
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20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140861098
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20/03/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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