TJCE - 3000085-89.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000085-89.2022.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: NELCI TEREZINHA REIF Promovido(a)(s): REU: INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, fato que deveria impactar no montante final da condenação. É o relatório.
Decido.
No presente caso, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, ao proferir a sentença, o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de compensação dos valores que teriam sido recebidos pela parte autora a título de empréstimo.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte embargante apresentou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da parte embargada, por meio de extratos encaminhados pelo Banco Bradesco S/A (IDs 57941934 a 57941941).
Em nenhum momento a parte autora impugnou a titularidade da conta na qual os valores foram creditados, tampouco negou o recebimento das quantias.
Lado outro, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado, o Banco Bradesco S/A apresentou os extratos bancários da parte autora, acostados aos autos sob os IDs 57941934 a 57941941.
Consta dos referidos documentos que foram realizados, pela parte autora, os seguintes saques em dinheiro: R$ 2.945,95 em 13/12/2016, R$ 140,48 em 09/01/2019, R$ 121,50 em 24/06/2020 e R$ 322,15 em 27/07/2021, totalizando o valor de R$ 3.530,08 (três mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos).
Tais movimentações bancárias confirmam que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora pela instituição financeira.
Dessa forma, o pedido de compensação formulado nos embargos de declaração encontra respaldo na prova dos autos e deve ser acolhido. Considerados tais apontamentos, entendo por bem determinar que, do valor devido em razão da condenação, deverá ser abatido o montante de R$ 3.530,08 (três mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos), efetivamente recebido pela parte autora, conforme comprovado pelos extratos fornecidos pelo Banco Bradesco.
Referida quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela correção monetária (IPCA), em razão do reconhecimento da inexistência de relação contratual válida entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença nos seguintes termos: "Determino que do valor devido em razão da condenação seja abatido o montante efetivamente recebido pela parte autora, conforme extratos bancários juntados nos IDs 57941934 a 57941941, os quais comprovam o crédito dos valores impugnados.
Referida quantia deverá ser atualizada apenas com correção monetária pelo IPCA, haja vista a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes." Publique-se.
Registre-se.Intimem-se, sendo a parte autora preferencialmente por meio do contato telefônico indicado na certidão de ID 161299875, e a parte ré por meio do Dje.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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