TJCE - 3000085-89.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2025 06:41
Conclusos para decisão
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20/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162472383
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162472383
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03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162472383
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162472383
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000085-89.2022.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: NELCI TEREZINHA REIF Promovido(a)(s): REU: INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, fato que deveria impactar no montante final da condenação. É o relatório.
Decido.
No presente caso, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, ao proferir a sentença, o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de compensação dos valores que teriam sido recebidos pela parte autora a título de empréstimo.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte embargante apresentou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da parte embargada, por meio de extratos encaminhados pelo Banco Bradesco S/A (IDs 57941934 a 57941941).
Em nenhum momento a parte autora impugnou a titularidade da conta na qual os valores foram creditados, tampouco negou o recebimento das quantias.
Lado outro, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado, o Banco Bradesco S/A apresentou os extratos bancários da parte autora, acostados aos autos sob os IDs 57941934 a 57941941.
Consta dos referidos documentos que foram realizados, pela parte autora, os seguintes saques em dinheiro: R$ 2.945,95 em 13/12/2016, R$ 140,48 em 09/01/2019, R$ 121,50 em 24/06/2020 e R$ 322,15 em 27/07/2021, totalizando o valor de R$ 3.530,08 (três mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos).
Tais movimentações bancárias confirmam que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora pela instituição financeira.
Dessa forma, o pedido de compensação formulado nos embargos de declaração encontra respaldo na prova dos autos e deve ser acolhido. Considerados tais apontamentos, entendo por bem determinar que, do valor devido em razão da condenação, deverá ser abatido o montante de R$ 3.530,08 (três mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos), efetivamente recebido pela parte autora, conforme comprovado pelos extratos fornecidos pelo Banco Bradesco.
Referida quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela correção monetária (IPCA), em razão do reconhecimento da inexistência de relação contratual válida entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença nos seguintes termos: "Determino que do valor devido em razão da condenação seja abatido o montante efetivamente recebido pela parte autora, conforme extratos bancários juntados nos IDs 57941934 a 57941941, os quais comprovam o crédito dos valores impugnados.
Referida quantia deverá ser atualizada apenas com correção monetária pelo IPCA, haja vista a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes." Publique-se.
Registre-se.Intimem-se, sendo a parte autora preferencialmente por meio do contato telefônico indicado na certidão de ID 161299875, e a parte ré por meio do Dje.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472383
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02/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472383
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27/06/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138237049
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000085-89.2022.8.06.0140 AUTOR: NELCI TEREZINHA REIF REU: INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência, pelo rito do Juizado Especial Cível ajuizada por NELCI TEREZINHA REIF em desfavor de INVESTCRED INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA E BANCO BMG S.A., todos já qualificados. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Competência absoluta do Juizado Especial Cível e prova pericial Pugnou o réu pela extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo, haja vista a necessidade de prova pericial. Um dos critérios constitucionais para fixação da competência dos Juizados é justamente a menor complexidade.
Para determinar a complexidade, convencionou-se reputar-se complexa as ações em que se exige perícia, porque a complexidade deve decorrer dos fatos e não do direito. No caso em questão, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, uma vez que a própria parte autora apresentou laudo pericial aos autos, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
A simples alegação de que há necessidade de prova pericial, sem que ao menos o requerido justificasse esse meio de prova, não é forma idônea para trazer a complexidade à causa e, consequentemente, afastar a competência desse Sistema de Juizado Especial. Da inépcia da inicial quanto ao pedido de repetição do indébito. Embora a parte autora não tenha apresentados os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, observa-se que em sua contestação o próprio requerido trouxe tais informações que constam as faturas de todo o período contestado pela parte autora às fls. 32. O que viabilizaria a apuração dos valores descontados mensalmente da autora e a respectiva restituição em dobro eventualmente aplicada. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Da Prescrição A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou faz valê-lo; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato de empréstimo consignado), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, o contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito foi supostamente firmado em 08/12/2016, com início de descontos em 10/01/2017.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2022, encontram-se prescritas as cobranças referentes aos valores anteriores a 12/05/2017. Passo à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, tenho que solidárias as requeridas posto que ambas integram a cadeia de consumo, razão pela qual não acolho as preliminares de ilegitimidade nos moldes do art. 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que todos que participaram do fornecimento do serviço devem responder, solidariamente, pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes. Nessa toada, tenho que as requeridas não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. No caso, em que pese a instituição financeira requerida tenha apresentado suposto contrato celebrado entre as partes, houve imensa dúvida acerca da autenticidade da assinatura nele constante e, após a realização de perícia grafotécnica, constatou-se que a assinatura presente no contrato apresentado pelo requerido é divergente da rubrica da autora. Vejamos: "(...) Diante das análises grafotécnicas sobre os amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada nos cheques lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscopias realizadas sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, seguindo por alguns itens muito importante desta análise: letra inicial (ataque) e letra final (remate), dinamismo, velocidade da escrita, habilidade, tipo de letra, assim como proporcionalidade entre os gramas, dentre outros elementos, em assinatura no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A., o que demonstra que não pode ser utilizado como comprovante pela Autora ao Banco Requerido.. (p. 75). Nessas circunstâncias, e, levando em consideração que caberia ao réu o ônus probatório de demonstrar a autenticidade dos documentos, haja vista ser a parte que os produziu (art. 429, II, CPC), entendo que não restou comprovada a existência de pactuação lícita entre as partes. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Deste modo, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não contratou o empréstimo vinculado ao contrato em questão. Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a autora teve sua aposentadoria e seu saldo bancário reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrido, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a recorrente em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021. Com a finalidade de ser evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deverá ser abatido o valor que foi depositado pela instituição financeira requerida, sem incidência de juros nem correção monetária, bem em vista que a consumidora não deu causa ao ilícito reconhecido nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato nº 12578002 ora impugnado (empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito), para cancelamento do cartão de crédito sob o nº 5259.2223.4752.1111 e 5259.0765.1144.1111 e ainda cessarem todos os efeitos deles decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Reconheço a prescrição dos débitos anteriores a 12/05/2017. III) condenar os requeridos a devolver de forma simples os valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro após a referida data, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e IV) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Deixo de condenar em custas e honorários os litigantes, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138237049
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04/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237049
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10/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:37
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA REIF em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:31
Juntada de petição
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22/02/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79979891
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79979891
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79979891
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79979891
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20/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979891
-
20/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979891
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20/02/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:04
Juntada de petição
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06/10/2023 15:01
Juntada de laudo pericial
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05/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:35
Juntada de laudo pericial
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25/08/2023 17:21
Desentranhado o documento
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25/08/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:42
Juntada de pedido (outros)
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26/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:42
Juntada de informação
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02/02/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INVESTCRED INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 15:24
Juntada de mandado
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04/07/2022 15:24
Juntada de mandado
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23/06/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:15
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
09/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
12/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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