TJCE - 3005300-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157737406
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157737406
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157737406
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30/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145038350
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005300-91.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar, Contrato Administrativo] Requerente: IMPETRANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI, contra ato supostamente ilegal e abusivo da SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. A impetrante alega que presta serviços continuados à administração pública, nos termos do contrato administrativo nº 046/2023, e que está impossibilitada de renovar o contrato devido à exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), atualmente inviabilizada por questões financeiras e tributárias. Argumenta que a retenção de pagamentos e a ausência de prorrogação contratual com base na irregularidade fiscal configuram ato ilegal e abusivo, gerando prejuízos irreparáveis. Afirma que a continuidade dos serviços é essencial para evitar prejuízos à administração e à empresa, destacando o impacto social e econômico decorrente da eventual rescisão contratual e dispensa de mais de 3.600 colaboradores. Requereu o deferimento de medida liminar para que se ordene a sustação dos efeitos da decisão que indeferiu o pleito da impetrante de receber as faturas dos serviços executados, autorizando a liberação dos valores retidos. Liminar deferida (id 127078562).
Informações prestadas (id 133825505) onde o ente alega perda do objeto em razão da prorrogação do contrato e ressalta a legalidade da exigência de certidão negativa de débitos.
Parecer do Ministério Público prelo prosseguimento sem intervenção ministerial (id 134675442).
A parte impetrante noticia o descumprimento da liminar (id 138777338).
O ente impetrado ressalta a perda do objeto da demanda (id 140538998).
Pedido de cumprimento da liminar (id 140900278). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que a impetrante comprova a recusa do pagamento, e a exigência referente à apresentação da CND federal atualizada como condição para o pagamento solicitado (Id. 109913763). Assegura o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIX, a garantia do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. O cerne da presente ação gira em torno da violação de direito líquido e certo do Impetrante pelo fato de a autoridade Impetrada ter retido o pagamento dos serviços por ela já prestados. O art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 exige, como condição para a habilitação em procedimentos licitatório, a apresentação pelos interessados de documento que comprove a sua regularidade fiscal.
Tal condição, inegavelmente, deverá ser mantida até o termo do contrato.
Por outro lado, o não atendimento dessa condição no curso da execução do contrato não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção de pagamentos, o que somente é possível nos casos de rescisão e somente até o limite dos prejuízos eventualmente causados à Administração.
Ou seja, a retenção dos pagamentos a serem feitos ao contratado somente poderá ocorrer nos casos de rescisão contratual e para o fim de ressarcir eventual prejuízo causado à administração, limitado sempre ao valor desse prejuízo.
E não poderia ser diferente, sob pena de ser promover um odioso enriquecimento ilícito em favor do Estado. Essa questão já foi apreciada pelos nossos tribunais, tendo sido consolidada copiosa jurisprudência no sentido de negar à Administração o poder de reter pagamentos em decorrência de irregularidade fiscal superveniente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento da condição de regularidade fiscal durante a execução do contrato administrativo não autoriza a retenção de créditos, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2.
Agravo regimental não provido".(STJ - AgRg no AREsp: 275744 BA 2012/0271033-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) Entendeu o STJ que a retenção dos valores devidos ao contratado pelos serviços já executados incidiria em violação ao princípio da legalidade e produziria o enriquecimento ilícito do Estado. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: 47465881 - ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do município de sobral condicionar o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados pela empresa solução serviços comércio e construção eireli a apresentação de certidões negativas. 2. O condicionamento de pagamento em relação à questões de regularidade fiscal, de forma isolada, representa conduta vedada por parte da administração pública, uma vez que inexiste previsão legal que autorize a retenção de valores referentes ao pagamento de obras ou serviços já executados, mesmo sem a comprovação de regularidade fiscal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o tribunal de justiça do Estado do Ceará possuem assentada compreensão quanto ao não cabimento de retenção de pagamento para demonstração de regularidade fiscal. 4.
Remessa e apelação conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 0052952-97.2020.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 08/08/2023; Pág. 87) Tem-se que a negativa de seguimento ao processo de pagamento pelos serviços já executados pela Impetrante, retendo-lhe a verba devida sob a justificativa da não comprovação da regularidade fiscal pelo Município de Sobral violou gravemente direito líquido e certo do impetrante. Prejudicado o pedido de prorrogação do contrato, uma vez que este já fora prorrogado, conforme se verifica no documento de id 133825510.
Acaso existam débitos fiscais, a Fazenda Pública dispõe da ação própria para buscar a satisfação do crédito, que é o executivo fiscal, não podendo o Poder público forçar o eventual pagamento de tributos com a retenção de verba, sem garantir o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, o que implicaria sanção à parte impetrante. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a exigência do impetrado quanto à regularidade fiscal para pagamento dos serviços já prestados no âmbito do contrato administrativo em discussão à impetrante e o consequente pagamento das faturas relativas aos serviços já executados e atestados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se, encaminhado fisicamente, ainda, ao Gabinete do Chefe do Executivo e do Legislativo, remetendo cópia da sentença, para ciência dos reiterados descumprimentos ao entendimento do STJ e TJCE, pois o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem assentada compreensão quanto ao não cabimento de retenção de pagamento para demonstração de regularidade fiscal. Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS).
Eventual descumprimento deverá ser manejado em ação própria para tanto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145038350
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04/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145038350
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04/04/2025 09:09
Concedida a Segurança a SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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