TJCE - 3000798-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25901723
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25901723
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25901723
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25901723
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07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25901723
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07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25901723
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07/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:38
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25000673
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25000673
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000798-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GISELE SUCUPIRA LEITÃO RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Gisele Sucupira Leitão é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 31/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7863797) e o recurso protocolado no dia 10/02/2025 (Id. 24992084), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará assim dispõe: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o pedido restou sem objeto, em razão da inexistência de cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim, consignou que eventual novo pedido poderá ser apreciado em sede recursal.
Em seu recurso, a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, todavia, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) requeira a concessão da gratuidade de justiça, mediante comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio da apresentação da última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, ou (ii) promova o recolhimento integral das custas processuais, inclusive o preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum). À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25000673
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14/07/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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