TJCE - 3030753-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 135878629
-
01/04/2025 00:00
Intimação
3030753-04.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEANE MARIA SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão, bem como se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 135878629
-
31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135878629
-
22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 10:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2024 23:49
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/10/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005995-87.2013.8.06.0133
Zumira Gomes da Silva Andrade
Banco Bradesco/Bmc S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 3000256-57.2025.8.06.0070
Escola Sonia Burgos de Macedo LTDA - ME
Ana Angelica Alves Dias
Advogado: Jose Weidson de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2025 17:53
Processo nº 0264433-47.2024.8.06.0001
Bloco 2 Engenharia LTDA.
Franklin Verissimo Oliveira
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 12:39
Processo nº 3000668-29.2025.8.06.0121
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Ralf Mariano Clemente
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:36
Processo nº 3000333-84.2016.8.06.0166
Francisco Lima SA - ME
Maciana Pinheiro Dantas
Advogado: Yago Pinheiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2016 11:40