TJCE - 3000282-74.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152719876
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152374209
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152719876
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000282-74.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos anexados no Id 152639403 e confirmar o pagamento da(s) quantia(s) discriminada(s) na(s) requisição(ões) de obrigação de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 134450868, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como satisfeita(s) a(s) requisição(ões).
Na hipótese de confirmação do adimplemento ou se decorrido o prazo e nada for requerido ou apresentado, esclarece-se que esta secretaria: (a) providenciará a baixa da(s) ROPV(s) no Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) e (b) arquivará os autos.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
29/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152719876
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29/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152374209
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000282-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR Requerido: ESTADO DO CEARA Diante da notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023 - DJE 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152374209
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28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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13/02/2025 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134452030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452030
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452030
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000282-74.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual: (1) conforme requisição(ões) de pequeno valor (ROPV) anexada(s) no(s) Id(s) 134450868, extraída(s) do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), intima-se a entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do(a) credor(a), no prazo de dois meses, com a devida atualização, conforme disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 6 de julho de 2023, Caderno 1: Administrativo, páginas 2-23); (1.1) o prazo será contado em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 80.
Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. (...) (2) cientifica-se a parte exequente sobre a(s) requisição(ões) expedida(s), conforme item 1 deste expediente.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
03/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452030
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03/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128009569
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128009569
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128009569
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:48
Juntada de relatório (outros)
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02/12/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 16:49
Processo Desarquivado
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02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106021281
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106021281
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01/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106021281
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01/10/2024 17:52
Juntada de informação
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01/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90097892
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097892
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000282-74.2023.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR Parte Promovida: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em face de ESTADO DO CEARA.
Intimado para, querendo, impugnar o feito, o requerido quedou-se inerte (ID 86165140). É o relatório.
Decido.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 87606743, atualizados até junho de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.006,59 (mil e seis reais e cinquenta e nove centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 30 de julho de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
31/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097892
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31/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2024 18:56
Processo Reativado
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05/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85454482
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85454482
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06/05/2024 00:00
Intimação
Intima-se/Cientifica-se a parte autora, por meio de seu procurador, sobre o expediente (Of. 3531/2024 - SESA/SPJUR) anexado no id 84976496, -
05/05/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85454482
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30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83428756
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83428756
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000282-74.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva] AUTOR: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR REU: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc. 1) RELATÓRIO: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, também qualificados, com o objetivo de obter aparelho tipo auto-BiPAP.
Aduziu o requerente que é portador de Distúrbio Ventilatório Restritivo Acentuado devido a Cifoescoliose grave secundária a Osteogênese Imperfeita Tipo IIIB.
Aduz ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de ID 55836542. Em ID 55927594 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público. Citado, o demandado não apresentou contestação à ação.
Informação acerca da disponibilização do aparelho a paciente em ID 72860121. Intimadas ambas as partes para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecido e a requerida manteve-se inerte, ID 79261650. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 - DO MÉRITO: Primeiramente, tendo em vista que, devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, DECRETO a revelia do requerido. Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado. Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2. Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017). No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da utilização do aparelho para tratamento por meio da declaração médica de ID 55836542.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização do aparelho tipo auto-BiPAP pleiteado.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 1 de abril de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83428756
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77433105
-
11/01/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77433105
-
11/01/2024 08:53
Juntada de Certidão (outras)
-
09/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71847099
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71847099
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre o despacho de Id 71834075. -
13/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71847099
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: AUTOR: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ADELIO DE SOUSA VICTOR Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por FRANCISCO ADÉLIO DE SOUSA VICTOR, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Infere a exordial, em apertada síntese, que o requerente é regularmente acompanhado no Ambulatório de Pneumologia do Hospital Universitário Walter, tendo sido diagnosticado com Distúrbio Ventilatório Restritivo Acentuado devido a Cifoescoliose grave secundária a Osteogênese Imperfeita Tipo IIIB.
Informa que seu quadro evolui com dispneia aos pequenos esforços de fadiga, apresentamdo fraqueza da musculatura respiratória, realizando manovacuometria com evidência de pressão inspiratóriamáima reduzida.
Nesse sentido, é indicado ao seu tratamento a assistência ventilatória através de aparelho tipo auto-BiPAP (do inglês, Bilevel Positive Airway Pressure), necessitando com urgência de aparelho de ventilação com pressão positiva (autobipap) como modo de backup/vaps e nobreak com capacidade de funcionamento de 01 hora em caso de ausência de energia, a fim de tratar o distúrbio respiratório.
Pugna, assim, pela concessão de APARELHO DE AUTO-BIPAP, tipo de aparelho - automático, para ajuste das pressões durante o sono a fim de se evitar as apeias, com modo de BACK-UP/ VAPS E NO-BREAK COM CAPACIDADE DE FUNCIONAMENTO DE 1 HORA EM CASO DE AUSÊNCIA DE ENERGIA; MÁSCARA NASAL PARA ACOPLAR AO BIPAP (PRÓPRIA DE USO EM BIPAP) TRAQUEIA PARA CONEXÃO DA MÁSCARA AO APARELHO TIRAS DE AJUSTE DA MÁSCARA.
Juntou aos autos os documentos de ID. 55836542. É o breve relato.
Decido.
A Conforme prega o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 303, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da probabilidade do direito.
Por outro lado, a tutela de evidência não exige a demonstração de tais requisitos, pois está vinculada ao chamado direito evidente, pretensões em juízo nas quais o direito se mostra claro, como o direito líquido e certo, por exemplo.
Perlustrando detidamente os presentes fólios, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência postulada.
Em relação a verossimilhança das alegações exordiais, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado o aparelho e insumos necessários ao promovente, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, deverá o Estado, assegurar a sua realização.
O Pretório Excelso já se pronunciou sobre o tema, afirmando: SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.(RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL- 02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589.
No mesmo sentido, passo a destacar o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO OU CONGÊNERE.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
FORNECIMENTO GRATUITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1.
Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2.
Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3.
A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 656.979/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 230) Não divergem os demais Tribunais Pátrios, conforme se depreende do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT FARMACOLÓGICO) ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
ISONOMIA.
IMPESSOALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO. 01. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 02.
Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de prótese, no caso um stent farmacológico destinado ao tratamento de lesão obstrutiva coronariana, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal. 03. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 04.
Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de medicamentos para o tratamento de sua saúde. 05.
Considerando que a Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição mantida pelo Distrito Federal, se afigura como descabida a condenação deste ao pagamento, em favor daquela, de verba honorária, pois, conforme precedentes jurisprudenciais do TJDFT, haverá confusão entre credor e devedor. 06.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (TJDFT Acórdão n. 389182, 20060111353479APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 16/11/2009 p. 116) Por sua vez, o alegado receio de lesão grave de difícil reparação encontra-se claramente delineado, pois a demora na prestação jurisdicional ensejará o agravamento do estado de saúde do requerente e maiores complicações a sua condição física.
A saúde é um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indisponível para sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade, verificando-se íntima ligação entre o princípio da dignidade humana e o princípio da vida, que são nucleares para o segmento da saúde.
O direito à e à saúde aparecem como consequência da dignidade da pessoa Humana.
A garantia da dignidade da pessoa humana é assegurado através de recursos que visam garantir o direito social, com o fornecimento de medicamentos, insumos, próteses, cirurgias, visando à preservação e melhora da qualidade de vida.
Por sua vez, o alegado receio de agravamento de difícil reparação encontra-se claramente delineado, pois a demora na prestação jurisdicional ensejará o agravamento do estado de saúde do requerente.
Diante de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela requestada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, forneça, no prazo de 20 (VINTE) dias, APARELHO DE AUTO-BIPAP (tipo de aparelho - automático, para ajuste das pressões durante o sono a fim de se evitar as apeias, tendo em vista que a pressão necessária pode variar durante o sono) (com modo de BACK-UP/ VAPS E NO-BREAK COM CAPACIDADE DE FUNCIONAMENTO DE 1 HORA EM CASO DE AUSÊNCIA DE ENERGIA); MÁSCARA NASAL PARA ACOPLAR AO BIPAP (MÁSCARA PRÓPRIA DE USO EM BIPAP) TRAQUEIA PARA CONEXÃO DA MÁSCARA AO APARELHO TIRAS DE AJUSTE DA MÁSCARA.
Intimem-se as partes desta decisão, por meio do respectivo órgão de prestação judicial, sem prejuízo de intimação pessoal do(s) Secretário(s) de Saúde.
Em tempo, intime-se a parte autora para colacionar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da natureza da demanda.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contestação, conforme o disposto no art. 183, CPC/15.
Decorrido o prazo para contestar, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expedientes necessários, máxima urgência.
Quixadá/CE, 28 de fevereiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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