TJCE - 3000372-07.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144342858
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000372-07.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO PRESIDENTE CASTELLO BRANCO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANGELA VICTORIANO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSÉ NILO AVELINO FILHOGILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, contra ANGELA VICTORIANO, brasileira, incapaz, neste ato representada por sua irmã e curadora ROSELIA VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES.
Da narrativa fática apresentada verifico a impossibilidade da presente demanda prosseguir na seara dos Juizados Especiais, eis que os documentos carreados em inicial comprovam que a parte promovida incapaz (ID.138177819), e não pode figurar no polo ativo da presente demanda, ainda que representado sua curadora, por força da aplicação do artigo 8º da Lei nº 9099/95, que veda o acesso do incapaz junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual (Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72)- Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-89 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/11/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO E DA ESPOSA DO .
AUTOR DO ESPÓLIO QUE POSSUÍA TRÊS DE CUJUS FILHOS MENORES.
INCAPACIDADE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI 9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO TAMBÉM EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS POR SE TRATAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000722-79.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2019) (TJ-PR - RI: 00007227920178160143 PR 0000722-79.2017.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019). A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada no sistema PJE.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se somente a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144342858
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31/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342858
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10/03/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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