TJCE - 3000998-82.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:56
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 17:56
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160551228
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160551228
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160551228
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160551228
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000998-82.2025.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se opôs ao valor depositado voluntariamente pela requerida (ID. 159598484). Diante disso, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito, observando-se as formalidades pertinentes, conforme requerido (ID. 160459733). Cumpridas as diligências e intimadas as partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160551228
-
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160551228
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16/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159746533
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159746533
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000998-82.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 159598484, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 9 de junho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159746533
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09/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMAR HELCIAS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155163345
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155163345
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155163345
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155163345
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000998-82.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO OSMAR HELCIAS FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco Osmar Helcias Filho em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08/05/2025 (id. 154015254).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153298882) e réplica (id. 153935818), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar apresentada em contestação. 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código Brasileiro de Aeronáutica regulamenta a aviação civil no Brasil, disciplinando, entre outros aspectos, a segurança, a operação e o transporte aéreo.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma geral, a todas as relações de consumo, inclusive às que envolvem serviços prestados por empresas de transporte aéreo.
A legislação consumerista é de ordem pública e se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário quando o consumidor for parte vulnerável na relação, o que, no presente caso, é evidente.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento predominante nos tribunais superiores reforçam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, especialmente nos contratos de prestação de serviços aéreos.
Nesse sentido, o CBA pode ser invocado em aspectos específicos relacionados à regulação da atividade aeronáutica, mas o CDC prevalece em relação aos direitos dos consumidores, como a responsabilidade por danos causados por defeitos nos serviços prestados. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, passo a analisar o mérito.
Conforme se verifica na petição inicial (id. 135458038), o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Fortaleza - Foz do Iguaçu, com partida programada para o dia 02/02/2025, às 19h30min, e chegada prevista para o dia 03/02/2025, às 9h30min.
O itinerário incluía conexão em São Paulo e Curitiba.
No entanto, antes do embarque para o 2º trecho, o autor foi informado de que seu voo estava atrasado, o que implicou, inevitavelmente, na perda da conexão subsequente.
Diante disso, a requerida realocou o autor em um novo voo com destino a Cascavel, com a promessa de que ao chegar lá seria realocado em outro voo para Foz do Iguaçu, o que não aconteceu, tendo que terminar seu trajeto de táxi, chegando ao destino somente às 20h30 do dia 03/02/2025, resultando em um atraso de aproximadamente 11 horas.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou cartão de embarque original (id. 135458053), acompanhamento do voo em que consta o atraso (id. 135458054), declaração de contingência (id. 135458056), cartão de embarque alterado (id. 135458057), imagens do trajeto realizado em táxi (id. 135458061).
Já na contestação, a parte ré alegou que "a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo" (pág. 10, id. 153298882).
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pelo autor (pág. 15, id. 135458038) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Desse modo, caberia ao primeiro fazer prova de que houve o atraso injustificado do voo, sem as devidas cautelas exigidas pela ANAC quanto ao tratamento oferecido ao cliente e, a segunda, provar que não ocorreu o atraso ou, havendo, ocorreu situação que justificasse o fato.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte autora.
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, para avaliar ou não a presença de dano moral ao caso ora tratado, cabe um juízo de ponderação com base nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Segundo ele, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar a real duração do atraso; o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; a prestação de informações; o suporte material ofertado; e se houve a perda de algum compromisso.
Analisando os elementos dos autos, tem-se que o atraso do voo sem aviso prévio configurou falha na prestação do serviço, caracterizando descumprimento das normas de direitos dos passageiros, especialmente no que se refere à obrigatoriedade das companhias aéreas de fornecer informações claras e precisas sobre alterações nos horários dos voos, além da obrigação de prestar adequada assistência aos passageiros afetados.
Embora a parte ré tenha remanejado o autor para outro voo e, conforme afirmado na própria peça de defesa, tenha sido necessário realizar manutenção na aeronave, tal argumento atenua, mas não exclui a responsabilidade da companhia aérea, uma vez que se trata de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade.
Portanto, o significativo atraso, somado à falta de comunicação e ausência de informações adequadas, causaram, indubitavelmente, transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Ademais, o voo inicial do autor era para Foz do Iguaçu e foi realocado para um voo com destino diverso, qual seja, Cascavel.
Nessa perspectiva, observo que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vai ao encontro do que diz o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ambos, "o atraso ou o cancelamento de voo em virtude de falhas mecânicas na aeronave não enseja excludente de responsabilidade da companhia aérea, vez que se configura como fortuito interno que decorre da teoria do risco da atividade empresarial.
Dessa feita, defeitos mecânicos em aeronaves devem ser previstos pela prestadora de serviços, que não pode, com base nisso, isentar-se do cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
Assim, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual deve ser responsabilizada" (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
Desse modo, por todo o fundamento exposto, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002293420238060009, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/03/2025).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, "a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Diante disso e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163345
-
19/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163345
-
19/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 21:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140957519
-
01/04/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000998-82.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/05/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUyNTZiZmEtZDIyZi00MzM2LTkzY2QtODUwZjYxYmZkOWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140957519
-
31/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140957519
-
31/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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