TJCE - 0202671-69.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 166979579
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 166979579
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 166979579
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166979579
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166979579
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166979579
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202671-69.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CECILIA GUIMARAES NICASCIO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CECILIA GUIMARÃES NICASCIO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 97698766/97698774 e 97700825/97700826). 3.
Foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora (ID 97698744). 4.
A executada foi citada por hora certa (ID 97698747), sendo remetida carta de cientificação (ID 103734110). 5.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou a cessão do crédito exequendo em seu favor, requerendo a substituição processual (ID 97698750), cujo pleito foi deferido e determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a cientificação infrutífera (ID 132832774). 6.
A exequente informou que o débito objeto da ação foi quitado mediante transação extrajudicial, requerendo a extinção do feito (ID 167444675). 7.
Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil preceituam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (Omissis) II - a obrigação for satisfeita; (Omissis). Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 9.
Considerando que o exequente informou que o débito foi quitado mediante transação extrajudicial no valor de R$3.000,00, no dia 21/11/2024 (ID 167444675), julgo extinto o processo por liquidação da obrigação, com supedâneo nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 10. Custas processuais iniciais já adimplidas pela exequente.
Sem custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios. 11.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
25/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979579
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979579
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979579
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20/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 132832774
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0202671-69.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: CECILIA GUIMARAES NICASCIO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL alvitrado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CECILIA GUIMARAES NICASCIO, ambos devidamente qualificados. 2.
A parte executada foi citada por hora certa (ID 97698747). 3. Em seguida, a parte exequente requereu a substituição processual diante da cessão de crédito, instruída com documentos (IDs 97698750 a 97698749). 4.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 5. É possível a substituição processual no polo passivo da relação jurídico-processual por superveniência de cessão de direito, pois a cessão não afeta a existência, a validade ou a eficácia do crédito em si, consoante preceitua o artigo 286 do Código Civil. CÓDIGO CIVIL Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 6. Ante as razões expendidas, defiro o pedido de substituição processual para figurar no polo passivo apenas a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRINIZADOS, conforme instrumento de cessão (ID 97698759). 7.
Outrossim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o aviso de recebimento - AR (ID 103734110) e/ou requerer o que reputar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, consoante preceitua o artigo 921 do Código de Processo Civil. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 132832774
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31/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132832774
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21/01/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 02:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 16:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/07/2024 15:46
Mov. [19] - Expedição de Carta
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13/05/2024 14:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803510-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 14:21
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23/12/2023 13:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 16:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/09/2023 16:33
Mov. [14] - Documento
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18/07/2023 21:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 14:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/018976-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Thomas Vieira Accioly
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12/07/2023 15:50
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 14:15
Mov. [9] - Conclusão
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20/06/2023 05:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01822134-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 15:44
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13/06/2023 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 064.1005740-41 no valor de 57,67
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09/06/2023 16:09
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1005740-41 - Custas Intermediarias
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19/05/2023 21:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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