TJCE - 3000086-06.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 155843744
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 155843744
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000086-06.2025.8.06.0161 Promovente: E.G.S.D.V.
Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobressai no ID 155479278 comunicação de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. 3007550-79.2025.8.06.0000) interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão liminar proferida nestes autos; a decisão acostada no ID 155840693 indica o deferimento do efeito suspensivo, obstando o cumprimento da decisão proferida por este juízo a quo em tutela de urgência. INTIMI-SE pois o promovente para ciência da decisão supra e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, replicar a contestação do ID 154553441. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155843744
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18/08/2025 17:21
Juntada de comunicação
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:32
Juntada de comunicação
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152439274
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152439274
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000086-06.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
S.
D.
V. REU: ESTADO DO CEARA DA EMENDA Acolho a emenda retro; anotando: a) Retificação da informação, quanto à padronização do medicamento; b) Complementação da prescrição, indicando inábeis as demais tecnologias, notadamente as incorporadas, para controle dos sintomas; c) Registro do fármaco na ANVISA. DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade juridiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O objetivo do autor, diagnosticado pelo CID 10 F84, relatando a ineficácia das tecnologias incorporadas para controle da sintomatologia da doença, requereu, ancorado em prescrição de médico assistente, a disponibilização de extrato de canabis, "ease labs", cujo fornecimento - em sede administrativa - foi negado diante do custo e ausência de padronização.
Requereu, então, tutela provisória de urgência para concessão sob pena de astreintes. É, na espécie, o relato.
Decido. No caso em tela se está diante de medicamento não padronizado/incorporado à lista do sistema único de saúde, mas que está autorizado de ser comercializado pela ANVISA; não havendo, pois, necessidade de deslocamento para a Justiça Federal: mesmo porque o valor é inferior a 210 salários mínimos.
Desta feita, este juízo é competente consoante tutela provisória incidental vazada no tema 1234 afetado como causa piloto junto ao Supremo Tribunal Federal; confira-se excerto do aresto: "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" Em busca ao sítio da CONITEC, infere-se que o fármaco ainda não teve análise de sua padronização.
A recusa administrativa foi lançada com base no custo, de sorte que, em juízo de razoabilidade, em primeiro momento, cede frente à indisponibilidade do princípio da dignidade - por se estar, no plexo do mínimo existencial, diante do núcleo duro do direito à vida e a saúde.
Passando ao caso em si, o fornecimento deve observar o decidido no EDcl no REsp 1.657.156-RJ (verbis) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Pois bem.
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS [RE 1366243] O remédio em questão é de custo elevado frente à capacidade financeira dos genitores, enquanto o remédio é de comercialização autorizada em solo nacional.
Com relação à ausência de substituto na lista do RENAME, consta do relatório médico último que as demais medidas, com medicamentos padronizados, foram levadas ao extremo sem suficiente solução para o caso.
O autor, incapaz, demanda o controle da sintomatologia, inclusive diante do difícil controle de suas crises: que culminam em episódios agudos da doença, com risco à própria vida do paciente [que sofre com a autodeterminação em tais casos].
O ônus de comprovar a eficácia, com base na medicina de evidência, é do autor - no caso, porém, se observa recente nota técnica sob autuação 330346, lançada em 04/04/2025 e redigida junto à E-NATJUS, com avaliação positiva para a disponibilização.
A conclusão foi a seguinte: "As evidências científicas apresentadas com o uso de CBD para TEA e TDAH demonstram se tratar de terapia efetiva no controle dos sintomas de TEA, apesar de carecer de estudos clínicos randomizados robustos. Considerando o caso em questão, em que houve, segundo relatório médico, efeitos colaterais graves aos neurolépticos comumente utilizados no controle de sintomas de TEA, como a Risperidona, o CBD se mostra uma alternativa aceitável." Diante de tanto, observado que descartados os demais meios conhecidos e padronizados, à vista da nota técnica¸defiro a tutela provisória.
Considero que para além da verossimilhança, acima tratada, o risco iminente se colhe da "agressividade e automutilação" do paciente; que consta dos atestados e laudos juntados. Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela determinando ao réu que, no prazo de 15 dias, disponibilize ao autor 2 fracos de CANABIDIOL 36,76mg/ml, com recorrência mensal na disponibilização, sob pena de multa de R$ 500,00/dia [limitada ao valor de R$ 5.000,00].
Intime-se pessoalmente o réu, para fins do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça.
DO PROSSEGUIMENTO Cite-se o réu para, em querendo, contestar no prazo de 30 dias. Havendo contestação, intime-se o réu para, em querendo, confutar. Independente de contestação e réplica, ultimada a fase postulatória, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152439274
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12/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142821742
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000086-06.2025.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
S.
D.
V. REU: ESTADO DO CEARA O documento de ID 142529377 anotou o fármaco prescrito como padronizado [apontando fornecimento pelo SUS], destarte ao autor para: a) Comprovar a integração no RENAME, pois este juízo não logrou divisar; b) Comprovar prévio requerimento administrativo do fornecimento, conforme estabelecido ser de rigor pelo pretório excelso [item 4 do tema 1.234]; c) Apresentar a informação da inexistência de substituto terapêutico, também ineficácia dos medicamentos padronizados; d) imprescindibilidade clínica do tratamento, "descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado". Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142821742
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01/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142821742
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28/03/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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