TJCE - 3000274-60.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARINA JUCA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de A N BESSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JAMES ANDREI ZUCCO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19660028
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19660028
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30/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 000274-60.2025.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 3000108-71.2022.8.06.0031 AGRAVANTE: A N BESSA - ME AGRAVADO: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME RELATOR: MARCELO WOLNEY A P MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A N BESSA - ME, em face da decisão prolatada nos autos do processo n.º3000108-71.2022.8.06.0031, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 02.
Em apertada síntese, o agravante aduz que a decisão deverá ser reformada, eis que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes está gerando prejuízos. 03.
Dessa feita, apresentou o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a revogação da decisão de primeira instância, para: "seja reformada a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, concedendo a medida pleiteada, nos termos da inicial, ou, ao menos, determinando a reanálise da questão à luz dos elementos probatórios apresentados." 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 05.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 06.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 07.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 08.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 09.
Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 10.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
Publique-se e intime-se. 13.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19660028
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28/04/2025 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/04/2025 09:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A N BESSA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19119429
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000274-60.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: A N BESSA AGRAVADO: SILMAQ COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por A N Bessa, em face de Silmaq Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos do processo de n.º 3000108-71.2022.8.06.0031.
A demanda envolve relação de consumo, entre a parte autora e o demandado, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e decisão de ID: 3000108-71.2022.8.06.0031 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19119429
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03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 14:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119429
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03/04/2025 08:46
Declarada incompetência
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23/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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23/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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